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Portaria 900/2003, de 28 de Agosto

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Sumário

Regulamenta a organização da estrutura de gestão administrativa e financeira da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Portaria 900/2003

de 28 de Agosto

A Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, estabelece as normas relativas à natureza e às atribuições da Polícia Judiciária, aperfeiçoando, nomeadamente, a estrutura de gestão administrativa e financeira, através do cometimento a um conselho administrativo único dos poderes deliberativos nesta matéria, apoiado por um departamento com competências específicas no âmbito da gestão financeira e do controlo orçamental, denominado Departamento de Administração Financeira e Patrimonial.

Compete, assim, ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º daquele diploma legal, assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas, verificar e controlar a legalidade da despesa, elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental, assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria, organizar a contabilidade e manter actualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios e elaborar a conta de gerência e submetê-la a aprovação do conselho administrativo.

De acordo com o estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, do mesmo diploma, a organização da estrutura de gestão administrativa e financeira da Polícia Judiciária deverá ser regulada por portaria.

É, pois, necessário proceder à elaboração de tal regulamentação, tendo em vista a modernização e o reforço da dinâmica organizacional da Polícia Judiciária.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, ouvido o director nacional da Polícia Judiciária, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º

Considerações gerais

1 - A organização administrativa e financeira da Polícia Judiciária cabe ao conselho administrativo, coadjuvado pelo Departamento de Administração Financeira e Patrimonial.

2 - O conselho administrativo é o único órgão com poderes deliberativos em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2.º

Competência do conselho administrativo

1 - No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo n.º 2 do artigo 57.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, ao conselho administrativo compete:

a) Aprovar o projecto de orçamento a submeter a ratificação do Ministro da Justiça;

b) Administrar as dotações orçamentais nos termos das leis da contabilidade pública;

c) Aprovar o relatório e a conta da gerência a submeter à aprovação do Tribunal de Contas.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos seus membros.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

4 - O conselho administrativo reúne nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, sendo secretariado por funcionário designado de entre as chefias da área de administração financeira.

3.º

Composição do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial da Polícia Judiciária é composto por áreas, sectores e núcleos e compreende:

a) A área de administração financeira;

b) A área de administração patrimonial;

c) A área de obras e infra-estruturas;

d) A área de transportes;

e) O núcleo de auditoria.

4.º

Competência do Departamento de Administração Financeira e

Patrimonial

1 - O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial exerce, através das áreas definidas na presente portaria, as competências que lhe são atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

2 - Compete, em especial, à área de administração financeira:

a) Preparar o orçamento e o plano de investimentos da Polícia Judiciária;

b) Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial, imputando consumos a unidades orgânicas ou a tarefas desenvolvidas e avaliando os custos de determinadas acções policiais de investigação ou processos;

c) Efectuar o controlo orçamental mediante balancetes mensais;

d) Requisitar fundos mediante pedido de libertação de créditos com estimativa das despesas a pagar;

e) Pagar despesas através de transferência bancária e fundo de maneio;

f) Efectuar registos contabilísticos por centros de custo, centralizando a contabilidade na Directoria Nacional.

3 - Compete, em especial, à área de administração patrimonial:

a) Adquirir bens e serviços;

b) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens patrimoniais da Polícia Judiciária;

c) Controlar a existência e o estado dos equipamentos, através de conferência anual do inventário;

d) Proceder à recepção, ao registo, à distribuição e à expedição da correspondência da Directoria Nacional;

e) Organizar o arquivo da Polícia Judiciária;

f) Proceder ao armazenamento e à guarda de objectos apreendidos.

4 - Compete, em especial, à área de obras e infra-estruturas:

a) Adquirir bens e serviços;

b) Contratar, fiscalizar ou fazer fiscalizar as empreitadas de obras públicas;

c) Conceber, instalar e acompanhar projectos de electricidade e segurança electrónica.

5 - Compete, em especial, à área de transportes:

a) Gerir a frota automóvel da Polícia Judiciária;

b) Adquirir bens e serviços relacionados com a frota automóvel;

c) Efectuar estudos e relatórios sobre consumos, taxas de utilização e de sinistralidade e outros;

d) Gerir o parque de viaturas apreendidas, nomeadamente promovendo a sua guarda e utilização provisória.

6 - Compete, em especial, ao núcleo de auditoria:

a) Controlar a legalidade das despesas;

b) Conferir o cumprimento dos procedimentos estabelecidos;

c) Participar na conferência do inventário;

d) Elaborar relatórios e propostas de aperfeiçoamento e alterações procedimentais.

5.º

Execução orçamental

Com vista ao exercício das suas competências, o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial centralizará toda a informação orçamental e financeira, distribuindo internamente o orçamento da Polícia Judiciária pelas directorias e departamentos de investigação criminal, os quais passarão a funcionar como centros de custo.

6.º

Manual de procedimentos

1 - O relacionamento entre o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial e os diferentes centros de custo bem como a normalização e uniformização procedimental serão regulados por um manual de procedimentos, a aprovar por despacho do director nacional, do qual constarão as normas relativas a:

a) Procedimentos especiais;

b) Códigos de acesso;

c) Execução orçamental;

d) Fundos de maneio;

e) Processamento de abonos e descontos;

f) Processamento de outras despesas;

g) Receitas;

h) Sistema de controlo interno.

2 - A elaboração do manual reger-se-á pelos seguintes princípios subjacentes à reforma da administração financeira do Estado:

a) Descentralização de responsabilidades;

b) Centralização da informação;

c) Unidade de tesouraria;

d) Introdução da contabilidade de compromissos.

7.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

2 - A actual estrutura administrativa e financeira da Polícia Judiciária mantém-se em funcionamento até à entrada em vigor da presente portaria.

Em 14 de Agosto de 2003.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/28/plain-165851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Decreto-Lei 42/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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