de 28 de Agosto
A Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, estabelece as normas relativas à natureza e às atribuições da Polícia Judiciária, aperfeiçoando, nomeadamente, a estrutura de gestão administrativa e financeira, através do cometimento a um conselho administrativo único dos poderes deliberativos nesta matéria, apoiado por um departamento com competências específicas no âmbito da gestão financeira e do controlo orçamental, denominado Departamento de Administração Financeira e Patrimonial.Compete, assim, ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º daquele diploma legal, assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas, verificar e controlar a legalidade da despesa, elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental, assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria, organizar a contabilidade e manter actualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios e elaborar a conta de gerência e submetê-la a aprovação do conselho administrativo.
De acordo com o estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, do mesmo diploma, a organização da estrutura de gestão administrativa e financeira da Polícia Judiciária deverá ser regulada por portaria.
É, pois, necessário proceder à elaboração de tal regulamentação, tendo em vista a modernização e o reforço da dinâmica organizacional da Polícia Judiciária.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, ouvido o director nacional da Polícia Judiciária, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º
Considerações gerais
1 - A organização administrativa e financeira da Polícia Judiciária cabe ao conselho administrativo, coadjuvado pelo Departamento de Administração Financeira e Patrimonial.2 - O conselho administrativo é o único órgão com poderes deliberativos em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2.º
Competência do conselho administrativo
1 - No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo n.º 2 do artigo 57.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, ao conselho administrativo compete:
a) Aprovar o projecto de orçamento a submeter a ratificação do Ministro da Justiça;
b) Administrar as dotações orçamentais nos termos das leis da contabilidade pública;
c) Aprovar o relatório e a conta da gerência a submeter à aprovação do Tribunal de Contas.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos seus membros.
3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - O conselho administrativo reúne nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, sendo secretariado por funcionário designado de entre as chefias da área de administração financeira.
3.º
Composição do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial da Polícia Judiciária é composto por áreas, sectores e núcleos e compreende:a) A área de administração financeira;
b) A área de administração patrimonial;
c) A área de obras e infra-estruturas;
d) A área de transportes;
e) O núcleo de auditoria.
4.º
Competência do Departamento de Administração Financeira e
Patrimonial
1 - O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial exerce, através das áreas definidas na presente portaria, as competências que lhe são atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária.2 - Compete, em especial, à área de administração financeira:
a) Preparar o orçamento e o plano de investimentos da Polícia Judiciária;
b) Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial, imputando consumos a unidades orgânicas ou a tarefas desenvolvidas e avaliando os custos de determinadas acções policiais de investigação ou processos;
c) Efectuar o controlo orçamental mediante balancetes mensais;
d) Requisitar fundos mediante pedido de libertação de créditos com estimativa das despesas a pagar;
e) Pagar despesas através de transferência bancária e fundo de maneio;
f) Efectuar registos contabilísticos por centros de custo, centralizando a contabilidade na Directoria Nacional.
3 - Compete, em especial, à área de administração patrimonial:
a) Adquirir bens e serviços;
b) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens patrimoniais da Polícia Judiciária;
c) Controlar a existência e o estado dos equipamentos, através de conferência anual do inventário;
d) Proceder à recepção, ao registo, à distribuição e à expedição da correspondência da Directoria Nacional;
e) Organizar o arquivo da Polícia Judiciária;
f) Proceder ao armazenamento e à guarda de objectos apreendidos.
4 - Compete, em especial, à área de obras e infra-estruturas:
a) Adquirir bens e serviços;
b) Contratar, fiscalizar ou fazer fiscalizar as empreitadas de obras públicas;
c) Conceber, instalar e acompanhar projectos de electricidade e segurança electrónica.
5 - Compete, em especial, à área de transportes:
a) Gerir a frota automóvel da Polícia Judiciária;
b) Adquirir bens e serviços relacionados com a frota automóvel;
c) Efectuar estudos e relatórios sobre consumos, taxas de utilização e de sinistralidade e outros;
d) Gerir o parque de viaturas apreendidas, nomeadamente promovendo a sua guarda e utilização provisória.
6 - Compete, em especial, ao núcleo de auditoria:
a) Controlar a legalidade das despesas;
b) Conferir o cumprimento dos procedimentos estabelecidos;
c) Participar na conferência do inventário;
d) Elaborar relatórios e propostas de aperfeiçoamento e alterações procedimentais.
5.º
Execução orçamental
Com vista ao exercício das suas competências, o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial centralizará toda a informação orçamental e financeira, distribuindo internamente o orçamento da Polícia Judiciária pelas directorias e departamentos de investigação criminal, os quais passarão a funcionar como centros de custo.
6.º
Manual de procedimentos
1 - O relacionamento entre o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial e os diferentes centros de custo bem como a normalização e uniformização procedimental serão regulados por um manual de procedimentos, a aprovar por despacho do director nacional, do qual constarão as normas relativas a:a) Procedimentos especiais;
b) Códigos de acesso;
c) Execução orçamental;
d) Fundos de maneio;
e) Processamento de abonos e descontos;
f) Processamento de outras despesas;
g) Receitas;
h) Sistema de controlo interno.
2 - A elaboração do manual reger-se-á pelos seguintes princípios subjacentes à reforma da administração financeira do Estado:
a) Descentralização de responsabilidades;
b) Centralização da informação;
c) Unidade de tesouraria;
d) Introdução da contabilidade de compromissos.
7.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.2 - A actual estrutura administrativa e financeira da Polícia Judiciária mantém-se em funcionamento até à entrada em vigor da presente portaria.
Em 14 de Agosto de 2003.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça.