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Portaria 433/91, de 27 de Maio

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Sumário

REGULAMENTA O TIPO DE CALIBRE DE ARMAS A UTILIZAR PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA.

Texto do documento

Portaria 433/91
de 27 de Maio
A Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, possibilita, no seu artigo 92.º, n.º 3, a utilização pela Polícia Judiciária de armas de qualquer modelo e calibre.

Alguns preceitos, porém, máxime o artigo 104.º, n.º 1, alínea b), obrigam à regulamentação do tipo e calibre de armas que poderão ser objecto de uso e porte por diversas categorias de funcionários.

Consagra-se também, nessa mesma Lei Orgânica, o direito ao uso e porte de armas de defesa por parte de funcionários de investigação criminal aposentados sem se definir concretamente o calibre que as mesmas poderão em tal caso atingir.

Urge, por outro lado, estipular as condições em que a outras categorias de funcionários é permitido o acesso a armamento fornecido pelo Estado.

Com vista à prossecução destes objectivos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 92.º, n.º 3, 104.º, n.º 1, alínea b), 110.º, n.º 1, alínea a), e 150.º, n.º 2, do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, o seguinte:
1.º O director-geral, os directores-gerais-adjuntos, os subdirectores-gerais-adjuntos, os directores do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da INTERPOL e o pessoal de investigação criminal têm direito ao uso e porte de armas dos seguintes tipos e calibres:

1) Quando fornecidas pelo Estado - armas de qualquer tipo e calibre;
2) Quando sua propriedade particular - pistolas ou revólveres até calibre 7,65 mm ou 0,38", inclusive, cujo cano não seja de comprimento superior a 10 cm ou 4".

2.º O pessoal de segurança tem direito, nas condições referidas no número anterior, ao uso e porte de armas de calibre e tipo aí mencionados.

3.º Nos casos previstos nos números anteriores serão considerados como licença os cartões de identificação profissional a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

4.º Ao restante pessoal em serviço na Polícia Judiciária, mediante autorização do director-geral, poderão ser fornecidas armas de tipo e calibre mencionados no n.º 2) do n.º 1.º, desde que os funcionários se encontrem munidos da licença a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

5.º Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar têm direito ao uso e porte de pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm ou de revólveres de calibre não superior a 9 mm (0,38") cujo cano não exceda 5 cm.

1 - O cartão de identificação a que se refere o artigo 110.º, n.º 2, do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, valerá como licença.

6.º Todas as armas de propriedade particular deverão ser sujeitas a manifesto e registo.

Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça.
Assinada em 26 de Abril de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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