de 17 de Agosto
Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, relativo aos Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, designado por SIII, revisto pelo Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março, e atentos todos os condicionalismos económicos, torna-se conveniente proceder a alguns ajustamentos no mencionado regime, no que se refere à fase de comprovação dos projectos beneficiados com os incentivos fiscais e financeiros.Salientam-se, de entre as alterações a introduzir, as que vêm facilitar a comprovação dos investimentos, bem como a possibilidade de dispensa do pagamento de juros compensatórios e juros sobre os incentivos financeiros a repor, nos casos em que as empresas às quais foram concedidos obtenham uma pontuação final inferior à da fase de candidatura, sempre que essa diferença resulte de alterações profundas na conjuntura económica ou no sector de actividade em que se inserem os projectos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Às empresas que se encontrem em situação de incumprimento quanto à entrega dos comprovativos da realização dos investimentos, nos termos do n.° 1 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, e do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março, é excepcionalmente concedido um prazo de 30 dias para o fazerem, a contar da notificação para o efeito, por carta registada com aviso de recepção.
2 - A não entrega dos comprovativos no prazo a que se refere o número anterior implica a caducidade automática dos incentivos.
3 - As empresas que na fase de candidatura obtiveram o acesso ao SIII e às bonificações correspondentes a determinada classe apurada, mas que, tendo realizado o investimento, na fase de comprovação não atingiram o patamar de pontuação mínimo para obter a classe A, podem optar pela realização de nova comprovação, tendo por base outro ano de laboração normal até 1986 ou, em alternativa, dar relevância à utilização de outros critérios aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
4 - Nos casos em que tenha sido proposta pelos serviços de fiscalização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou da Inspecção-Geral de Finanças a caducidade dos benefícios concedidos, pode ser autorizado o deslizamento do ano de laboração normal, nos termos previstos no número anterior, salvo quando a proposta tenha como fundamento a não realização do investimento ou situações de fraude fiscal.
Art. 2.° - 1 - No caso de a empresa não atingir o limiar de acesso através dos procedimentos indicados nos números 2 e 3 do artigo anterior, designadamente por alterações profundas na conjuntura económica ou no sector de actividade em que se insere o projecto, é declarada a caducidade do benefício, não havendo lugar, no entanto, ao pagamento de juros compensatórios nem de juros sobre os incentivos financeiros a repor.
2 - As empresas que tenham reduzido a classe de benefícios na fase de comprovação em relação à pontuação provisória obtida na fase de candidatura, e desde que esse facto não lhe seja imputável, devem restituir os impostos em falta, nos prazos previstos no n.° 3 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, e no n.° 1 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março, sendo essa liquidação efectuada pela diferença entre o valor que se mostre definitivamente devido e o que tenha sido liquidado em face da decisão anterior proferida no processo, sem juros compensatórios nem juros sobre os incentivos financeiros a repor.
3 - As empresas que tenham efectuado todo o esforço no sentido de realizar o projecto de investimento nos termos previstos, mas que por força de ordem exógena não atingiram a pontuação final mínima ou na fase de comprovação se quedaram por pontuação inferior à obtida na fase de arranque e que simultaneamente demonstrem dificuldade financeira, podem efectuar o pagamento dos benefícios indevidamente atribuídos em prestações mensais, iguais e sucessivas, as quais não podem exceder 36 prestações nem ser de montante inferior a 500 000$, mediante despacho ministerial a proferir para o efeito.
4 - O pagamento em prestações é efectuado com dispensa de juros de mora, salvo no caso de falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo previsto, em que se vencem de imediato todas as restantes.
Art. 3.° As normas do presente diploma sobre dispensa de juros compensatórios, de juros de mora e de juros sobre os incentivos financeiros a repor aplicam-se directamente aos casos em que já tenha havido despacho definitivo de declaração de caducidade dos incentivos que ainda não tenham sido restituídos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna