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Decreto Regulamentar 22/99, de 6 de Outubro

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Sumário

Altera a taxa de amortização dos equipamentos de energia solar prevista na tabela II, divisão I, grupo 3, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/99

de 6 de Outubro

O equipamento de energia solar consta da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, grupo 3, código 2250, com uma taxa de amortização de 7,14%, a que corresponde um período mínimo de vida útil de 14 anos.

Constatou-se que a evolução tecnológica do sector aconselha o aumento significativo da taxa, à semelhança, aliás, do que sucede nos outros países da União Europeia.

Neste sentido, o Orçamento do Estado para 1999, no n.º 3 do seu artigo 30.º, autorizou o Governo a alterar para uma taxa correspondente a um período de vida útil de quatro anos a legislação que estabelece as regras de reintegração e amortização aplicáveis aos equipamentos para utilização de energias renováveis.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O código 2250 do grupo 3 da divisão I da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 2/90, de 12 Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Máquinas, aparelhos e ferramentas:

2250 - Equipamentos de energia solar - 25.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/06/plain-106318.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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