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Decreto-lei 243/95, de 13 de Setembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 272/87, DE 3 DE JULHO (REGULAMENTA AS MODALIDADES DE VENDA AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA E PROÍBE AS VENDAS EM CADEIA E AS VENDAS FORCADAS), DE FORMA A COLOCAR A PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR PORTUGUÊS AO NÍVEL DA PREVISTA NA DIRECTIVA 85/577 (CEE, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO).

Texto do documento

Decreto-Lei 243/95
de 13 de Setembro
Tendo sido levantadas algumas dificuldades na concretização de certos artigos do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho, relativo às vendas ao domicílio e por correspondência, mostra-se conveniente dissipar as dúvidas surgidas e colocar a protecção do consumidor português ao nível da prevista na Directiva n.º 85/577/CEE , do Conselho, de 20 de Dezembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Identificação do vendedor ou seus representantes
1 - As empresas que efectuam vendas ao domicílio devem possuir relação actualizada das pessoas que em seu nome apresentam as propostas, preparam ou concluem os contratos deslocando-se ao domicílio do consumidor, a qual deve ser facultada, sempre que solicitada, à Direcção-Geral do Comércio, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas ou a qualquer outra entidade oficial no exercício das suas competências.

Artigo 3.º
Conteúdo do contrato
1 - Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade de venda ao domicílio devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito, através de documento que contenha as seguintes informações:

a) Nome e domicílio dos contraentes ou dos seus representantes;
b) ...
c) ...
d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;

e) ...
f) ...
g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato, no prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa relativamente à qual o consumidor pode exercer esse direito.

2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos contratos cujo valor exceda o montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, bastando para os restantes contratos uma nota de encomenda ou documento equivalente assinado pelo consumidor, respeitando os demais requisitos.

Artigo 10.º
Conteúdo do contrato
1 - ...
2 - ...
3 - Nas vendas por correspondência, são reduzidos a escrito os contratos cujo valor exceda o montante a determinar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 16.º
Infracções
1 - As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 17.º
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do que se dispõe no presente diploma e a instrução dos respectivos processos competem especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 2.º É revogada a Portaria 536/91, de 20 de Junho.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 272/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regulamenta as modalidades de venda ao domicílio e por correspondência e proíbe as vendas em cadeia e as vendas forçadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-20 - Portaria 536/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ACTUALIZA OS VALORES QUE DETERMINAREM A OBRIGATORIEDADE DE REDUÇÃO A ESCRITO DOS CONTRATOS CONCLUIDOS COM OS CONSUMIDORES NAS VENDAS AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 272/87, DE 3 DE JULHO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Portaria 1300/95 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA EM 10 000$ O VALOR A PARTIR DO QUAL SAO REDUZIDOS A ESCRITO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA, CONFORME O PREVISTO NOS NUMERO 4 DO ARTIGO 3 E NO NUMERO 3 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 272/87 DE 3 DE JULHO (REGULAMENTA AS MODALIDADES DE VENDA AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA E PROÍBE AS VENDAS EM CADEIA E AS VENDAS FORCADAS).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-26 - Decreto Regulamentar 29/98 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política de concorrência e das políticas sectoriais para o comércio e distribuição. Define os orgãos e serviços da DGCC e respectivas atribuições e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Decreto-Lei 143/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-20 - Decreto-Lei 82/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE (EUR-Lex) , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços. Republica-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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