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Portaria 999/91, de 1 de Outubro

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Sumário

APLICA O ESTATUTO DE DISPONIBILIDADE AO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA POLÍCIA.

Texto do documento

Portaria 999/91
de 1 de Outubro
Com a aprovação do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, passou a garantir-se ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária o estatuto de disponibilidade, o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 107.º, pode, por despacho do Ministro da Justiça, ser concedido aos funcionários aposentados à data da entrada em vigor desse diploma, desde que assim o requeiram.

A aplicação do estatuto de disponibilidade a estes funcionários recomenda que se estabeleça em disposições genéricas o formalismo a observar na tramitação dos pedidos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo dos n.os 3 e 5 do artigo 107.º e 1 do artigo 181.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, o seguinte:

1.º O presente diploma aplica-se ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que se encontre na situação prevista no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

2.º - 1 - O pessoal referido no número anterior pode requerer a sua passagem à situação de disponibilidade até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao director-geral da Polícia Judiciária e conterá as seguintes indicações:

a) Identidade do requerente e residência actualizada;
b) Categoria profissional;
c) Data da aposentação;
d) Estado de saúde confirmado por atestado médico;
e) Disponibilidade para o serviço activo nos termos do n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro;

f) Departamentos onde prestou funções;
g) Outras informações tidas por úteis, nomeadamente última classificação de serviço, louvores e menções elogiosas.

3 - O Departamento de Recursos Humanos confirmará as indicações fornecidas e instruirá o requerimento com todos os elementos pertinentes do processo individual do requerente por forma a permitir o despacho do Ministro da Justiça.

3.º O estado físico e intelectual mencionado no n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, poderá ser apreciado por junta médica, por determinação do director-geral.

4.º A situação de disponibilidade adquire-se a partir da data do despacho de deferimento do Ministro da Justiça, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 107.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

Ministério da Justiça.
Assinada em 13 de Setembro de 1991.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33091.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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