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Decreto-lei 223/98, de 17 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Lei 270/90, de 3 de Setembro, e fixa o regime de transição para as novas escalas indiciárias das carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/98

de 17 de Julho

A estrutura remuneratória dos oficiais de justiça, porque relativa a carreira de regime especial, foi fixada pelo Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

Desde então, em ritmo crescente, tem aumentado o volume de serviço nos tribunais. Por outro lado, as reformas das leis de processo, no sentido de desburocratizar a actividade dos magistrados e de reforçar as garantias das partes, criaram novas exigências ao correcto desempenho das funções atribuídas aos oficiais de justiça.

Considera-se, pois, justificada a revisão da sua escala salarial, a desenvolver-se por fases, com o que equilibradamente se satisfaz reivindicação cuja razoabilidade nunca foi posta em causa.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - A escala salarial dos secretários de tribunal superior e dos inspectores do Conselho de Oficiais de Justiça integra os índices 710, 760 e 810, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respectivamente.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................»

Artigo 2.º

O mapa anexo ao Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

A transição para os novos índices remuneratórios constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, e do mapa referido no artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Subida de 10 pontos com efeito a contar de 1 de Abril de 1998;

b) Subida de 10 pontos com efeito a contar de 1 de Outubro de 1998;

c) Subida de 10 pontos com efeito a contar de 1 de Abril de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO

(Ver doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/17/plain-94549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94549.dre.pdf .

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