Decreto-Lei 46/96
de 14 de Maio
A situação do sistema prisional, caracterizada sobretudo pela existência de um número de reclusos muito superior à capacidade de enquadramento existente e pela degradação de instalações e equipamentos em muitos estabelecimentos, configura um quadro de excepcionalidade e emergência, que justifica plenamente o recurso a medidas especiais e limitadas no tempo que permitam a realização rápida de obras urgentes indispensáveis ao aumento da lotação do sistema.
Tal aumento exige também que ao mesmo ritmo se proceda à aquisição dos bens necessários ao funcionamento de novos espaços prisionais.
Os valores de segurança pública interna, a imprevisibilidade do aumento da população prisional e a verificação de que os mecanismos previstos na lei geral, em função dos montantes envolvidos, não dão adequada resposta à satisfação das necessidades públicas impõem que se recorra a soluções adequadas à imperiosa urgência existente.
A par das obras a realizar e dos bens a adquirir, é imprescindível igualmente proceder, através de mecanismos excepcionais, ao recrutamento de pessoal que permita pôr em funcionamento novos estabelecimentos prisionais e novos edifícios em estabelecimentos prisionais existentes.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Realização de obras em prédios militares e outros edifícios públicos destinados a estabelecimentos prisionais
1 - A realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação, independentemente do seu valor, em prédios militares ou em outros edifícios públicos destinados a estabelecimentos prisionais enquadra-se no disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 101/95, de 19 de Maio.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente:
a) Aos trabalhos a realizar em estabelecimentos prisionais visando o aumento da sua lotação;
b) Aos trabalhos de construção de estabelecimentos prisionais em terrenos contíguos a estabelecimentos prisionais existentes e a estes afectos;
c) Aos trabalhos a realizar em colégios de acolhimento, educação e formação do Instituto de Reinserção Social, visando o aumento da sua lotação, por forma que outros colégios sejam destinados a estabelecimentos prisionais.
Artigo 2.º
Construção de novos estabelecimentos prisionais
1 - A consignação dos empreendimentos para a construção de estabelecimentos prisionais pode ser feita imediatamente após despacho de adjudicação, devendo o processo ser posteriormente submetido a visto do Tribunal de Contas.
2 - Em simultâneo com a notificação ao empreiteiro do despacho referido no número anterior, é feita a notificação da data fixada para a consignação e o envio da minuta do contrato.
3 - Se o adjudicatário não concordar com a minuta, deve apresentar reclamação fundamentada antes da data marcada para a consignação, presumindo-se o seu acordo se o não fizer.
4 - Em caso de reclamação aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.
5 - Efectuada a consignação, e enquanto não estiverem concluídas as formalidades conducentes à produção de efeitos financeiros, poderá o dono da obra conceder adiantamentos, nos termos do artigo 195.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.
Artigo 3.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição de bens e serviços para assegurar o funcionamento de estabelecimentos prisionais instalados em prédios ou outros edifícios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, ou para assegurar o aumento da lotação de estabelecimentos prisionais incluídos nos programas de execução a que se refere o artigo 5.º, enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 12.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.
2 - As aquisições previstas no Decreto-Lei 243/93, de 8 de Julho, podem ser feitas com dispensa de celebração de contrato escrito.
3 - O regime previsto no n.º 1 é ainda aplicável:
a) Às aquisições feitas para colégios de acolhimento, educação e formação que se encontrem na situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Às aquisições de material de defesa e segurança em estabelecimentos prisionais;
c) Às aquisições relacionadas com o reforço dos sistemas de telecomunicações no sistema prisional e com o transporte de reclusos;
d) À realização dos projectos para construção de estabelecimentos prisionais e os relativos às obras referidas no artigo 1.º
Artigo 4.º
Pessoal
1 - O recrutamento de pessoal não vinculado à função pública para o exercício de funções de guarda prisional é feito de acordo com as normas legais vigentes, designadamente o disposto no Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio.
2 - O recrutamento do restante pessoal, necessário ao funcionamento dos novos estabelecimentos prisionais ou para fazer face ao aumento de lotação de estabelecimentos prisionais existentes, far-se-á de acordo com os mecanismos de mobilidade previstos na lei geral.
3 - Para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais fará a publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional ou local.
4 - Se do previsto nos n.os 2 e 3 não resultar o recrutamento do pessoal necessário, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de pessoal não vinculado à função pública, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais e profissionais fixados por lei, mediante contratos administrativos de provimento, com prazo renovável até três anos.
5 - O recrutamento referido no número anterior é feito com dispensa de concurso, mas depende de processo de selecção sumária, do qual faz parte:
a) A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional ou local, incluindo obrigatoriamente a indicação do tipo de contrato a celebrar, o serviço e posto de trabalho a que se destina, a categoria, os requisitos exigidos e aqueles que constituem condição de preferência, bem como a remuneração a atribuir;
b) A subordinação a mecanismos de selecção que assegurem a adequação à função;
c) A apreciação das candidaturas e a aplicação de mecanismos de selecção por júri designado pelo Ministro da Justiça;
d) A elaboração de acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada e os critérios adoptados para a admissão.
6 - O disposto nos n.os 2 a 5 aplica-se igualmente a pessoal a recrutar pelo Instituto de Reinserção Social para fazer face às situações de aumento de lotação referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º ou para o desempenho de funções em novos estabelecimentos prisionais.
7 - O ingresso no quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social do pessoal contratado ao abrigo dos n.os 4 a 6, com avaliação de desempenho favorável, durante, pelo menos, um ano de exercício de funções, é feito por concurso, nos termos da lei geral.
8 - Consideram-se descongeladas as admissões, por contrato ou nomeação, das unidades de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
9 - Os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social serão alterados por forma a neles poderem ser integradas as unidades de pessoal referidas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 5.º
Programas de execução
1 - A realização das obras, a aquisição de bens e serviços e o recrutamento de pessoal ao abrigo do presente diploma devem constar de programas aprovados pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça e pelo Ministro Adjunto, em função da respectiva competência.
2 - Para cada novo estabelecimento prisional, para cada estabelecimento prisional cuja lotação seja aumentada ou para cada colégio de acolhimento, educação e formação que se encontre na situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º é elaborado um programa, em que, por subprogramas ou projectos, se discriminem as obras a realizar, os bens e serviços a adquirir e as unidades de pessoal a recrutar.
Artigo 6.º
Vigência
O disposto no presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 30 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.