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Declaração DD3085, de 31 de Dezembro

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Sumário

Rectifica o Dec Lei 295-A/90 de 21 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 295-A/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 219 (suplemento), de 21 de Setembro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, no 5.º parágrafo, onde se lê «autonomia técnica, e aspecto organizacional» deve ler-se «autonomia técnica, o aspecto organizacional».

No capítulo I, no n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê «a esta competência» deve ler-se «a esta, competência».

No capítulo I, no n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê «a esta competência» deve ler-se «a esta, competência».

No capítulo I, no n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê «por intermédio do crachat ou de cartão» deve ler-se «por intermédio do crachá ou de cartão».

No capítulo II, secção II, na alínea a) do artigo 25.º, onde se lê «projectos do seu regime interno» deve ler-se «projectos do seu regimento interno».

No capítulo II, secção II, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, onde se lê «O registo de tratamento» deve ler-se «O registo e tratamento».

No capítulo II, secção II, na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, onde se lê «o Gabinete Técnico de Prevenção» deve ler-se «o gabinete técnico de prevenção».

No capítulo II, secção II, na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º, onde se lê «O Gabinete Fotográfico» deve ler-se «O gabinete fotográfico».

No capítulo II, secção II, na alínea b) do artigo 37.º, onde se lê «crimes de lenocídio, trágico de pessoas» deve ler-se «crimes de lenocínio, tráfico de pessoas».

No capítulo II, secção II, na alínea a) do artigo 53.º, onde se lê «nas áreas técnicas, administrativa» deve ler-se «nas áreas técnica, administrativa».

No capítulo III, secção I, no artigo 73.º, onde se lê «por contrato de trabalho a tempo certo» deve ler-se «por contrato de trabalho a termo certo».

No capítulo III, secção I, no n.º 4 do artigo 77.º, onde se lê «requisição prevista do n.º 3, pode ser, respectivamente» deve ler-se «requisição prevista no n.º 3, podem ser, respectivamente».

No capítulo III, secção I, no artigo 81.º, onde se lê «O acesso a categoria superior» deve ler-se «1 - O acesso a categoria superior».

No capítulo III, secção II, no n.º 6 do artigo 97.º, onde se lê «25% da remuneração base correspondem ao factor de disponibilidade funcional» deve ler-se «25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional».

No capítulo III, secção II, subsecção I, no n.º 3 do artigo 108.º, onde se lê «Sempre que chamado a prestar serviço nos termos do número anterior, o funcionário usufrui remuneração igual àquela que teria direito se estivesse no activo.» deve ler-se «Sempre que chamado a prestar serviço, nos termos do número anterior, o funcionário usufrui remuneração igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.».

No capítulo III, secção IV, subsecção I, na epígrafe do artigo 118.º, onde se lê «Registo de Informação e Prevenção» deve ler-se «Registo de Informações e Prevenção».

No capítulo III, secção IV, subsecção I, no artigo 118.º, onde se lê «Departamento Central de Registo de Informação e Prevenção» deve ler-se «Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção».

No capítulo III, secção IV, subsecção III, no n.º 3 do artigo 135.º, onde se lê «com três anos de serviços» deve ler-se «com três anos de serviço».

No capítulo III, secção V, subsecção I, na alínea a) do artigo 139.º, onde se lê «Dirigir o orientar» deve ler-se «Dirigir e orientar».

No capítulo III, secção V, subsecção I, na alínea g) do artigo 139.º, onde se lê «excepto as de correspondência, em escritório de advogados» deve ler-se «excepto as de correspondência em escritórios de advogados».

No capítulo III, secção V, subsecção I, na alínea g) do artigo 140.º, onde se lê «excepto as de correspondência, em escritórios de advogados» deve ler-se «excepto as de correspondência em escritórios de advogados».

No capítulo III, secção V, subsecção II, no artigo 147.º, onde se lê «na área funcional de criminalística, telecomunicações.» deve ler-se «na área funcional de criminalística e de telecomunicações.».

No capítulo III, secção V, subsecção II, no n.º 2 do artigo 151.º, onde se lê «Enquanto não for publicada a lei orgânica do INPCC» deve ler-se «Enquanto não for publicada a Lei Orgânica do INPCC».

No capítulo IV, no n.º 1 do artigo 152.º, onde se lê «O Procurador-Geral da República» deve ler-se «O procurador-geral da República».

No capítulo IV, no n.º 2 do artigo 152.º, onde se lê «pode o Procurador-Geral da República» deve ler-se «pode o procurador-geral da República».

No capítulo IV, no n.º 1 do artigo 153.º, onde se lê «O Procurador-Geral da República» deve ler-se «O procurador-geral da República».

No capítulo IV, no n.º 3 do artigo 153.º, onde se lê «Após vista para exame do Procurador-Geral da República» deve ler-se «Após vista para exame do procurador-geral da República».

No capítulo IV, no n.º 4 do artigo 153.º, onde se lê «propor ao Procurador-Geral da República» deve ler-se «propor ao procurador-geral da República».

No capítulo IV, no n.º 1 do artigo 154.º, onde se lê «os directores-adjuntos» deve ler-se «os directores-gerais-adjuntos».

No capítulo V, no n.º 8 do artigo 160.º, onde se lê «na categoria de especialista de polícia N4» deve ler-se «na categoria de especialista de polícia de nível 4».

No capítulo V, no n.º 9 do artigo 160.º, onde se lê «especialista auxiliar de polícia N5.» deve ler-se «especialista auxiliar de polícia do nível 5.».

No capítulo V, na alínea d) do n.º 3 do artigo 161.º, onde se lê «será integrado o respectivo pessoal técnico-profissional» deve ler-se «será integrado o restante pessoal técnico-profissional».

No capítulo V, no n.º 4 do artigo 161.º, onde se lê «Nas tansições decorrentes do presente diploma» deve ler-se «Nas transições decorrentes do presente diploma».

No mapa I, onde se lê «Director do Departamento Central de Registo de Informação e Prevenção Criminal.» deve ler-se «Director do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal.».

No mapa I, onde se lê «Assessor de investigação criminal (b).» deve ler-se «Assessor de investigação criminal (a).».

No mapa I, onde se lê «Agente motorista de 1.ª classe e de 2.ª classe (b).» deve ler-se «Agente motorista de nível 1 e de nível 2 (a).».

No mapa IV, no quadro «Especialista-adjunto de polícia», onde se lê «FO O 235» deve ler-se «GO O 235».

No mapa VI, no quadro «Especialista superior de polícia», onde se lê «Nível 1 - D1 O 235» deve ler-se «Nível 1 - E1 O 235».

No mapa VI, no quadro «Especialista superior de polícia», onde se lê «Estágio - GO O 180» deve ler-se «Estagiário - GO O 180».

Igualmente se declara que os mapas IV, V e VI anexos ao presente decreto-lei foram publicados com composição e ordenação inexactas, procedendo-se de seguida à ordenação dos quadros que os constituem:

MAPA IV
Pessoal de investigação criminal
Mapa de transição para a estrutura indiciária
MAPA V
Pessoal de apoio à investigação criminal
Estrutura indiciária
MAPA VI
Pessoal de apoio à investigação criminal
Mapa de transição para a estrutura indiciária
Especialista superior de polícia
Especialista de polícia
Especialista-adjunto de polícia
Especialista auxiliar de polícia
Técnico de polícia
Segurança
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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