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Decreto-lei 302/98, de 7 de Outubro

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Sumário

Altera a Lei Orgânica da Polícia Judiária aprovada pelo Decreto Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, relativamente ao suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal.

Texto do documento

Decreto-Lei 302/98

de 7 de Outubro

O Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, que fixou o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, excepcionou do seu âmbito pessoal de aplicação os funcionários integrados na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária.

O regime do suplemento de risco na Polícia Judiciária consta do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, dele tendo resultado uma situação que, logo de início, se verificou estar marcada por algumas injustiças relativas entre os vários grupos profissionais daquela força policial.

O presente diploma, cujo âmbito de aplicação é o pessoal da investigação, visa começar a corrigir essas injustiças.

Foi ouvida a Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 99.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º 4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................»

Artigo 2.º

O acréscimo ao suplemento de risco decorrente da alteração prevista no artigo anterior é devido nos montantes e a partir das datas seguintes:

a) 15 000$00 a partir de 1 de Janeiro de 1998;

b) A totalidade a partir de 1 de Dezembro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Fausto de Sousa Correia - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 18 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/07/plain-96839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96839.dre.pdf .

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