Portaria 891-A/97
de 10 de Setembro
A localização geográfica dos departamentos da Polícia Judiciária deve, necessariamente, fundar-se sobre as realidades sócio-criminais da área que servem, em ordem a potenciar-se a eficácia da sua intervenção preventiva e investigatória.
As zonas litorais em geral e o distrito de Leiria em especial, em razão de serem cada vez mais densamente povoadas e economicamente desenvolvidas e pontos fulcrais de circulação de pessoas e bens, registam índices de criminalidade superiores a zonas do interior, com especial relevância no domínio das infracções económico-financeiras, do consumo e tráfico de estupefacientes e dos crimes contra as pessoas e contra o património.
A distância a que os concelhos do centro e sul do distrito de Leiria se encontram quer da Directoria de Coimbra quer da Directoria de Lisboa aconselham a instalação, na cidade de Leiria, de um departamento operacional que potencie o combate à criminalidade, sobretudo a de maior complexidade investigatória e maior desvalor ético-jurídico.
Urge, assim, concluído o seu apetrechamento, declarar instalada a Inspecção de Leiria, criada pelo Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro.
Importa, além disso, proceder à definição da área de competência desta nova Inspecção, conforme determina o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, e à subsequente reformulação das áreas dos departamentos que lhe são contíguos, afectados pela sua instalação, atendendo a factores como a divisão judiciária, a proximidade geográfica, a acessibilidade e a dimensão dos mesmos.
Foi ouvido o Procurador-Geral da República.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É instalada, em 13 de Setembro de 1997, a Inspecção de Leiria da Polícia Judiciária.
2.º Inscrevem-se na área de competência territorial dessa Inspecção as seguintes comarcas:
a) Do círculo judicial de Leiria: Leiria e Marinha Grande;
b) Do círculo judicial de Tomar: Tomar, Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém e Torres Novas;
c) Do círculo judicial de Alcobaça: Alcobaça, Nazaré e Porto de Mós;
d) Do círculo judicial de Abrantes: Abrantes, Entroncamento, Golegã, Mação e Ponte de Sor;
e) Do círculo judicial das Caldas da Rainha: Caldas da Rainha, Peniche e Rio Maior.
3.º As comarcas de Castelo de Vide e de Nisa passam para a área de competência da Directoria de Lisboa.
4.º As comarcas de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Sertã, Alvaiázere e Figueiró dos Vinhos passam para a área de competência da Directoria de Coimbra.
5.º A comarca do Fundão passa para a área de competência da Inspecção da Guarda.
Ministério da Justiça.
Assinada em 5 de Setembro de 1997.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.