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Despacho Normativo 5/2002, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Despacho Normativo 5/2002
A Polícia Judiciária tem uma estrutura e organização de dimensão nacional mas está descentralizada e implantada regionalmente em directorias e departamentos de investigação criminal. O seu quadro é único, no qual está integrado todo o pessoal, mas também este obedece a uma repartição em dotações pelas diferentes unidades orgânicas e operacionais, pelas quais deve ser feita uma adequada distribuição dos recursos humanos.

Por outro lado, é de reconhecida conveniência que os funcionários, nomeadamente os da carreira de investigação criminal, estejam sujeitos a uma mobilidade periódica, não só para satisfazer necessidades de serviço mas também para, com mais objectividade, assegurar a sua independência e liberdade profissional.

Deste modo, para além da afectação inicial dos funcionários, há que proceder a contínuas movimentações ou recolocações, como se prevê nos artigos 95.º, 96.º, 97.º e 143.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro. Para a realização destes movimentos torna-se necessária a definição de um conjunto de regras, de instrumentos e de procedimentos que, de acordo com o referido artigo 143.º, constarão de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.

Assim, ao abrigo do artigo 143.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária, determino o seguinte:

1 - Aprovo o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - Revogo o despacho 32/94, de 8 de Julho, e o Regulamento de Colocações por ele aprovado, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Julho de 1994.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça, 14 de Janeiro de 2002. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.


REGULAMENTO DE COLOCAÇÕES DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento, em execução e desenvolvimento dos artigos 95.º e 143.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, define as normas de colocação do pessoal da Polícia Judiciária.

Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Permuta o movimento resultante da nomeação recíproca e simultânea de funcionários, em situação profissional idêntica, independentemente de serem efectivos residentes ou deslocados, por iniciativa dos funcionários ou com o acordo destes;

b) Funcionário residente aquele que se encontra colocado por tempo indeterminado em certo departamento;

c) Funcionário deslocado aquele que, estando colocado num departamento de origem, se encontra funcionalmente deslocado, por um período determinado de tempo, num departamento diferente.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se departamentos a Directoria Nacional, as direcções centrais, as directorias e os departamentos de investigação criminal.

Artigo 3.º
Movimentação
1 - As movimentações de pessoal são determinadas pelo director nacional em função das necessidades dos departamentos.

2 - As movimentações podem ser:
a) Ordinárias, quando ocorram com periodicidade, pelo menos anual, e visem o preenchimento de uma generalidade de lugares vagos ou de previsível vacatura, nos diversos departamentos;

b) Extraordinárias, quando se destinem ao preenchimento urgente de um ou mais lugares vagos em determinado departamento.

Artigo 4.º
Procedimento
1 - Para efeitos de cada movimentação, o director nacional fixa os lugares vagos a preencher, com base em processo organizado pelo Departamento de Recursos Humanos.

2 - Na organização do processo referido no número anterior, o Departamento de Recursos Humanos deve mencionar as necessidades manifestadas e os termos de comissões de serviço comunicados pelos departamentos.

3 - Os lugares vagos são publicitados em Ordem de Serviço da Directoria Nacional, com fixação do prazo de candidatura e da qual deve constar a escala dos funcionários que deverão cumprir, por imposição, comissão de serviço.

Artigo 5.º
Critérios de preenchimento de vagas
1 - Existindo candidaturas para o preenchimento das vagas existentes, atender-se-á, sucessiva e preferencialmente, aos critérios seguintes:

a) Maior antiguidade na categoria e, dentro desta, no mesmo escalão;
b) Melhor classificação de serviço;
c) Formação e experiência profissional mais adequadas ao lugar a preencher;
d) Situação pessoal e familiar dos funcionários.
2 - Subsistindo igualdade após a aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, compete ao director nacional estabelecer, casuisticamente, outros critérios.

Artigo 6.º
Colocação por imposição
1 - Não existindo candidaturas, os funcionários serão colocados de acordo com os seguintes critérios, por ordem decrescente de preferência:

a) Menor antiguidade na categoria para que é aberta a vaga;
b) Classificação de serviço menos elevada.
2 - Subsistindo igualdade após a aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, compete ao director nacional estabelecer, casuisticamente, outros critérios.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o funcionário que já tiver cumprido a totalidade ou, pelo menos, dois terços do período de colocação por imposição, não poderá novamente ser colocado se houver, a nível nacional, funcionário da mesma categoria que ainda não tenha cumprido comissão de serviço.

Artigo 7.º
Indeferimento da colocação
Sempre que razões de conveniência de serviço o aconselhem, o director nacional pode indeferir, em despacho devidamente fundamentado, a colocação em determinada vaga.

Artigo 8.º
Duração das comissões de serviço
As comissões de serviço têm a duração de três anos no continente e de dois anos nas Regiões Autónomas, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Artigo 9.º
Suspensão ou cessação da comissão de serviço
Por razões imperiosas de serviço ou por motivos ponderosos invocados pelo funcionário, pode o director nacional suspender ou fazer cessar, a todo o tempo, qualquer comissão de serviço.

Artigo 10.º
Renovação da comissão de serviço
1 - O funcionário poderá requerer, por uma só vez, a renovação da sua comissão de serviço até 30 dias antes do termo previsto, sob pena de a mesma cessar logo que concluída, determinando o seu regresso ao departamento de origem.

2 - Renovada a comissão de serviço, o funcionário poderá, no prazo de 30 dias antes do termo, requerer a sua colocação no departamento, adquirindo o estatuto de residente.

Artigo 11.º
Intervalo entre comissões de serviço
O funcionário só é obrigado a cumprir nova comissão na categoria decorridos que sejam oito anos sobre a data em que terminou a última e desde que tenha cumprido, pelo menos, dois terços do tempo da mesma.

Artigo 12.º
Cessação e não interrupção da comissão de serviço
1 - Cessa a comissão de serviço do funcionário que, no seu decurso, for provido em categoria superior.

2 - A simples mudança de escalão não interrompe a comissão de serviço.
Artigo 13.º
Regresso ao departamento de origem
Terminada a comissão de serviço, o funcionário tem direito a regressar ao departamento onde se encontrava anteriormente colocado como residente.

Artigo 14.º
Permutas
1 - O director nacional pode autorizar permutas entre funcionários, qualquer que seja o seu tempo de permanência nos departamentos, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.

2 - Se os funcionários permutantes estiverem colocados como residentes, passam a estar igualmente colocados como residentes nos departamentos de destino.

3 - Se um dos funcionários estiver em comissão de serviço e já tiver cumprido dois terços da mesma e o outro funcionário estiver colocado como residente, a comissão de serviço conta para os efeitos do artigo 12.º para o primeiro, ficando o segundo colocado como residente no departamento de destino.

4 - Caso não se verifique o espaço temporal, referido no número anterior, a comissão de serviço conta para o segundo.

5 - Se um funcionário estiver nomeado para cumprir uma comissão de serviço, esta conta para os efeitos do artigo 12.º para o funcionário que com ele permutar.

6 - Se os funcionários estiverem em comissão de serviço mantêm a mesma no departamento de destino.

Artigo 15.º
Colocação em estágio
1 - O director nacional determina as colocações em regime de estágio e fixa os departamentos em que estas funcionam.

2 - Os estágios do pessoal de investigação criminal só poderão ser efectuados na Directoria Nacional, nas direcções centrais e nas directorias.

Artigo 16.º
Primeira colocação
1 - Após o estágio, o pessoal de investigação criminal será colocado na Directoria Nacional, nas direcções centrais e nas directorias.

2 - A primeira colocação não pode ser considerada comissão de serviço.
Artigo 17.º
Direcção dos departamentos de investigação criminal
A direcção dos departamentos de investigação criminal é assegurada por coordenador superior de investigação criminal ou coordenador de investigação criminal com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, sendo a colocação determinada segundo critérios selectivos estabelecidos pelo director nacional.

Artigo 18.º
Prazo de apresentação
Os prazos de apresentação dos funcionários nos departamentos em que foram colocados, ou para onde foram nomeados em comissão de serviço, são até 15 dias no continente e até 30 dias nas Regiões Autónomas contados a partir da notificação.

Artigo 19.º
Dever de colaboração
O departamento de destino deve prestar colaboração ao funcionário na procura de residência.

Artigo 20.º
Não compensação pela deslocação
A rotação, a transferência e a permuta de funcionários não dão lugar à atribuição do subsídio de instalação ou de fixação.

Artigo 21.º
Disposições finais e transitórias
1 - Mantêm-se válidas as rotações, as transferências, as comissões de serviço e as permutas efectuadas ao abrigo do anterior Regulamento de Colocações.

2 - Todos os funcionários deslocados há mais de seis anos passam à situação de colocados como residentes, a não ser que, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, apresentem requerimento em contrário para serem colocados noutro departamento.

Artigo 22.º
Regime supletivo
Em matéria procedimental, serão aplicáveis subsidiariamente as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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