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Despacho Normativo 32/2001, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Mérito da Polícia Judiciária, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 32/2001

Aos funcionários da Polícia Judiciária, nos termos dos artigos 85.º e 86.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, pode ser reconhecido e recompensado o especial mérito ou o destacado desempenho de funções.

São diversos os títulos de distinção, que visam o público reconhecimento de relevante exercício de funções, em acções e comportamentos prestigiantes para o funcionário e para a instituição. E são várias as formas de recompensa desse invulgar desempenho, que podem ser de natureza profissional, económica e honorífica.

Nos termos e no desenvolvimento destas disposições legais, importa regulamentar a atribuição da menção de mérito excepcional e dos agraciamentos e prémios nelas previstos.

Assim, ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Mérito da Polícia Judiciária, publicado em anexo ao presente despacho e de que faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho Normativo 81/95, de 26 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Dezembro de 1995.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Ministério de Justiça, 6 de Julho de 2001. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.

ANEXO

REGULAMENTO DE MÉRITO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento consagra os princípios e estabelece o regime de atribuição das formas de reconhecimento do mérito do pessoal ao serviço da Polícia Judiciária.

2 - As formas de reconhecimento do mérito são:

a) Menção do mérito excepcional;

b) Insígnia;

c) Louvor;

d) Menção elogiosa;

e) Prémio pecuniário.

Artigo 2.º

Fundamentos e finalidades

1 - A atribuição das formas de reconhecimento fundamenta-se sempre em qualidades e factos reconhecidos, relevantes e invulgares na pessoa e na vida profissional de qualquer funcionário.

2 - Destinam-se, genericamente, a enaltecer actos de serviço merecedores de menção especial, bem como comportamentos, reiterados ao longo de uma carreira, reveladores de desempenhos e qualidades profissionais exemplares.

Artigo 3.º

Iniciativa e competência

1 - Compete ao Ministro da Justiça a concessão de todas as formas de reconhecimento, mediante propostas do director nacional, ouvido o conselho superior da Polícia Judiciária.

2 - A proposta, sempre fundamentada, pode ser da iniciativa própria do director nacional ou ser-lhe apresentada, através de via hierárquica, por qualquer superior do funcionário ou funcionários a agraciar.

3 - Em todos os casos, o director nacional, enquanto presidente do conselho superior da Polícia Judiciária, pode solicitar parecer fundamentado à respectiva secção especializada.

Artigo 4.º

Atribuição

1 - A menção de mérito excepcional e a insígnia são concedidas individualmente, enquanto as restantes podem sê-lo individual ou colectivamente.

2 - O prémio pecuniário é acumulável com o louvor e a menção elogiosa.

3 - Os agraciamentos nas formas de insígnia, louvor, menção elogiosa e prémio pecuniário podem ser concedidos a título póstumo.

Artigo 5.º

Iniciativa e competência

Todas as formas de agraciamento são averbadas nos registos biográficos dos funcionários e, salvo se razões ponderosas o desaconselharem, publicadas na ordem de serviço da Directoria Nacional e transcritas nas restantes ordens de serviço.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição

Artigo 6.º

Menção de mérito excepcional

1 - O mérito excepcional pode ser reconhecido aos funcionários que, de forma clara e reiterada, tenham demonstrado qualidades profissionais excepcionais e granjeado inegável prestígio para eles e para as instituições e se tenham destacado:

a) Em situações de relevante desempenho de funções no País ou no estrangeiro;

b) No planeamento e execução responsáveis de acções perigosas que envolvam risco de vida;

c) Por conduta e actos que revelem invulgar coragem física ou moral.

2 - O reconhecimento do mérito produz os efeitos previstos na lei orgânica da Polícia Judiciária, que devem ser especificados no acto de atribuição.

3 - A proposta de atribuição de mérito excepcional carece de fundamentação circunstanciada.

Artigo 7.º

Insígnia

1 - A insígnia é uma forma de agraciamento que se traduz na concessão de um crachá, em três graus de importância decrescente: de ouro, de prata e de bronze.

2 - O crachá é atribuído ao funcionário que se tenha distinguido:

a) Por altos e relevantes serviços prestados à Polícia Judiciária, ou em seu nome, e tenha assim produzido um reconhecido aumento de prestígio da instituição;

b) Por uma carreira caracterizada pela devoção constante aos princípios e objectivos da instituição, consubstanciada na eficácia, produtividade e prestígio da sua actividade.

3 - Verificada qualquer das situações do número anterior, a atribuição de crachá de ouro, prata ou bronze depende dos seguintes requisitos:

a) Um mínimo de 25, 20 ou 15 anos, respectivamente, de serviço efectivo na Polícia Judiciária, no caso da alínea b);

b) Classificações de serviço não inferiores a Bom com distinção em pelo menos metade dos anos referidos na alínea anterior;

c) Inexistência de punição de carácter disciplinar, com pena de multa ou superior, ressalvados os casos de reabilitação.

Artigo 8.º

Louvor

1 - O louvor destina-se a realçar publicamente actos de serviço, ou directamente relacionados com o serviço, praticados em circunstâncias especiais, reveladores de qualidades invulgares de natureza ética e profissional do funcionário.

2 - O louvor também pode ser atribuído como forma de recompensa pela conduta exemplar de persistente entrega do funcionário ao serviço, manifestada por tempo não inferior a 10 anos.

Artigo 9.º

Menção elogiosa

A menção elogiosa destina-se a enaltecer factos e condutas dignos de merecimento não enquadráveis noutras formas de distinção.

Artigo 10.º

Prémio pecuniário

1 - O prémio pecuniário destina-se a recompensar monetariamente o funcionário pelo desgaste advindo da realização de actos dignos de realce.

2 - O prémio pecuniário é atribuível cumulativamente com qualquer das outras distinções previstas nos termos do presente Regulamento, não podendo ser superior a quatro vezes a remuneração mensal de base em vigor à data da atribuição nem atribuído mais de uma vez por triénio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/31/plain-143678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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