Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 157/2006, de 27 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a emitir certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC), destinados à aplicação dos excedentes de tesouraria das entidades do sector público administrativo e entidades públicas empresariais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2006

O regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, instituído com o objectivo primordial de optimizar a gestão global dos fundos públicos, determina que os serviços e fundos autónomos, de carácter administrativo ou empresarial, disponham de contas abertas na Direcção-Geral do Tesouro e nelas mantenham depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

Pelo artigo 74.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, este princípio da unidade da tesouraria do Estado passou a contemplar as entidades públicas empresariais (EPE), que assim ficaram igualmente sujeitas à obrigação de manterem as respectivas disponibilidades e aplicações financeiras junto da Direcção-Geral do Tesouro.

Assim, considera-se adequado permitir que também tais entidades possam subscrever certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC), instrumento que o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P. (IGCP), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/99, de 15 de Julho, está autorizado a colocar junto de entidades do sector público administrativo (SPA) como forma de aplicação dos respectivos excedentes de tesouraria.

De facto, o principal objectivo que presidiu à criação dos CEDIC foi a eliminação dos custos de intermediação dos fundos públicos e o consequente aumento da eficiência da gestão financeira global do sector público.

Ponderou-se primordialmente que, sendo o SPA, como um todo, devedor líquido, se as disponibilidades financeiras das entidades que o integram fossem aplicadas no sector financeiro, e sendo este sector também o intermediário no financiamento das necessidades do SPA (tomada de emissões da dívida pública), estaria o SPA a pagar um custo de intermediação dos seus próprios fundos, com proveito para o sector financeiro, tendo como resultado uma clara ineficiência financeira, suportada, em última análise, pelos contribuintes.

Sucede que esta mesma justificação é válida para as EPE, na medida em que a grande maioria destas entidades tem o SPA como principal origem dos fundos, seja na forma das respectivas dotações de capital seja na forma de transferências do Orçamento do Estado, seja ainda através das suas receitas próprias derivadas de serviços prestados ao SPA.

Acresce que a transformação dos depósitos a prazo que as EPE detêm no Tesouro em aplicações em CEDIC permitirá que tais disponibilidades financeiras possam também ser chamadas a financiar necessidades orçamentais, o que facilitará a gestão integrada da tesouraria do Estado e da dívida pública, quer mediante a redução dos excedentes de tesouraria do Estado no final de cada exercício orçamental quer mediante a diminuição do volume de emissões de dívida pública a efectivar no período complementar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, mediante proposta do Ministro de Estado e das Finanças, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P. (IGCP), a emitir, em nome e representação da República, valores escriturais, representativos de empréstimos internos de curto prazo, denominados em moeda nacional e designados por certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC).

2 - Estabelecer que os CEDIC são colocados junto de entidades do sector público administrativo e de entidades públicas empresariais como forma de aplicação dos respectivos excedentes de tesouraria.

3 - Determinar que os CEDIC são emitidos por prazos até 12 meses e amortizados na respectiva data de vencimento ou antecipadamente, nas condições que forem acordadas entre o IGCP e a entidade tomadora.

4 - Estabelecer que os CEDIC podem ser amortizados no exercício orçamental subsequente ao exercício em que foram emitidos.

5 - Determinar que a taxa de juro a aplicar aos CEDIC é determinada pelo IGCP com base na taxa do custo marginal da dívida pública, tomando por referência as taxas do mercado monetário interbancário para prazos equivalentes.

6 - Determinar que as condições de emissão dos CEDIC são estabelecidas por acordo entre o IGCP e as entidades tomadoras.

7 - Estabelecer que os CEDIC não podem ser transaccionados em mercado secundário.

8 - Determinar que o IGCP regula, através de instruções, a emissão e colocação dos CEDIC.

9 - Estabelecer que as emissões de CEDIC ficam sujeitas aos limites assinalados em cada exercício orçamental à contracção de dívida pública fundada e de dívida pública flutuante directa do Estado.

10 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/99, de 15 de Julho.

11 - Determinar que a presente resolução entra em vigor a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/27/plain-203615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda