Portaria 1042/2001
de 28 de Agosto
O Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, estabelece os meios através dos quais se identificam os funcionários e agentes da Polícia Judiciária.
A indicação no cartão de identificação das prerrogativas e direitos do respectivo titular faculta ao funcionário o exercício dos direitos que dependem da exibição do cartão e permite aos cidadãos reconhecerem se o funcionário actua no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos de crachá e de cartão de livre trânsito, respectivamente representados nos anexos I e II à presente portaria, para identificação dos funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.
2.º É aprovado o modelo de cartão de livre acesso dos funcionários referidos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, representado no anexo III à presente portaria.
3.º É aprovado o modelo de cartão de identificação dos membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária, representado no anexo IV à presente portaria.
4.º É aprovado o modelo do cartão de identificação dos funcionários referidos no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, representado no anexo V à presente portaria.
5.º Do verso dos cartões de livre acesso e de identificação representados nos anexos III e V deve constar obrigatoriamente:
a) A circunscrição em que exerce funções;
b) A localidade da residência e o local da sede do departamento em que exerce funções.
6.º Os cartões são autenticados com a assinatura do director nacional da Polícia Judiciária ou do seu substituto legal e com o selo branco da Directoria Nacional da Polícia Judiciária, aposto de forma a marcar aquela assinatura e a parte inferior esquerda da fotografia do titular.
7.º Os cartões são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.
8.º A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões são objecto de registo em livro próprio ou em suporte informático.
9.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração é passada uma segunda via do cartão ou atribuído um novo crachá, conforme o caso, sendo esta situação igualmente objecto de registo.
10.º Sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, suspensão preventiva nos termos do artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade, o crachá e os cartões a que alude a presente portaria são obrigatoriamente devolvidos.
11.º É revogada a Portaria 822/92, de 11 de Setembro, cessando a validade do crachá e dos cartões emitidos ao seu abrigo.
12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 8 de Agosto de 2001.
ANEXO I
Crachá
(ver figura no documento original)
1 - Medidas: 41 mm x 51 mm.
2 - Crachá de metal tombak dourado, em fundo azul, com a legenda «Polícia Judiciária» em esmalte azul, numerado no verso.
ANEXO II
Cartão de livre trânsito
(ver modelo no documento original)
ANEXO III
Cartão de livre acesso
(ver modelo no documento original)
ANEXO IV
Cartão de identificação dos membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária
(ver modelo no documento original)
ANEXO V
Cartão de identificação
(ver modelo no documento original)