Decreto-Lei 243/93
de 8 de Julho
O fenómeno da criminalidade ligada com a toxicodependência, para além de outras formas de criminalidade organizada, impõe a adopção de cuidados especiais no que se refere a medidas preventivas.
Em situação particularmente delicada encontram-se os estabelecimentos prisionais, nomeadamente no que respeita ao controlo de determinados bens provenientes do exterior como sucede com a alimentação.
Impõe-se, deste modo, consagrar soluções que garantam a possibilidade de a administração prisional manter a indispensável reserva no domínio daqueles fornecimentos e que reforcem a confiança no respeitante aos bens provenientes do exterior e que se destinam à alimentação da população prisional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os contratos relativos ao fornecimento de alimentação e de géneros alimentícios aos estabelecimentos prisionais estão dispensados de concurso público ou limitado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.