Aos funcionários da Polícia Judiciária, nos termos dos artigos 85.º e 86.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, pode ser reconhecido e recompensado o especial mérito ou o destacado desempenho de funções.
São diversos os títulos de distinção, que visam o público reconhecimento de relevante exercício de funções, em acções e comportamentos prestigiantes para o funcionário e para a instituição. E são várias as formas de recompensa desse invulgar desempenho, que podem ser de natureza profissional, económica e honorífica.
Nos termos e no desenvolvimento destas disposições legais, importa regulamentar a atribuição da menção de mérito excepcional e dos agraciamentos e prémios nelas previstos.
Assim, ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Mérito da Polícia Judiciária, publicado em anexo ao presente despacho e de que faz parte integrante.
2 - É revogado o Despacho Normativo 81/95, de 26 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Dezembro de 1995.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Ministério de Justiça, 6 de Julho de 2001. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.
ANEXO
REGULAMENTO DE MÉRITO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento consagra os princípios e estabelece o regime de atribuição das formas de reconhecimento do mérito do pessoal ao serviço da Polícia Judiciária.2 - As formas de reconhecimento do mérito são:
a) Menção do mérito excepcional;
b) Insígnia;
c) Louvor;
d) Menção elogiosa;
e) Prémio pecuniário.
Artigo 2.º
Fundamentos e finalidades
1 - A atribuição das formas de reconhecimento fundamenta-se sempre em qualidades e factos reconhecidos, relevantes e invulgares na pessoa e na vida profissional de qualquer funcionário.2 - Destinam-se, genericamente, a enaltecer actos de serviço merecedores de menção especial, bem como comportamentos, reiterados ao longo de uma carreira, reveladores de desempenhos e qualidades profissionais exemplares.
Artigo 3.º
Iniciativa e competência
1 - Compete ao Ministro da Justiça a concessão de todas as formas de reconhecimento, mediante propostas do director nacional, ouvido o conselho superior da Polícia Judiciária.2 - A proposta, sempre fundamentada, pode ser da iniciativa própria do director nacional ou ser-lhe apresentada, através de via hierárquica, por qualquer superior do funcionário ou funcionários a agraciar.
3 - Em todos os casos, o director nacional, enquanto presidente do conselho superior da Polícia Judiciária, pode solicitar parecer fundamentado à respectiva secção especializada.
Artigo 4.º
Atribuição
1 - A menção de mérito excepcional e a insígnia são concedidas individualmente, enquanto as restantes podem sê-lo individual ou colectivamente.2 - O prémio pecuniário é acumulável com o louvor e a menção elogiosa.
3 - Os agraciamentos nas formas de insígnia, louvor, menção elogiosa e prémio pecuniário podem ser concedidos a título póstumo.
Artigo 5.º
Iniciativa e competência
Todas as formas de agraciamento são averbadas nos registos biográficos dos funcionários e, salvo se razões ponderosas o desaconselharem, publicadas na ordem de serviço da Directoria Nacional e transcritas nas restantes ordens de serviço.
CAPÍTULO II
Processo de atribuição
Artigo 6.º
Menção de mérito excepcional
1 - O mérito excepcional pode ser reconhecido aos funcionários que, de forma clara e reiterada, tenham demonstrado qualidades profissionais excepcionais e granjeado inegável prestígio para eles e para as instituições e se tenham destacado:a) Em situações de relevante desempenho de funções no País ou no estrangeiro;
b) No planeamento e execução responsáveis de acções perigosas que envolvam risco de vida;
c) Por conduta e actos que revelem invulgar coragem física ou moral.
2 - O reconhecimento do mérito produz os efeitos previstos na lei orgânica da Polícia Judiciária, que devem ser especificados no acto de atribuição.
3 - A proposta de atribuição de mérito excepcional carece de fundamentação circunstanciada.
Artigo 7.º
Insígnia
1 - A insígnia é uma forma de agraciamento que se traduz na concessão de um crachá, em três graus de importância decrescente: de ouro, de prata e de bronze.2 - O crachá é atribuído ao funcionário que se tenha distinguido:
a) Por altos e relevantes serviços prestados à Polícia Judiciária, ou em seu nome, e tenha assim produzido um reconhecido aumento de prestígio da instituição;
b) Por uma carreira caracterizada pela devoção constante aos princípios e objectivos da instituição, consubstanciada na eficácia, produtividade e prestígio da sua actividade.
3 - Verificada qualquer das situações do número anterior, a atribuição de crachá de ouro, prata ou bronze depende dos seguintes requisitos:
a) Um mínimo de 25, 20 ou 15 anos, respectivamente, de serviço efectivo na Polícia Judiciária, no caso da alínea b);
b) Classificações de serviço não inferiores a Bom com distinção em pelo menos metade dos anos referidos na alínea anterior;
c) Inexistência de punição de carácter disciplinar, com pena de multa ou superior, ressalvados os casos de reabilitação.
Artigo 8.º
Louvor
1 - O louvor destina-se a realçar publicamente actos de serviço, ou directamente relacionados com o serviço, praticados em circunstâncias especiais, reveladores de qualidades invulgares de natureza ética e profissional do funcionário.2 - O louvor também pode ser atribuído como forma de recompensa pela conduta exemplar de persistente entrega do funcionário ao serviço, manifestada por tempo não inferior a 10 anos.
Artigo 9.º
Menção elogiosa
A menção elogiosa destina-se a enaltecer factos e condutas dignos de merecimento não enquadráveis noutras formas de distinção.
Artigo 10.º
Prémio pecuniário
1 - O prémio pecuniário destina-se a recompensar monetariamente o funcionário pelo desgaste advindo da realização de actos dignos de realce.2 - O prémio pecuniário é atribuível cumulativamente com qualquer das outras distinções previstas nos termos do presente Regulamento, não podendo ser superior a quatro vezes a remuneração mensal de base em vigor à data da atribuição nem atribuído mais de uma vez por triénio.