de 19 de Maio
A execução do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, veio demonstrar a necessidade de serem introduzidas alterações por forma que, por um lado, se afastem dúvidas quanto ao regime aplicável quando surjam propostas com preços anormalmente baixos e, por outro, a necessidade de o tornar mais consentâneo com as directivas comunitárias respeitantes aos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e com as alterações legislativas introduzidas recentemente em matéria da contratação pública.Foram introduzidas também correcções de pormenor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Ao Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, é aditado o artigo 237.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 237.°-A
Até final do ano de 1997 não são aplicáveis à adjudicação de obras públicas pelos serviços de produção, de distribuição e de transporte de águas as disposições do presente diploma relativas à obrigatoriedade de publicação do aviso de abertura dos concursos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, às especificações técnicas a que se refere o artigo 21.° e, em geral, a todas as regras especiais que derivam de o valor do contrato ser igual ou superior ao limiar estabelecido nas directivas da Comunidade Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.Art. 2.° Os artigos 24.°, 44.°, 50.°, 51.°, 52.°, 63.°, 97.°, 105.°, 118.° e 210.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.°
Trabalhos preparatórios ou acessórios
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
a) A montagem, desmontagem e manutenção do estaleiro;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................;
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 44.°
Trabalhos a mais ou a menos
Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 27.°, 30.°, 31.°, 32.° a 34.° e 36.°, mas nos casos do n.° 1 do artigo 31.° o empreiteiro só terá o direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos atingir 25% do valor dos que foram objecto do contrato.
Artigo 50.°
Modalidades de concurso limitado
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - Só é possível o recurso à modalidade de concurso prevista no n.° 2 no caso de obras de valor estimado inferior a 20 000 contos.
Artigo 51.°
Concurso por negociação
1 - .....................................................................................................................2 - O concurso por negociação só é admissível nos seguintes casos:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) Quando o valor estimado da empreitada for inferior a 8000 contos;
3 - .....................................................................................................................
Artigo 52.°
Ajuste directo
1 - .....................................................................................................................2 - A celebração de contrato por ajuste directo só pode ocorrer nos seguintes casos:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe e verificada a conveniência do interesse do Estado;
f) Quando o valor estimado da empreitada seja inferior a 5000 contos, sendo obrigatória a consulta a três entidades;
g) Quando o valor estimado da obra for inferior a 1000 contos, sem consulta obrigatória;
3 - .....................................................................................................................
Artigo 63.°
Anúncio de concurso
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) O valor para efeito do concurso, quando declarado, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
j) .......................................................................................................................
l) . ......................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
o) .......................................................................................................................
p) .......................................................................................................................
Artigo 97.°
Critérios de adjudicação
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - A entidade adjudicante não pode rejeitar as propostas com fundamento em preço anormalmente baixo sem antes solicitar, por escrito, ao concorrente que, no prazo de 10 dias, preste esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considere relevantes, os quais devem ser analisados tendo em conta as explicações recebidas.
4 - Na análise dos esclarecimentos prestados, a entidade adjudicante pode tomar em consideração justificações inerentes à originalidade do projecto da autoria do concorrente, à economia do processo de construção ou às soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis que o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.
5 - A decisão de rejeitar uma proposta com base no seu valor anormalmente baixo deve ser sempre fundamentada.
6 - Sempre que os critérios estabelecidos nos números anteriores se revelem inadequados ou insuficientes para obstar à degradação de preços e à consequente degradação da indústria e das regras da concorrência, pode o Governo determinar, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, a adopção de critérios de qualificação da situação referida no n.° 3.
Artigo 105.°
Valor da caução
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Quando a empreitada for adjudicada ao concorrente com proposta de preço anormalmente baixo, o valor da caução a que se referem os números anteriores pode ser aumentado até 50% do respectivo montante.
Artigo 118.°
Critério de adjudicação
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - É extensivo ao concurso limitado o disposto nos números 3, 4, 5 e 6 do artigo 97.° do presente diploma.
Artigo 210.°
Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - . ...................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 192.°, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros entretanto vencidos.
7 - .....................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................
Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva