Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 882/92, de 11 de Setembro

Partilhar:

Sumário

APROVA OS NOVOS MODELOS DO CRACHÁ E DO CARTÃO DE LIVRE TRÂNSITO PARA USO DAS AUTORIDADES DE POLÍCIA CRIMINAL E DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, BEM COMO DOS CARTÕES DE IDENTIFICAÇÃO DOS RESTANTES FUNCIONÁRIOS, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO DECRETO LEI NUMERO 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Portaria 882/92
de 11 de Setembro
Em conformidade com o disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, constante do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, são aprovados os novos modelos do crachá e do cartão de livre trânsito para uso das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, bem como dos cartões de identificação dos restantes funcionários.

A correcta indicação no cartão de identificação das prerrogativas e direitos do respectivo titular faculta ao funcionário o exercício dos direitos que dependem da exibição do cartão e permite aos cidadãos reconhecerem se o funcionário actua no uso dos seus poderes legítimos e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º São aprovados o crachá e o cartão de livre trânsito respectivamente, dos modelos representados nos anexos I e II à presente portaria, para identificação das autoridades de polícia criminal a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, bem como do pessoal de investigação criminal

2.º O crachá será de metal tombak dourado, em fundo azul, com a legenda «Polícia Judiciária» em esmalte azul, sendo numerado no verso.

3.º - 1 - É aprovado o cartão de identificação dos funcionários a que se referem a segunda parte do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, do modelo representado no anexo III à presente portaria.

2 - No espaço delimitado pelo parêntesis constante do texto do verso do cartão constarão as localidades da residência do funcionário e da sede do departamento onde presta serviço.

4.º - 1 - É aprovado o cartão de identificação do pessoal de apoio à investigação criminal, operário e auxiliar do modelo representado no anexo IV à presente portaria.

2 - As localidades da residência do funcionário e da sede do departamento onde presta serviço constarão no verso do cartão, conforme se indica no n.º 2 do artigo anterior.

5.º Os cartões serão autenticados com a assinatura do director - geral da Polícia Judiciária ou do seu substituto legal e com o selo branco da Directoria-Geral da Polícia Judiciária aposto de forma a marcar aquela assinatura e a parte inferior esquerda da fotografia do titular.

6.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.

7.º A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões serão objecto de registo em livros próprios.

8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via do cartão ou atribuído um novo crachá, conforme for o caso, sendo esta situação anotada no livro de registos respectivo.

9.º O cartão e o crachá serão obrigatoriamente devolvidos sempre que o seu titular cesse o exercício de funções na Polícia Judiciária, incluindo as situações de suspensão do vínculo funcional.

10.º São revogadas as Portarias 362/75, de 12 de Junho e 533/85, de 1 de Agosto, cessando a validade do crachá e do cartão emitidos ao seu abrigo em 31 de Dezembro de 1992.

Ministério da Justiça.
Assinada em 12 de Maio de 1992.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda