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Resolução do Conselho de Ministros 38/2006, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova um conjunto de medidas e procedimentos a observar por todos os ministérios em matéria de admissão de novos efectivos de pessoal, tendo em vista a operacionalização do princípio de uma nova admissão por cada duas saídas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006

A execução da política de emprego na Administração Pública, nomeadamente para concretização da regra de recrutamento de um novo efectivo por cada dois saídos e para prossecução do objectivo de redução de efectivos previsto no Programa do Governo, exige o estabelecimento de regras e procedimentos a observar por todos os ministérios para que aqueles objectivos sejam cumpridos sem que, simultaneamente, se percam de vista as necessidades específicas dos vários sectores da Administração.

Assim, sem prejuízo do resultado final, o princípio de uma entrada por cada duas saídas deve comportar variantes, designadamente operando um número de substituições igual ao número de saídas nos casos de carreiras elas próprias críticas, estabelecendo, para outras, diferentes proporções, bem como determinando a impossibilidade de novas admissões noutras, independentemente do número de saídas verificadas. Estas variantes, válidas quer numa perspectiva sectorial quer numa perspectiva global, implicam uma clara definição de prioridades.

Nesta ordem de ideias, são introduzidos os conceitos de nível e de índice de substituição, visando a avaliação da dispensabilidade/indispensabilidade de substituição dos efectivos saídos da Administração Pública por motivo de aposentação, ou qualquer outro, feita por cada serviço e ministério.

Visando garantir o suprimento de necessidades específicas, é consignada uma reserva de recrutamento a ser gerida globalmente para toda a administração central.

Mantém-se, por outro lado, o princípio de que para a substituição de pessoal desvinculado só pode recorrer-se a novas admissões se tal substituição não for possível de efectuar mediante recurso a pessoal que se reconheça exceder as necessidades de certos sectores da Administração Pública ou quando a utilização de mecanismos de qualificação e mobilidade de recursos humanos existentes não se mostre viável face às especificidades e qualificações técnicas exigidas pelas funções em concreto.

Refira-se ainda que uma análise da actual distribuição dos efectivos da administração central demonstra que os esforços de redução devem incidir sobre todos os ministérios.

As presentes medidas devem constituir ainda um instrumento de requalificação dos recursos humanos da Administração Pública, tal como assumido no Programa do Governo, no Plano Tecnológico e no Programa Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego, em particular no que respeita às áreas de investigação e desenvolvimento e a outros domínios onde é premente a exigência de pessoal mais qualificado.

A presente resolução dá igualmente cumprimento ao n.º 3 do artigo 16.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer as normas de concretização da regra de recrutamento externo de um novo efectivo por cada dois saídos a serem observadas por todos os ministérios e que constam dos números seguintes.

2 - Estabelecer que na substituição dos efectivos saídos da Administração Pública, directa e indirecta, seja por aposentação ou por qualquer outra forma de desvinculação, por efectivos admitidos por nomeação, contrato individual de trabalho sem termo, contrato administrativo de provimento ou outros contratos administrativos, devem ser observados os seguintes princípios:

a) A substituição dos efectivos saídos por novos efectivos admitidos só é admissível nos casos em que a utilização de mecanismos de mobilidade e requalificação dos recursos humanos existentes ou o recurso ao pessoal habilitado com o curso de estudos avançados em Gestão Pública se mostre impossível devido às especificidades e qualificações técnicas exigidas pelas funções em concreto;

b) A substituição dos efectivos saídos deve ter em conta o aumento da qualificação e o rejuvenescimento dos recursos humanos na Administração Pública;

c) A promoção activa pela Administração Pública, enquanto entidade empregadora, de uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação;

d) A promoção activa pela Administração Pública, enquanto entidade empregadora, de uma política de integração das pessoas portadoras de deficiência, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro;

e) Não deve ser utilizada integralmente a «quota» admissível de substituição de dois efectivos saídos por um efectivo admitido.

3 - Em cumprimento dos princípios referidos no número anterior, a substituição de efectivos saídos obedece às seguintes regras:

a) Determinação do número global de efectivos saídos, por serviço ou organismo, no ano transacto;

b) Distribuição dos efectivos referidos na alínea anterior por carreiras e por níveis de substituição, nos termos do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que traduzem o grau de dispensabilidade ou de indispensabilidade, em concreto, da substituição de efectivos saídos;

c) Aplicação do índice de substituição, constante do referido anexo à presente resolução, ao número de efectivos saídos, distribuídos nos termos da alínea anterior, para determinação do número de efectivos cujo recrutamento é admissível por carreira;

d) Da aplicação referida na alínea anterior não pode resultar um número total superior ao que resultaria da aplicação da regra de substituição de dois efectivos saídos por um novo efectivo admitido;

e) Constituição de uma reserva global de recrutamentos admissíveis, resultante da aplicação de uma percentagem aos valores totais, por ministério, apurados após utilização do índice de substituição, nos termos da alínea c), a utilizar em situações de reconhecida necessidade que não tenha sido possível acautelar nos anteriores procedimentos;

f) A percentagem a que se refere a alínea anterior é fixada anualmente por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças;

g) Os arredondamentos para a unidade a que houver lugar nas operações previstas nas alíneas c) e e) fazem-se por defeito e por excesso, respectivamente, entendendo-se por defeito o arredondamento para a unidade expressa independentemente do valor das casas decimais e por excesso o arredondamento para a unidade seguinte desde que o valor encontrado tenha uma expressão decimal igual ou superior a 0,1;

h) O número de entradas admitidas por Ministério, após a aplicação da percentagem a que se referem as anteriores alíneas e) e f), pode ser distribuído pelas diversas carreiras, ainda que tal signifique ultrapassar os índices de substituição.

4 - Nos casos de mobilidade, designadamente de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento, a determinação do número de efectivos saídos referida na alínea a) do número anterior deve ser feita nos respectivos quadro e carreira de origem.

5 - Na aplicação dos índices de substituição referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve ter-se em conta a necessidade de aumentar a qualificação de recursos humanos na Administração Pública.

6 - A aplicação do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 é da responsabilidade dos diversos serviços e organismos, devendo os mesmos remeter os elementos apurados às secretarias-gerais ou departamentos de recursos humanos com competências nesse domínio para todo o ministério.

7 - As secretarias-gerais ou departamentos de recursos humanos, após processo de análise, elaboram proposta global, organizada por serviço e por carreira, com aplicação do disposto na alínea e) do n.º 3, a submeter a despacho do membro do Governo competente.

8 - A proposta referida no número anterior não pode traduzir-se em encargos mensais com os efectivos admitidos em valor superior aos encargos mensais com os efectivos saídos.

9 - Após decisão final no ministério, o processo é enviado ao Ministério das Finanças e da Administração Pública para os efeitos do disposto nos n.os 13 e 14.

10 - O processo referido no número anterior deve traduzir a proposta global do ministério e deve incluir, por serviço e por carreira, o número de funcionários aposentados ou saídos e o número de funcionários a admitir, o número de funcionários a incluir em reserva global, a declaração fundamentada de ter sido cumprido no ministério o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 e as necessidades de efectivos a satisfazer por via da reserva global.

11 - Excepcionalmente, sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, mediante adequada fundamentação, pode ser autorizada a admissão de efectivos em número superior ao previsto na presente resolução se, por aplicação de regimes especiais de condições de prestação de trabalho ainda em vigor, a despesa resultante de tal admissão for inferior à que ocorreria com a alteração das condições de prestação de trabalho dos efectivos já existentes.

12 - A admissão de pessoas portadoras de deficiência para além das quotas obrigatórias fixadas no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, confere aos serviços uma reserva de recrutamento em número igual ao número de admissões efectuadas naquelas circunstâncias, a qual é garantida através da reserva global de recrutamento do ano seguinte àquele em que ocorreram as admissões.

13 - As decisões relativas à utilização da reserva referida na alínea e) do n.º 3 são da competência do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças.

14 - O cumprimento do disposto na presente resolução fundamenta as decisões de descongelamento de admissões previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, aquelas do artigo 16.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e as autorizações para celebração de contratos individuais de trabalho, contratos administrativos de provimento e outros contratos administrativos e outras decisões condicionadoras do recrutamento de efectivos fora da Administração Pública.

15 - Sempre que as propostas de novas admissões apresentadas pelos ministérios se fundamentem na necessidade de recrutar fora da Administração Pública, em obediência a regimes específicos que o determinem, juntamente com a proposta formulada devem ser enunciados igualmente os princípios a que deve subordinar-se a alteração desses regimes, no sentido de ser afastada aquela obrigatoriedade.

16 - A Direcção-Geral da Administração Pública providencia no sentido de disponibilizar os necessários instrumentos de recolha de informação, em suporte informático, e publicita no respectivo site um exemplo de aplicação das regras fixadas nos n.os 3 e 10.

17 - O disposto nos n.os 6 e 9 deve ser cumprido até 30 de Abril e 31 de Maio, respectivamente, devendo as secretarias-gerais apresentar a proposta global, a que se refere o n.º 6, no prazo de 15 dias após a recepção dos elementos enviados pelos serviços.

18 - Em matéria de pessoal contratado em regime de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e avença:

a) Os serviços e organismos que disponham de pessoal naquele regime devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao membro do Governo de quem dependam a justificação dessas situações de modo a proceder-se à avaliação da sua necessidade;

b) A comunicação referida na alínea anterior é nominativa, indicando a correspondente remuneração, o início e o fim previsto para a situação e, no caso de ter havido renovação, com ou sem interrupção, a indicação de todos os períodos temporais decorridos;

c) A informação referida nas alíneas anteriores relativa às situações cuja necessidade de manutenção seja reconhecida é transmitida ao Ministério das Finanças e da Administração Pública.

19 - Para os efeitos previstos na presente resolução, as situações de pré-aposentação, pré-reforma, disponibilidade e reserva, fora da efectividade de serviço, nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança, bem como as situações de disponibilidade dos funcionários diplomáticos, são equiparadas às situações de aposentação, reforma ou outra forma de desvinculação, devendo, contudo, ser expressamente identificadas na documentação referida nos n.os 6, 7, 9 e 10.

20 - As normas de concretização da regra global de recrutamento externo de um efectivo por cada dois saídos e dos princípios fixados pela presente resolução para o pessoal dos estabelecimentos de ensino básico, secundário e superior constam de despachos conjuntos dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

21 - Sem prejuízo da observância das normas fixadas na presente resolução e da adopção de outras medidas legislativas em matéria de mobilidade, o Governo, mediante proposta do Ministro de Estado e das Finanças, deve estabelecer, na sequência da fixação das macro-estruturas dos ministérios no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, mecanismos relativos à avaliação das necessidades de efectivos de todos os ministérios, tendo em conta as suas especificidades, a serem satisfeitas por mecanismos de mobilidade ou por recurso a recrutamento no exterior para o período que decorre até 2009, por forma a se cumprirem os objectivos fixados em matéria de redução de efectivos da Administração Pública.

22 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social comunica ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, até ao final de cada mês, o número de trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, por cada instituição pública, no mês anterior, bem como aos demais ministérios o número relativo às instituições públicas deles dependentes.

23 - O cumprimento da presente resolução não dispensa a observância do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/18/plain-197118.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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