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Portaria 1042/2001, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova os modelos de crachá e de cartão de livre trânsito para identificação dos funcionários e agentes da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Portaria 1042/2001
de 28 de Agosto
O Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, estabelece os meios através dos quais se identificam os funcionários e agentes da Polícia Judiciária.

A indicação no cartão de identificação das prerrogativas e direitos do respectivo titular faculta ao funcionário o exercício dos direitos que dependem da exibição do cartão e permite aos cidadãos reconhecerem se o funcionário actua no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos de crachá e de cartão de livre trânsito, respectivamente representados nos anexos I e II à presente portaria, para identificação dos funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

2.º É aprovado o modelo de cartão de livre acesso dos funcionários referidos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, representado no anexo III à presente portaria.

3.º É aprovado o modelo de cartão de identificação dos membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária, representado no anexo IV à presente portaria.

4.º É aprovado o modelo do cartão de identificação dos funcionários referidos no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, representado no anexo V à presente portaria.

5.º Do verso dos cartões de livre acesso e de identificação representados nos anexos III e V deve constar obrigatoriamente:

a) A circunscrição em que exerce funções;
b) A localidade da residência e o local da sede do departamento em que exerce funções.

6.º Os cartões são autenticados com a assinatura do director nacional da Polícia Judiciária ou do seu substituto legal e com o selo branco da Directoria Nacional da Polícia Judiciária, aposto de forma a marcar aquela assinatura e a parte inferior esquerda da fotografia do titular.

7.º Os cartões são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.

8.º A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões são objecto de registo em livro próprio ou em suporte informático.

9.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração é passada uma segunda via do cartão ou atribuído um novo crachá, conforme o caso, sendo esta situação igualmente objecto de registo.

10.º Sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, suspensão preventiva nos termos do artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade, o crachá e os cartões a que alude a presente portaria são obrigatoriamente devolvidos.

11.º É revogada a Portaria 822/92, de 11 de Setembro, cessando a validade do crachá e dos cartões emitidos ao seu abrigo.

12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 8 de Agosto de 2001.

ANEXO I
Crachá
(ver figura no documento original)
1 - Medidas: 41 mm x 51 mm.
2 - Crachá de metal tombak dourado, em fundo azul, com a legenda «Polícia Judiciária» em esmalte azul, numerado no verso.


ANEXO II
Cartão de livre trânsito
(ver modelo no documento original)

ANEXO III
Cartão de livre acesso
(ver modelo no documento original)

ANEXO IV
Cartão de identificação dos membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária
(ver modelo no documento original)

ANEXO V
Cartão de identificação
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-24 - Portaria 822/92 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    RECONHECE COMO ADEQUADO AO PROVIMENTO UM LUGAR DA CARREIRA TECNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 3, O CURSO DE DESENHO DE CONSTRUCAO CIVIL, MINISTRADO DE OUTUBRO DE 1983 A JULHO DE 1984, PELO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS DO NORTE, COMPLEMENTADO PELO CURSO DE MEDIAÇÕES E ORÇAMENTOS, MINISTRADO DE OUTUBRO DE 1984 A JULHO DE 1985 NO MESMO CENTRO, CUMULATIVAMENTE A POSSE DO 9 ANO DE ESCOLARIDADE OU EQUIVALENTE.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-29 - Declaração de Rectificação 19-F/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria 1042/2001, de 28 de Agosto - Aprova os modelos de crachá e de cartão de livre trânsito para identificação dos funcionários e agentes da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-16 - Portaria 167/2009 - Ministério da Justiça

    Aprova os modelos de crachá e de cartão de livre trânsito para identificação dos funcionários e agentes da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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