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Portaria 533/85, de 1 de Agosto

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Sumário

Cria um novo cartão de livre trânsito da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Portaria 533/85
de 1 de Agosto
Mostrando-se necessário substituir o cartão de livre trânsito em uso na Polícia Judiciária:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, o seguinte:

1.º É criado, conforme o modelo anexo a esta portaria, um novo cartão de livre trânsito da Polícia Judiciária, com especificação no verso dos direitos que a lei confere aos seus titulares.

2.º O cartão de livre trânsito será atribuído de acordo com o disposto no Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, autenticado com a assinatura do director-geral da Polícia Judiciária ou seu legal substituto e com o selo branco da Directoria-Geral da Polícia Judiciária aposto por forma a marcar a fotografia do titular e aquela assinatura.

3.º O cartão será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos que o integram, incluindo a desactualização da fotografia.

4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no livro de registo dos cartões, mantendo-se, no entanto, o mesmo número.

5.º O cartão será obrigatoriamente devolvido sempre que o titular cesse o exercício de funções na Polícia Judiciária, incluindo a passagem à situação de licença sem vencimento prolongada ou licença ilimitada.

Ministério da Justiça.
Assinada em 15 de Julho de 1985.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-11 - Portaria 882/92 - Ministério da Justiça

    APROVA OS NOVOS MODELOS DO CRACHÁ E DO CARTÃO DE LIVRE TRÂNSITO PARA USO DAS AUTORIDADES DE POLÍCIA CRIMINAL E DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, BEM COMO DOS CARTÕES DE IDENTIFICAÇÃO DOS RESTANTES FUNCIONÁRIOS, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO DECRETO LEI NUMERO 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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