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Portaria 369/2017, de 12 de Dezembro

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Sumário

Fixa o montante do suplemento de prevenção ao pessoal operário e auxiliar da Polícia Judiciária, atualmente na carreira de Assistente Operacional

Texto do documento

Portaria 369/2017

de 12 de dezembro

A Polícia Judiciária, de acordo com a sua orgânica, constante designadamente no Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro, e na Lei 37/2008, de 6 de agosto, é um corpo superior de polícia criminal e o seu pessoal está integrado em carreiras de regime especial.

Em função das exigências e das particularidades específicas da prestação de trabalho, que envolvem risco, penosidade e disponibilidade, os trabalhadores desta instituição dispõem de um regime próprio, que os onera com alguns deveres ou obrigações específicas e, em contrapartida, lhes confere, também, alguns direitos inerentes. A prestação de serviço é de caráter permanente e obrigatório e esse fator de disponibilidade funcional foi considerado na fixação do montante das remunerações, conforme se estabelece no artigo 79.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro.

Do âmbito de aplicação do seu regime estão excluídos os trabalhadores anteriormente integrados nos grupos do pessoal operário e auxiliar, atualmente na carreira de Assistente Operacional, por via das disposições da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

É-lhes aplicável o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas. No entanto, também este pessoal, pela sua inserção institucional e organizativa, está sujeito, ainda que em menor grau, a condições especiais de prestação de trabalho e ao correspondente ónus, nomeadamente quanto à sua permanência e obrigatoriedade. Com este fundamento, o n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro, atribuiu a este pessoal o direito a um suplemento de prevenção que compense a sua disponibilidade funcional e inerente sobrecarga. A fixação do montante deste suplemento foi remetida para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo único

O suplemento de prevenção é fixado no montante de (euro) 29,00 e é abonado em 12 mensalidades, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro.

Em 21 de novembro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

110972693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3179133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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