Decreto-Lei 243/95
de 13 de Setembro
Tendo sido levantadas algumas dificuldades na concretização de certos artigos do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho, relativo às vendas ao domicílio e por correspondência, mostra-se conveniente dissipar as dúvidas surgidas e colocar a protecção do consumidor português ao nível da prevista na Directiva n.º
85/577/CEE
, do Conselho, de 20 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Identificação do vendedor ou seus representantes
1 - As empresas que efectuam vendas ao domicílio devem possuir relação actualizada das pessoas que em seu nome apresentam as propostas, preparam ou concluem os contratos deslocando-se ao domicílio do consumidor, a qual deve ser facultada, sempre que solicitada, à Direcção-Geral do Comércio, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas ou a qualquer outra entidade oficial no exercício das suas competências.
Artigo 3.º
Conteúdo do contrato
1 - Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade de venda ao domicílio devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito, através de documento que contenha as seguintes informações:
a) Nome e domicílio dos contraentes ou dos seus representantes;
b) ...
c) ...
d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;
e) ...
f) ...
g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato, no prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa relativamente à qual o consumidor pode exercer esse direito.
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos contratos cujo valor exceda o montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, bastando para os restantes contratos uma nota de encomenda ou documento equivalente assinado pelo consumidor, respeitando os demais requisitos.
Artigo 10.º
Conteúdo do contrato
1 - ...
2 - ...
3 - Nas vendas por correspondência, são reduzidos a escrito os contratos cujo valor exceda o montante a determinar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 16.º
Infracções
1 - As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 17.º
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do que se dispõe no presente diploma e a instrução dos respectivos processos competem especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 2.º É revogada a Portaria 536/91, de 20 de Junho.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.