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Decreto-lei 311/93, de 9 de Setembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA), RELATIVAMENTE AOS ALUNOS NÃO VINCULADOS A FUNÇÃO PÚBLICA QUE FREQUENTAM OS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL PARA INGRESSO NAS CATEGORIAS DE INSPECTOR, ESPECIALISTA-ADJUNTO, AGENTE E SEGURANÇA, AOS QUAIS E ATRIBUIDO UM ABONO MENSAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 311/93
de 9 de Setembro
O Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, actualizou o regime orgânico da Polícia Judiciária, tendo em vista a sua modernização estrutural, formativa e operativa.

No domínio da formação, com o objectivo de melhorar a preparação técnica e científica do pessoal, incumbiu-se ao Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais a formação inicial e permanente e reformularam-se as regras de recrutamento e selecção na base de critérios de maior exigência.

Tais pressupostos e a especial ênfase que desde o período da formação inicial deve ser dada aos valores de isenção, integridade, imparcialidade e dignidade dificilmente podem ser sustentados sem que aos alunos se propicie um quadro económico individual mínimo que, por outro lado, obvie ao eventual desinteresse ou desistência dos candidatos.

A solução agora adoptada é idêntica à que já vigora para outras situações de formação no âmbito da Administração Pública e retoma o regime que aos alunos da Escola da Polícia Judiciária foi aplicado pelo anterior diploma orgânico, o Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 95.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 95.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Aos alunos não vinculados à função pública que frequentem os cursos de formação inicial para ingresso nas categorias de inspector, especialista-adjunto, agente e segurança é atribuído um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, a suportar por dotação inscrita no orçamento do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53281.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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