Portaria 433/91
de 27 de Maio
A Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, possibilita, no seu artigo 92.º, n.º 3, a utilização pela Polícia Judiciária de armas de qualquer modelo e calibre.
Alguns preceitos, porém, máxime o artigo 104.º, n.º 1, alínea b), obrigam à regulamentação do tipo e calibre de armas que poderão ser objecto de uso e porte por diversas categorias de funcionários.
Consagra-se também, nessa mesma Lei Orgânica, o direito ao uso e porte de armas de defesa por parte de funcionários de investigação criminal aposentados sem se definir concretamente o calibre que as mesmas poderão em tal caso atingir.
Urge, por outro lado, estipular as condições em que a outras categorias de funcionários é permitido o acesso a armamento fornecido pelo Estado.
Com vista à prossecução destes objectivos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 92.º, n.º 3, 104.º, n.º 1, alínea b), 110.º, n.º 1, alínea a), e 150.º, n.º 2, do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, o seguinte:
1.º O director-geral, os directores-gerais-adjuntos, os subdirectores-gerais-adjuntos, os directores do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da INTERPOL e o pessoal de investigação criminal têm direito ao uso e porte de armas dos seguintes tipos e calibres:
1) Quando fornecidas pelo Estado - armas de qualquer tipo e calibre;
2) Quando sua propriedade particular - pistolas ou revólveres até calibre 7,65 mm ou 0,38", inclusive, cujo cano não seja de comprimento superior a 10 cm ou 4".
2.º O pessoal de segurança tem direito, nas condições referidas no número anterior, ao uso e porte de armas de calibre e tipo aí mencionados.
3.º Nos casos previstos nos números anteriores serão considerados como licença os cartões de identificação profissional a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.
4.º Ao restante pessoal em serviço na Polícia Judiciária, mediante autorização do director-geral, poderão ser fornecidas armas de tipo e calibre mencionados no n.º 2) do n.º 1.º, desde que os funcionários se encontrem munidos da licença a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
5.º Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar têm direito ao uso e porte de pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm ou de revólveres de calibre não superior a 9 mm (0,38") cujo cano não exceda 5 cm.
1 - O cartão de identificação a que se refere o artigo 110.º, n.º 2, do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, valerá como licença.
6.º Todas as armas de propriedade particular deverão ser sujeitas a manifesto e registo.
Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça.
Assinada em 26 de Abril de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.