Lei 1/94
de 19 de Fevereiro
Autoriza o Governo a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alíneas d) e v), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária.
Art. 2.º O diploma a aprovar nos termos do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Incluir no seu âmbito de aplicação todo o pessoal em exercício de funções na Polícia Judiciária, independentemente da natureza do respectivo vínculo, bem como o pessoal de investigação criminal que, ao abrigo do artigo 86.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, se encontre em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço em outro serviço da Administração Pública ou em empresa pública;
b) Excluir do seu âmbito de aplicação os magistrados judiciais e do Ministério Público em comissão de serviço na Polícia Judiciária, os quais ficam abrangidos pelo estatuto disciplinar que lhes é próprio;
c) Aplicar subsidiariamente ao pessoal abrangido pelo Regulamento o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local constante do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
d) Sujeitar ao poder disciplinar o pessoal referido na alínea a) desde a data do início de funções, independentemente da data da posse ou da aceitação;
e) Considerar como agentes de infracção disciplinar os autores imediatos, os que induzirem à sua prática e os que a encobrirem, bem como os superiores hierárquicos que, podendo, não a impediram;
f) Prever, como efeito de despacho de pronúncia ou equivalente, transitado em julgado, por infracção a que, abstractamente, corresponda pena de prisão superior a três anos, a suspensão de funções e do vencimento de exercício, bem como da totalidade dos subsídios e suplementos que dependam do efectivo exercício de funções, até decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado ou até ao trânsito em julgado da decisão final condenatória;
g) Estabelecer a autonomia da responsabilidade disciplinar relativamente à penal, sem prejuízo de se poder suspender o processo disciplinar até ao trânsito da decisão proferida em processo penal, sempre que tal se repute conveniente à correcta ponderação dos factos;
h) Excluir a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço, salvo se a ordem ou instrução implicarem a prática de crime;
i) Excluir a possibilidade de opção pelo estatuto de disponibilidade dos funcionários ou agentes punidos com pena de aposentação compulsiva;
j) Prever, como efeito das penas de suspensão ou de inactividade:
i) A cessação da requisição, destacamento ou comissão de serviço dos funcionários que exerçam funções nesse regime na Polícia Judiciária;
ii) A perda do direito, durante o período de duração da pena, ao uso dos elementos de identificação e à posse de arma, salvo, no que a esta se refere, se razões especiais assim não aconselharem;
iii) A possibilidade de transferência pelo período mínimo de três anos quando exista, em razão da gravidade ou da natureza da infracção, perda do prestígio correspondente à função exercida e exigível ao funcionário para que possa manter-se no meio em que exerce funções;
l) Prever que, em relação aos funcionários na situação de disponibilidade ou aposentação, as penas de suspensão ou de inactividade serão substituídas pela perda da remuneração ou pensão por igual período e que a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de remuneração ou pensão;
m) Prever que a pena de aposentação compulsiva determinará, para os funcionários na situação de disponibilidade, a aposentação nos termos e condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação;
n) Estabelecer os critérios gerais da medida da pena no quadro do previsto no Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e tomando também em conta os danos e prejuízos causados e a perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços;
o) Estabelecer os factos que, por constituírem grave violação de deveres especiais, determinam a aplicação das penas de aposentação compulsiva e demissão ou de inactividade, conforme, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem ou não a manutenção da relação funcional, sem prejuízo dos casos em que, nos termos da lei geral, cabem iguais penas;
p) Prever como causas de extinção da responsabilidade disciplinar a prescrição do procedimento disciplinar, a prescrição da pena, o cumprimento da pena, a morte do infractor e a amnistia;
q) Estabelecer a interrupção do prazo prescricional pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido;
r) Dispor que se inicie novo prazo prescricional depois de cada interrupção, sem prejuízo de, ressalvada a previsão de prazo mais elevado na lei penal quando o facto seja também punido por esta, a prescrição ter sempre lugar quando desde o seu início e descontado o tempo de suspensão tiverem decorrido 10 anos;
s) Estabelecer como prazos de prescrição das penas:
i) Seis meses para a pena de repreensão escrita;
ii) Três anos para as penas de multa, suspensão e inactividade;
iii) Cinco anos para as penas de aposentação compulsiva e demissão;
t) Ajustar os níveis de competência disciplinar para julgamento das infracções e imposição das penas de acordo com a gravidade da pena a aplicar, sem prejuízo de a competência dos escalões hierárquicos mais elevados abranger sempre a dos escalões menos elevados;
u) Submeter a parecer do Conselho Superior de Polícia os casos em que haja lugar à aplicação das penas de demissão ou de aposentação compulsiva;
v) Prever, quanto à amnistia, que a mesma faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, não anulando os efeitos já produzidos e não aproveitando aos reincidentes.
Art. 3.º A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 12 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.