Portaria 999/91
   
   de 1 de Outubro
   
   Com a aprovação do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, passou a  garantir-se ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária o  estatuto de disponibilidade, o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 107.º,  pode, por despacho do Ministro da Justiça, ser concedido aos funcionários  aposentados à data da entrada em vigor desse diploma, desde que assim o  requeiram.
  
A aplicação do estatuto de disponibilidade a estes funcionários recomenda que se estabeleça em disposições genéricas o formalismo a observar na tramitação dos pedidos.
   Assim:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo dos n.os 3 e 5 do artigo  107.º e 1 do artigo 181.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, o  seguinte:
  
1.º O presente diploma aplica-se ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que se encontre na situação prevista no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.
2.º - 1 - O pessoal referido no número anterior pode requerer a sua passagem à situação de disponibilidade até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao director-geral da Polícia Judiciária e conterá as seguintes indicações:
   a) Identidade do requerente e residência actualizada;
   
   b) Categoria profissional;
   
   c) Data da aposentação;
   
   d) Estado de saúde confirmado por atestado médico;
   
   e) Disponibilidade para o serviço activo nos termos do n.º 2 do artigo 108.º  do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro;
  
   f) Departamentos onde prestou funções;
   
   g) Outras informações tidas por úteis, nomeadamente última classificação de  serviço, louvores e menções elogiosas.
  
3 - O Departamento de Recursos Humanos confirmará as indicações fornecidas e instruirá o requerimento com todos os elementos pertinentes do processo individual do requerente por forma a permitir o despacho do Ministro da Justiça.
3.º O estado físico e intelectual mencionado no n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, poderá ser apreciado por junta médica, por determinação do director-geral.
4.º A situação de disponibilidade adquire-se a partir da data do despacho de deferimento do Ministro da Justiça, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 107.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.
   Ministério da Justiça.
   
   Assinada em 13 de Setembro de 1991.
   
   O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
   
  
 
   
   
   
      
      
      