Decreto-Lei 49/2000
de 24 de Março
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, prevê, entre outros e como princípio geral de gestão, o da mobilidade dos recursos humanos com vista ao seu racional aproveitamento, determinando no n.º 2 do seu artigo 23.º que os instrumentos da mobilidade geográfica, interdepartamental e intersectorial constarão de legislação própria.
Por sua vez, o artigo 26.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, admite que legislação especial preveja a possibilidade de funcionários públicos serem destacados e requisitados para prestar serviço em pessoas colectivas de direito privado.
A Parque EXPO 98, cumprida que foi a missão da realização da Exposição Internacional de Lisboa, entrou numa nova fase da sua actividade agora centrada na garantia da excelência do projecto urbano em desenvolvimento na sua área de intervenção e na participação noutros projectos de recuperação e requalificação e na organização e execução de eventos de relevância nacional.
Com este reposicionamento estratégico a Parque EXPO continuará a assegurar uma missão de inegável interesse público cujas regras e princípios foram vertidos no contrato-programa que a empresa celebrou com o Estado.
Nestes termos, importa aproveitar os instrumentos previstos no quadro legal em vigor que sejam susceptíveis de contribuírem para o cumprimento das relevantes missões que foram conferidas à Parque EXPO 98.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei 88/93, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na Parque EXPO, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao quadro de origem.
2 - Os trabalhadores da Parque EXPO 98, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade ou de empresas por ela participadas, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, conservam todos os direitos e regalias inerentes à categoria de origem.»
Artigo 2.º
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 10 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.