Portaria 864/2002
de 22 de Julho
A Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, possibilita, no n.º 2 do seu artigo 17.º, a utilização pela Polícia Judiciária de armas de qualquer modelo e calibre.
No entanto, nomeadamente o preceituado no n.º 1 do referido artigo 17.º obriga à regulamentação do tipo de calibre das armas que poderão ser objecto de uso e porte pelas diversas categorias de funcionários.
Encontra-se também consagrado na mesma Lei Orgânica, no n.º 1, alínea a), do artigo 149.º, o direito ao uso e porte de armas de defesa por parte dos funcionários de investigação criminal aposentados sem ser definido em concreto o calibre que as mesmas poderão, em tal caso, atingir.
É também necessário estipular as condições em que a outras categorias de funcionários é permitido o acesso a armamento fornecido pelo Estado.
Tendo em vista a prossecução destes objectivos, nos termos e ao abrigo das disposições conjuntas dos artigos 17.º, n.os 1 e 2, e 149.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, o seguinte:
1.º As autoridades de polícia criminal, o pessoal de investigação criminal e o pessoal de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e o pessoal de segurança têm direito ao uso e porte de armas dos seguintes tipos e calibres:
a) Quando fornecidas pelo Estado - armas de qualquer tipo e calibre;
b) Quando de propriedade particular - pistolas ou revólveres até calibre 7,65 mm ou 9 mm (0,38''), inclusive, cujo cano não exceda o comprimento de 10 cm ou 2'' (5 cm) respectivamente e ainda armas de caça e de recreio, simples ou aperfeiçoadas, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
2.º Ao restante pessoal em serviço na Polícia Judiciária, mediante autorização do director nacional, poderão ser fornecidas pistolas ou revólveres até calibre 7,65 mm ou 9 mm (0,38''), inclusive, cujo cano não exceda o comprimento de 10 cm ou 5 cm, respectivamente, desde que os funcionários se encontrem munidos da licença a que se refere o artigo 48.º (modelo n.º 5-A) do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
3.º Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar têm direito ao uso e porte de arma de defesa e ainda a armas de caça e de recreio, simples ou aperfeiçoadas.
4.º Os cartões de identificação a que se referem os artigos 14.º e 149.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, constituem título bastante para uso e porte de arma.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 27 de Março de 2002. - Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campo Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 13 de Março de 2002.