de 2 de Novembro
A situação do sistema prisional, caracterizada sobretudo pela existência de um número de reclusos muito superior à capacidade de enquadramento existente e pela degradação de instalações e equipamentos em muitos estabelecimentos, determinou a publicação do Decreto-Lei 46/96, de 14 de Maio, o qual estabeleceu um regime excepcional para a realização de obras, aquisição de bens e serviços e recrutamento de pessoal para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.Apesar da concretização de parte do plano de recuperação definido, verificou-se ser impossível realizar completamente os objectivos definidos, principalmente devido à existência de constrangimentos orçamentais, ao crescimento da população prisional e ao facto de muitas das acções a levar a cabo pressuporem a realização prévia de grandes obras, cujos processos em curso ainda não puderam ser concluídos.
Por isso, não foi possível efectuar quer a completa aquisição de bens quer a contratação do pessoal indispensável ao funcionamento das novas unidades, pelo que tais acções deverão ser concretizadas a par da conclusão das obras em curso, a fim de evitar aumentos desnecessários de encargos, possibilitando então a entrada em funcionamento de novos estabelecimentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 6.º do Decreto-Lei 46/96, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
O disposto no presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 2000.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Luís Lopes da Mota.
Promulgado em 21 de Outubro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.