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Portaria 525-A/96, de 30 de Setembro

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Sumário

Determina normas sobre o transporte de produtos vinícolas de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 2238/93 (EUR-Lex).

Texto do documento

Portaria 525-A/96
de 30 de Setembro
A Portaria 111/95, de 3 de Fevereiro, estabelece as regras a que os transportes de produtos vitivinícolas devem obedecer por forma que possam ser controlados pelas instâncias nacionais responsáveis pela verificação do respeito do conjunto das normas da Organização Comum do Mercado Vitivinícola, de acordo com o determinado pelo Regulamento (CEE) n.º 2238/93 , da Comissão, de 26 de Julho.

Decorrido que se encontra mais de um ano sobre a sua vigência, a experiência veio demonstrar a necessidade de proceder a significativos ajustamentos, que, embora flexibilizando os procedimentos exigidos aos agentes económicos destinatários, assegurem a existência de um controlo eficaz.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas do Regulamento (CEE) n.º 2238/93 e do Decreto-Lei 102/93, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria aplica-se aos seguintes produtos do sector vitivinícola:

a) Produtos sujeitos a imposto especial de consumo (IEC):
Vinho tranquilo, vinho espumante, vinho espumoso, vinho licoroso, aguardente vínica e álcool vínico;

b) Produtos não sujeitos a imposto especial de consumo (IEC):
Uvas, sumos de uvas, mostos de uvas, bagaços de uvas e borras de vinho.
2.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, a circulação dos produtos referidos no número anterior é efectuada ao abrigo dos documentos previstos nos seguintes actos comunitários:

a) Regulamento (CEE) n.º 2719/92 , da Comissão, de 11 de Setembro, que estabelece o documento administrativo de acompanhamento (DAA) para o transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão;

b) Regulamento (CEE) n.º 3649/92 , da Comissão, de 17 de Dezembro, que estabelece o documento de acompanhamento simplificado (DAS) para o transporte intracomunitário (com início e destino em Estados membros diferentes) de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo no Estado membro de expedição;

c) Regulamento (CEE) n.º 2238/93 , da Comissão, de 26 de Julho, cujo anexo III estabelece o documento de acompanhamento (DA) que obrigatoriamente é utilizado no transporte:

Nacional de produtos já introduzidos no consumo, excepcionando-se os produtos embalados em recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, os quais devem ser acompanhados por factura ou guia de remessa emitida pelo expedidor e que contenha a informação constante dos campos 1 a 3 e 6 a 9 do citado anexo III;

De vinho dos pequenos produtores;
De produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo.
3.º São instâncias vitivinícolas competentes para aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2238/93 , da Comissão, de 26 de Julho, os seguintes organismos e entidades:

a) O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), para todos os produtos do sector vitivinícola, incluindo as aguardentes e álcoois vínicos, produzidos, armazenados ou que circulem no território nacional;

b) O Instituto do Vinho do Porto (IVP), para o vinho do Porto, bem como para os produtos utilizados ou susceptíveis de serem utilizados na sua elaboração;

c) As comissões vitivinícolas regionais (CVR), para os VQPRD, vinhos de mesa regionais e outros produtos vinícolas com direito a denominação de origem, produzidos na respectiva área geográfica, bem como para os produtos utilizados na sua elaboração;

d) O Instituto do Vinho da Madeira (IVM), para todos os produtos do sector vitivinícola, incluindo aguardentes e álcoois vínicos, produzidos, armazenados ou em circulação na Região Autónoma da Madeira;

e) A Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA), da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, para todos os produtos do sector vitivinícola, incluindo aguardentes e álcoois vínicos, produzidos, armazenados ou em circulação na Região Autónoma dos Açores.

4.º O IVV, o IVP, o IVM e a DRDA são as instâncias competentes no sector vitivinícola para a atribuição do número de referência pré-impresso, destinado a individualizar os documentos de acompanhamento a que se refere o n.º 2.º deste diploma, bem como para determinar as indicações que devem constar dos mesmos, podendo autorizar a sua revenda por outras instâncias vitivinícolas competentes ou por entidades com quem estabeleçam protocolos para o efeito.

5.º As instâncias referidas no número anterior podem autorizar os agentes económicos que o requeiram a imprimir os seus próprios documentos de acompanhamento com o número de referência destinado a individualizar o documento, após verificação de que se encontram satisfeitos os seguintes requisitos:

a) Possuir um sistema informático que possibilite a instalação de uma aplicação informática, a fornecer pelo IVV, para a emissão e numeração sequencial dos documentos;

b) Ter efectuado transacções, nos últimos seis meses, que tenham exigido a emissão de um número médio mensal de documentos de acompanhamento superior a 100;

c) Possuir contabilidade organizada e em dia;
d) Ter as contas correntes correctamente preenchidas e actualizadas;
e) Ter cumprido todas as normas relativas ao sector.
6.º Nos documentos de acompanhamento emitidos pelos agentes económicos nos termos e condições a que se refere o número anterior, o número de referência a que se refere o n.º 4.º é previamente atribuído, consoante os casos, pelo IVV, IVP, IVM ou DRDA, o qual será autorizado até ao limite do número de documentos de acompanhamento utilizados no trimestre anterior à data do pedido.

7.º Os documentos a que se refere o n.º 2.º, que acompanham o transporte de um produto vitivinícola a granel com início em território nacional, só se consideram devidamente preenchidos quando previamente validados, em cada transporte:

a) Pelo visto do IVV, do IVP, do IVM ou da DRDA, que devem reter o exemplar a si destinado;

b) Pelo visto de uma CVR, quando se trate do transporte de produtos que deva controlar, devendo reter o exemplar destinado ao IVV, ao IVM ou à DRDA e enviá-lo, consoante o caso, a esse organismo até ao 1.º dia útil da semana seguinte à da validação;

c) Pelo próprio expedidor, através da aposição e inutilização de um selo adequado, emitido e numerado pelo IVV, IVM ou DRDA, consoante os casos, e, para o vinho do Porto, nas condições a estabelecer pelo IVP, devendo o expedidor, após a validação do documento de acompanhamento, dar cumprimento ao estabelecido no n.º 9.º ou no n.º 10.º da presente portaria.

8.º A validação prevista na alínea c) do número anterior não é permitida, em caso algum, nos documentos de acompanhamento do transporte de produtos com destino a uma destilaria.

9.º Na utilização dos documentos de acompanhamento validados nos termos da alínea c) do n.º 7 do presente diploma, quando do transporte de um produto vitivinícola com origem e destino no território nacional, o expedidor deve enviar, consoante o caso, ao IVV, ao IVP, ao IVM ou à DRDA o exemplar apropriado dos documentos de acompanhamento:

a) Até ao 1.º dia útil da semana seguinte à da expedição, caso o volume diário do produto transportado, para um mesmo destinatário, seja inferior a 1000 hl;

b) Até ao 2.º dia útil seguinte ao da expedição, caso o volume diário do produto transportado, para um mesmo destinatário, seja igual ou superior a 1000 hl.

10.º No transporte de um produto vitivinícola com origem no território nacional e termo em outros países, cujo documento de acompanhamento seja validado nos termos da alínea c) do n.º 7.º do presente diploma, bem como no transporte de produtos vitivinícolas com origem em outros países e termo no território nacional, o expedidor e o destinatário, respectivamente, devem:

a) Comunicar ao IVV, ao IVP, ao IVM ou à DRDA, até quarenta e oito horas antes da expedição ou da recepção, a sua pretensão de vender ou adquirir vinhos ou produtos vínicos a operadores de outros países, indicando o produto e a sua quantidade, o país de destino ou de proveniência, o local e a data da saída ou da chegada do produto, o operador responsável pela sua comercialização, bem como o local onde podem ser colhidas amostras para controlo de qualidade do produto;

b) Enviar, consoante o caso, ao IVV, ao IVP, ao IVM ou à DRDA o exemplar apropriado do documento de acompanhamento utilizado no transporte, até ao 2.º dia útil seguinte à expedição ou à recepção do produto.

11.º O não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, para além das penalidades a que houver lugar nos termos da lei geral, faz incorrer o agente económico infractor na responsabilidade pelo pagamento ao IVV, ao IVP, ao IVM ou à DRDA, consoante os casos, dos custos inerentes à acção de controlo que eventualmente venha a realizar-se.

12.º Quando o IVV, o IVP, o IVM ou a DRDA validarem, através de visto, um documento de acompanhamento destinado a acompanhar o transporte de um dos produtos referidos no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2238/93 , da Comissão, de 26 de Julho, deverão, para além de reter o exemplar apropriado, enviar uma cópia do mesmo, até ao 1.º dia útil seguinte à validação, à instância vitivinícola competente em relação ao local de descarga.

13.º Quando um expedidor validar, nos termos da alínea c) do n.º 7.º, um documento de acompanhamento destinado a acompanhar o transporte de um dos produtos referidos no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2238/93 , da Comissão, de 26 de Julho, deverá enviar, consoante o caso, ao IVV, ao IVP, ao IVM ou à DRDA, até ao 1.º dia útil seguinte ao da expedição, o exemplar apropriado do documento de acompanhamento, remetendo estas entidades uma cópia do mesmo, até ao 1.º dia útil seguinte a sua recepção, à instância vitivinícola competente em relação ao local de descarga.

14.º Sem prejuízo do disposto no n.º 16.º, no transporte de produtos vitivinícolas aptos a darem origem a um vinho de qualidade produzido numa região determinada ou a um vinho de mesa regional, a respectiva instância vitivinícola competente deve certificar tal aptidão no espaço do documento de acompanhamento reservado para o efeito, devendo, no caso do transporte para fora da sua área geográfica de actuação, reter o exemplar do documento de acompanhamento destinado ao IVV e enviá-lo a este organismo até ao 1.º dia útil seguinte à validação.

15.º Na utilização do documento de acompanhamento, quando do transporte com origem em território nacional e termo em outro Estado membro de produtos vitivinícolas contidos em recipientes com volume igual ou inferior a 60 l, devidamente rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, é também obrigatório que o expedidor envie, consoante o caso, ao IVV, ao IVM ou à DRDA, até ao 1.º dia útil do mês seguinte ao da expedição, cópia do documento de acompanhamento utilizado, não sendo esta disposição aplicável ao vinho do Porto, caso em que é sempre exigível prévia certificação da denominação de origem por parte do IVP, que reterá uma cópia.

16.º No transporte de uvas efectuado pelo próprio produtor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha, não é exigido qualquer documento de acompanhamento desde que o transporte se efectue no interior de uma região controlada pela mesma instância vitivinícola competente, até à distância máxima de 70 km, a percorrer por estrada, podendo, no entanto, o IVP determinar outras condições para o transporte no interior da Região Demarcada do Douro.

17.º Apenas o IVV, o IVP, o IVM e a DRDA são as instâncias vitivinícolas competentes para aplicar os procedimentos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 17.º, todos do Regulamento (CEE) n.º 2238/93 , nomeadamente para:

a) Regularizar o trânsito, condicionar a utilização ulterior do produto ou recusar o visto ao documento de acompanhamento de um produto vitivinícola sempre que se verifique que foi cometida uma infracção grave às normas comunitárias ou às normas nacionais adoptadas em conformidade com as mesmas ou se o transporte de um produto vitivinícola se efectuar sem o documento de acompanhamento a que está obrigado ou ainda se este contiver indicações falsas, erradas ou incompletas;

b) Determinar, nos casos supramencionados, que os registos a manter pelo agente económico infractor sejam preenchidos pela instância vitivinícola competente ou por um organismo habilitado para o efeito;

c) Suspender ou impedir a efectivação do transporte de um produto vitivinícola caso não seja possível regularizar o documento que o acompanha;

d) Interditar o agente económico infractor do uso das faculdades, previstas no n.º 5.º e na alínea c) do n.º 7.º, de emitir e de validar os documentos de acompanhamento dos produtos por si expedidos.

18.º As CVR são também instâncias vitivinícolas competentes para aplicar os procedimentos previstos na alínea a), devendo deles dar conhecimento, consoante os casos, ao IVV, ao IVP, ao IVM ou à DRDA e propor, de forma fundamentada, a estas entidades a aplicação das medidas constantes das alíneas b) e d), todas do número anterior.

19.º A posse de produtos que não satisfaçam as características legais exigidas ou o não cumprimento das exigências previstas na legislação regulamentadora do sector e na presente portaria faz incorrer o agente económico nas infracções previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

20.º A Direcção-Geral das Alfândegas, o IVV, o IVP, o IVM e a DRDA estabelecerão os sistemas de cooperação administrativa necessários à correcta aplicação da presente portaria.

21.º São revogados a Portaria 21010, de 28 de Dezembro de 1964, o despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio de 3 de Novembro de 1986, o Despacho 89/94, de 25 de Julho, do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, e a Portaria 111/95, de 3 de Fevereiro, mantendo-se em vigor todos os instrumentos de cooperação já estabelecidos sob a vigência deste último diploma.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 19 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-28 - Portaria 21010 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime obrigatório de guias todo o trânsito de vinho, produtos vínicos e quaisquer derivados na área de acção ou intervenção da Junta Nacional do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 102/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO (IVV), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 304/86, DE 22 DE SETEMBRO, DEFININDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ÓRGÃOS E SEU FUNCIONAMENTO. INTEGRAM O INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO OS SEGUINTES ÓRGÃOS: O CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO CONSULTIVO E COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO. PREVÊ QUE OS MÓVEIS E IMÓVEIS AFECTOS AS DELEGAÇÕES REGIONAIS, QUE SE MOSTREM NECESSARIOS A EXECUÇÃO DAS ACÇÕES NO ÂMBITO DO IVV, SEJAM AFECTADOS AS DRAS DA RESPECTIVA ÁREA.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-03 - Portaria 111/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTROLO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A CIRCULACAO DOS PRODUTOS DO SECTOR VITIVINÍCOLA, BEM COMO DOS REGISTOS MANTIDOS PELAS PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS QUE DETENHAM ESSES PRODUTOS, DE ACORDO COM O REGULAMENTO (CEE) 2238/93 (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 26 DE JULHO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Portaria 632/99 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece regras relativas à organização do mercado vitivinícola, definindo as entidades competentes para aplicação do Regulamento (CEE) nº 2238/93 (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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