de 16 de Fevereiro
A Lei 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária, determina, no seu artigo 15.º, os meios através dos quais se identificam os trabalhadores da Polícia Judiciária. Assim, a identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal deve ser efectuada por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito, enquanto a identificação dos restantes trabalhadores é efectuada através de cartão de modelo próprio.De acordo com o n.º 4 desse artigo 15.º, esses modelos e meios de identificação são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Tal como sucedia nos anteriores meios de identificação dos trabalhadores da Polícia Judiciária, mantém-se no cartão de identificação a indicação das prerrogativas e direitos do respectivo titular, não só enquanto meio de facultar ao respectivo titular o exercício dos direitos que dependem da exibição do cartão, mas também por permitir aos cidadãos reconhecerem se o titular actua no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
Foram ouvidas a Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, a Associação Sindical dos Funcionários Técnicos, Administrativos, Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária e a Associação Sindical dos Seguranças da Polícia Judiciária.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º da Lei 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos de crachá e de cartão de livre-trânsito para identificação dos trabalhadores mencionados no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 37/2008, de 6 de Agosto, constantes, respectivamente, dos anexos i e ii, que são parte integrante da presente portaria.
2.º É aprovado o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º da Lei 37/2008, de 6 de Agosto, representado no anexo iii à presente portaria, da qual é parte integrante.
3.º Os modelos de cartão referidos nos números anteriores são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
4.º Do verso do cartão de identificação do anexo iii constam, obrigatoriamente, a localidade de residência, a circunscrição e o local onde o titular exerce funções.
5.º Os cartões são autenticados pelo director nacional da Polícia Judiciária ou pelo seu substituto legal, mediante assinatura.
6.º Os cartões são substituídos sempre que se verificar a alteração de pelo menos um dos elementos neles inscritos.
7.º São objecto de registo, de preferência em suporte informático, a emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões.
8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é atribuído um novo crachá ou passada uma segunda via do cartão, conforme os casos, sendo esta situação igualmente objecto de registo.
9.º Sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar, ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade, o crachá e os cartões a que alude a presente portaria são obrigatoriamente devolvidos.
10.º É revogada a Portaria 1042/2001, de 28 de Agosto, cessando a validade dos cartões emitidos ao seu abrigo, mantendo-se todavia a validade dos crachás.
11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 10 de Fevereiro de 2009.
(ver documento original) Medidas: 41 mm x 51 mm Descrição: Crachá de metal tombak dourado, em fundo azul, com a legenda «Polícia Judiciária» em esmalte azul, numerado no verso.
ANEXO II
Frente:(ver documento original) Verso:
(ver documento original) Texto do verso:
O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular e, nos termos da Lei 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, e demais legislação aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária, faculta-lhe o exercício dos direitos seguintes: a) uso e porte de arma; b) livre acesso a locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, nos termos do artigo 4.º da mesma lei; c) acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas; d) livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos;
e) utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.
O titular pode, nos casos em que a lei o prevê, proceder à identificação de qualquer pessoa e à detenção de suspeitos.
Lisboa, ... de ... de 20 Director Nacional Assinatura do titular:
ANEXO III
Cartão de identificação
Frente (comum):(ver documento original) Verso (todas as carreiras, excepto seguranças):
(ver documento original) Texto do verso (todas as carreiras, excepto seguranças):
O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular e, nos termos da Lei 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, e demais legislação aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária, faculta-lhe o exercício dos direitos seguintes: a) quando em missão de serviço, acesso a repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas; b) utilização dos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a residência e o local normal de trabalho.
Área da circunscrição em que exerce funções:
Local da sede da unidade em que exerce funções:
Local da residência:
Lisboa, ... de ... de 20 Director Nacional:
Assinatura do titular:
Verso (carreira de seguranças):
(ver documento original) Texto do verso (carreira de seguranças):
O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular e, nos termos da Lei 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, e demais legislação aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária, faculta-lhe o exercício dos direitos seguintes: a) quando em missão de serviço, acesso a repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas; b) utilização dos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a residência e o local normal de trabalho; c) uso e porte de arma; d) livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.
Área da circunscrição em que exerce funções:
Local da sede da unidade em que exerce funções:
Local da residência:
Lisboa, ... de ... de 20 Director Nacional:
Assinatura do titular: