de 17 de Julho
A estrutura remuneratória dos oficiais de justiça, porque relativa a carreira de regime especial, foi fixada pelo Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.Desde então, em ritmo crescente, tem aumentado o volume de serviço nos tribunais. Por outro lado, as reformas das leis de processo, no sentido de desburocratizar a actividade dos magistrados e de reforçar as garantias das partes, criaram novas exigências ao correcto desempenho das funções atribuídas aos oficiais de justiça.
Considera-se, pois, justificada a revisão da sua escala salarial, a desenvolver-se por fases, com o que equilibradamente se satisfaz reivindicação cuja razoabilidade nunca foi posta em causa.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - A escala salarial dos secretários de tribunal superior e dos inspectores do Conselho de Oficiais de Justiça integra os índices 710, 760 e 810, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respectivamente.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................»
Artigo 2.º
O mapa anexo ao Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
A transição para os novos índices remuneratórios constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, e do mapa referido no artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:a) Subida de 10 pontos com efeito a contar de 1 de Abril de 1998;
b) Subida de 10 pontos com efeito a contar de 1 de Outubro de 1998;
c) Subida de 10 pontos com efeito a contar de 1 de Abril de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
(Ver doc. original)