Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 143/2001, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/2001

de 26 de Abril

O Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho, introduziu no ordenamento jurídico português uma regulamentação inovadora com vista à protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, acolhendo para o efeito os princípios nesta matéria estabelecidos na Directiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro.

O crescente aumento de situações de venda de bens ou de prestação de serviços fora de estabelecimentos comerciais, com ou sem a presença física do vendedor, bem como o surgimento de novas modalidades comerciais impõem, no entanto, a reformulação e o aprofundamento do conteúdo do actual texto legal, tendo em vista adequá-lo à actual realidade económica e assim contribuir para uma maior transparência das relações comerciais e para uma melhor protecção do consumidor. Por outro lado, importa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância.

Nessa medida, o presente diploma, para além de estabelecer um novo enquadramento legal para os contratos celebrados a distância e ao domicílio, introduz no nosso ordenamento jurídico regras específicas para as vendas automáticas e especiais esporádicas, tendo em vista assegurar, antes de mais, que os direitos do consumidor, quer no que se refere à informação prestada e à identificação do vendedor, quer no que se refere ao objecto do contrato, quer quanto às condições da sua execução, sejam alvo de medidas que, atendendo à natureza e especificidades próprias deste tipo de situações, consolidem e alarguem as suas garantias. De igual modo, passam a ser consideradas ilegais determinadas formas de venda de bens ou de prestação de serviços que assentem em processos de aliciamento enganosos ou em que o consumidor possa, de alguma forma, sentir-se coagido a efectuar a aquisição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito geral de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância.

2 - O presente diploma regula ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses dos consumidores.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Consumidor: qualquer pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional;

b) Fornecedor: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito da sua actividade profissional.

CAPÍTULO II

Contratos celebrados a distância

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) Contrato celebrado a distância: qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;

b) Técnica de comunicação a distância: qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes;

c) Operador de técnica de comunicação: qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade profissional consista em pôr à disposição dos fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação a distância;

d) Suporte durável: qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações de um modo permanente e acessível para referência futura e que não permita que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações armazenadas.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo não se aplica a contratos celebrados:

a) No âmbito de serviços financeiros, nomeadamente os referentes a:

i) Serviços de investimento;

ii) Operações de seguros e resseguros;

iii) Serviços bancários;

iv) Operações relativas a fundos de pensões;

v) Serviços relativos a operações a prazo ou sobre opções;

b) Através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados;

c) Com operadores de telecomunicações pela utilização de cabinas telefónicas públicas;

d) Para a construção e venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes a bens imóveis, excepto o arrendamento;e) Em leilões.

2 - O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, n.º 1, não se aplica, ainda, a:

a) Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos ao domicílio ao consumidor na sua residência ou no seu local de trabalho, por distribuidores que efectuem circuitos frequentes e regulares;

b) Contratos de prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou tempos livres, sempre que, na celebração do contrato, o fornecedor se comprometa a prestar esses serviços numa data determinada ou num período especificado;

c) No caso de contratos relativos a actividades exteriores de tempos livres, o fornecedor pode ainda, excepcionalmente, reservar-se o direito de não aplicar a última parte do artigo 9.º, n.º 2, desde que, no momento da celebração do contrato, advirta de tal facto o consumidor e invoque para o efeito circunstâncias atendíveis em face da especificidade da actividade em causa.

Artigo 4.º

Informações prévias

1 - O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato celebrado a distância, das seguintes informações:

a) Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, o respectivo endereço;

b) Características essenciais do bem ou do serviço;

c) Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;

d) Despesas de entrega, caso existam;

e) Modalidades de pagamento, entrega ou execução;

f) Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos no artigo 7.º;

g) Custo de utilização da técnica de comunicação a distância, quando calculado com base numa tarifa que não seja a de base;

h) Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;

i) Duração mínima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica.

2 - As informações referidas no n.º 1, cujo objectivo comercial tem sempre de ser inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de forma clara e compreensível por qualquer meio adaptado à técnica de comunicação a distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com incapacidade de exercício dos seus direitos, especialmente os menores.

3 - Caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no início de qualquer contacto com o consumidor.

Artigo 5.º

Confirmação das informações

1 - Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição das informações referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f).

2 - É dispensada a obrigação de confirmação referida no número anterior se, previamente à celebração do contrato, as informações em causa já tiverem sido fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável.

3 - Para além das informações referidas no artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, devem ser fornecidos ao consumidor:

a) Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de resolução, mesmo nos casos referidos no artigo 7.º, alínea a);

b) O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações;

c) As informações relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais existentes;

d) As condições de resolução do contrato quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano.

4 - Com excepção da informação constante da alínea b) do número anterior, cujo cumprimento é sempre de carácter obrigatório, o disposto nas restantes alíneas não se aplica aos serviços cuja execução seja efectuada através de uma técnica de comunicação a distância, desde que tais serviços sejam prestados de uma só vez e facturados pelo operador da técnica de comunicação.

Artigo 6.º

Direito de livre resolução

1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:

a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;

b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º se tal suceder após aquela celebração, desde que não se exceda o prazo de três meses referido no número seguinte;

c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5.º, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato;

d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 5.º no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.

3 - Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7.º, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato.

4 - Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7.º no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do recebimento dessas informações.

5 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.

Artigo 7.º

Restrições ao direito de livre resolução

Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução previsto no artigo anterior nos contratos de:

a) Prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior;

b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;

c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;

d) Fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade;

e) Fornecimento de jornais e revistas;

f) Serviços de apostas e lotarias.

Artigo 8.º

Efeitos da resolução

1 - Quando o direito de livre resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo 6.º, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este, salvo eventuais despesas directamente decorrentes da devolução do bem quando não reclamadas pelo consumidor.

2 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los, ao fornecedor ou à pessoa para tal designada no contrato, em devidas condições de utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

3 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de livre resolução em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 1.

Artigo 9.º

Execução do contrato

1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor deve dar cumprimento à encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que o consumidor lha transmitiu.

2 - Em caso de incumprimento do contrato pelo fornecedor devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, aquele deve informar do facto o consumidor e reembolsá-lo dos montantes que eventualmente tenha pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.

3 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato, de forma clara e compreensível e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte.

4 - Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.

Artigo 10.º

Pagamento por cartão de crédito ou de débito

1 - O preço dos bens ou serviços objecto de contratos a distância pode ser pago através da utilização de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito.

2 - Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento.

3 - A restituição a que se refere o número anterior incumbe à entidade bancária ou financeira emissora do aludido cartão, através de crédito em conta ou, caso não seja possível, por qualquer outro meio adequado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este formulou fundamentadamente o pedido.

4 - O dever de restituição ao consumidor não prejudica o direito de regresso da entidade bancária ou financeira contra os autores da fraude ou contra o fornecedor do bem ou do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, atentas as circunstâncias do caso, devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta.

5 - É nula qualquer disposição estipulada em contrário ao regime constante dos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 11.º

Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação a

distância

1 - O fornecedor de um bem ou serviço necessita do consentimento prévio do consumidor quando utilize as seguintes técnicas de comunicação a distância:

a) Sistema automatizado de chamada sem intervenção humana, nomeadamente os aparelhos de chamada automática;

b) Telefax.

2 - As técnicas de comunicação a distância diferentes das previstas no número anterior e que permitam uma comunicação individual só podem ser utilizadas quando não haja oposição manifesta do consumidor, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.º

Ónus da prova

Incumbe ao fornecedor o ónus da prova quanto à existência de uma informação prévia, de uma confirmação por escrito, do cumprimento dos prazos e do consentimento do consumidor, nos termos previstos neste capítulo.

CAPÍTULO III

Contratos ao domicílio e outros equiparados

Artigo 13.º

Noção e âmbito

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por contrato ao domicílio aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.

2 - São equiparados aos contratos ao domicílio, nos termos previstos no número anterior, os contratos:

a) Celebrados no local de trabalho do consumidor;

b) Celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou de serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas a pedido do fornecedor ou seu representante;

c) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante, fora do respectivo estabelecimento comercial;

d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.

3 - Aplica-se, ainda, o disposto no presente capítulo aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes.

4 - Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.

5 - O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável:

a) À proposta contratual efectuada pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor;

b) À proposta contratual feita pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta.

Artigo 14.º

Exclusão do âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo não se aplicam aos contratos relativos a:

a) Construção, venda e locação de bens imóveis, bem como aos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre esses bens;

b) Fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos pelos vendedores com entregas domiciliárias frequentes e regulares;

c) Seguros;

d) Valores mobiliários.

Artigo 15.º

Identificação do fornecedor ou seus representantes

1 - As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem elaborar e manter actualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio do consumidor.

2 - A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com os documentos adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor.

Artigo 16.º

Forma, conteúdo e valor do contrato

1 - Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade regulada no presente capítulo devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito e conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes;

b) Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

c) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato;

d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;

e) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;

f) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;

g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo referido no artigo 18.º, n.º 1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.

2 - Quaisquer outras condições e cláusulas devem ser expressas em termos claros e inequívocos, não sendo exigíveis ao consumidor quaisquer outras obrigações para além das que resultam da lei geral.

3 - O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o n.º 1, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contratante.

4 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos contratos de valor igual ou superior a (euro)60; para os contratos de valor inferior é suficiente uma nota de encomenda ou documento equivalente, devidamente assinada pelo consumidor.

Artigo 17.º

Conteúdo dos catálogos e outros suportes publicitários

1 - Quando as vendas ao domicílio sejam acompanhadas ou precedidas de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou áudio-visual, devem os mesmos conter os elementos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo anterior, salvo quanto à alínea d), em que é apenas obrigatória a indicação do preço total, forma e condições de pagamento.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que não envolvam uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço.

Artigo 18.º

Direito de resolução

1 - O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.

2 - O consumidor deve ser informado, por escrito, pelo outro contratante, do direito a que se refere o número anterior:

a) No momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13.º, n.os 1 e 2;

b) Até ao momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13.º, n.os 3 e 4;

c) Nos casos referidos no artigo 13.º, n.º 5, quando a proposta de contrato é feita pelo consumidor.

3 - Os prazos previstos no n.º 1 podem ser alargados por acordo entre as partes.

4 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia aos direitos previstos nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.

5 - Sem prejuízo de outras formas de notificação, entende-se exercido pelo consumidor o direito de resolução a que se refere o n.º 1 do presente artigo através da expedição, no prazo aí previsto, de carta registada com aviso de recepção comunicando a vontade de o resolver ao outro contratante ou à pessoa para tal designada no contrato.

Artigo 19.º

Efeitos da resolução

1 - Quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo anterior, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este.

2 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los em devidas condições de utilização em prazo não superior a 30 dias a contar da sua recepção à entidade fornecedora ou à pessoa para tal designada no contrato.

3 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1.

Artigo 20.º

Pagamento antecipado

1 - Não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento antes da recepção dos bens ou da prestação do serviço.

2 - Qualquer quantia entregue pelo consumidor antes de findos os prazos previstos no artigo 18.º é considerada como prova do contrato e tem-se como entregue por conta do preço, se aquele se concluir.

CAPÍTULO IV

Vendas automáticas

Artigo 21.º

Noção e âmbito

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo.

2 - A actividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e condições hígio-sanitárias dos bens.

Artigo 22.º

Características do equipamento

1 - Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

2 - No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes informações:

a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da matrícula na conservatória do registo comercial competente e número de identificação fiscal;

b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou serviço;

c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar rápida e eficazmente as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;

d) Identificação do bem ou serviço;

e) Preço por unidade;

f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

Artigo 23.º

Responsabilidade

Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado:

a) A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este introduzida na máquina no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afecto a tal restituição;

b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 22.º

CAPÍTULO V

Vendas especiais esporádicas

Artigo 24.º

Noção e regime

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.

2 - Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º

Artigo 25.º

Comunicação prévia

1 - As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até 15 dias antes da data prevista para o início das vendas, por carta registada com aviso de recepção, ou por escrito contra recibo, do qual constem:

a) Identificação do promotor e da sua firma;

b) Endereço do promotor;

c) Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d) Identificação dos bens e serviços a comercializar;

e) Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;

f) Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.

CAPÍTULO VI

Modalidades proibidas de venda de bens ou de prestação de serviços

Artigo 26.º

Vendas efectuadas por entidades cuja actividade seja distinta da

comercial

1 - É proibida a venda de bens quando efectuada por entidades cuja actividade principal seja distinta da comercial.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que:

a) Os produtos vendidos por aquelas entidades se reportem a bens de produção própria;

b) Os produtos vendidos sejam afins à actividade daquelas entidades;

c) A venda dos produtos se insira no quadro de uma actividade de promoção turística e cultural, de solidariedade social ou beneficência.

Artigo 27.º

Vendas «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve»

1 - É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve», bem como participar na sua promoção.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se venda «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve» o procedimento que consiste em oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter, directa ou indirectamente, para o fornecedor, vendedor, organizador ou terceiro.

Artigo 28.º

Vendas forçadas

1 - É proibida a utilização da prática comercial em que a falta de resposta de um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida é presunção da sua aceitação, com o fim de promover a venda a retalho de bens ou a prestação de serviços.

2 - É igualmente proibida toda a prática comercial que se traduza no aproveitamento de uma situação de especial debilidade do consumidor, inerente à pessoa deste ou pelo agente voluntariamente provocada, com vista a fazê-lo assumir, sob qualquer forma, vínculos contratuais.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, verifica-se uma situação de especial debilidade do consumidor quando as circunstâncias de facto mostrem que este, no momento da celebração do contrato, não se encontrava em condições de apreciar devidamente o alcance e significado das obrigações assumidas ou de descortinar ou reagir aos meios utilizados para o convencer a assumi-las.

4 - O consumidor não fica vinculado ao cumprimento de qualquer obrigação decorrente das práticas referidas nos n.os 1 e 2, mesmo que nas ofertas ou propostas se tenha expressamente indicado que o decurso de um certo prazo sem qualquer reacção implica a sua aceitação.

Artigo 29.º

Fornecimento de bens ou prestação de serviços não encomendados ou

solicitados

1 - É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado.

2 - O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.

3 - A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.

4 - Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.

5 - A proibição do fornecimento de bens não solicitados ou encomendados não se aplica às amostras gratuitas ou ofertas comerciais, bem como às remessas efectuadas com finalidade altruística por instituições de solidariedade social, desde que, neste último caso, se limitem a bens por elas produzidos.

6 - Nas hipóteses previstas no número anterior, o destinatário não fica, no entanto, obrigado à devolução ou pagamento dos bens recebidos, podendo conservá-los a título gratuito.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as formas especiais de venda previstas no presente diploma, salvo no que se refere ao disposto no n.º 2, o qual não se aplica ao envio de bens ou prestação de serviços realizados nos termos previstos no artigo 9.º, n.º 3.

Artigo 30.º

Vendas ligadas

1 - É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar.

2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que estejam em causa bens ou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em conjunto.

CAPÍTULO VII

Infracções, fiscalização e sanções

Artigo 31.º

Fiscalização

Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 32.º

Infracções e sanções aplicáveis

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:

a) De (euro) 250 a (euro) 1000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 22.º e 29.º, n.º 4;

b) De (euro) 400 a (euro) 2000, as infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.os 1 e 3, 8.º, n.º 1, e 25.º;

c) De (euro) 500 a (euro) 3700, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1, e 30.º 2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De (euro) 1500 a (euro) 8000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 22.º e 29.º, n.º 4;

b) De (euro) 2500 a (euro) 25 000, as infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.os 1 e 3, 8.º, n.º 1, e 25.º;

c) De (euro) 3500 a (euro) 35 000, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1, e 30.º 3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 33.º

Sanção acessória

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de perda de objectos no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 34.º

Instrução dos processos e aplicação de coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

3 - O produto das coimas reverte em 60% para os cofres do Estado, 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e 10% para o Instituto do Consumidor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Contagem de prazos

Todos os prazos referidos no presente diploma são de contagem contínua, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 36.º

Norma transitória

As empresas que se dediquem à actividade de venda automática dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º, n.º 1.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 243/95, de 13 de Setembro;

b) O artigo 62.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro;

c) A Portaria 1300/95, de 31 de Outubro.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Mário Cristina de Sousa.

Promulgado em 11 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/26/plain-137996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/137996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 272/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regulamenta as modalidades de venda ao domicílio e por correspondência e proíbe as vendas em cadeia e as vendas forçadas.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 243/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 272/87, DE 3 DE JULHO (REGULAMENTA AS MODALIDADES DE VENDA AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA E PROÍBE AS VENDAS EM CADEIA E AS VENDAS FORCADAS), DE FORMA A COLOCAR A PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR PORTUGUÊS AO NÍVEL DA PREVISTA NA DIRECTIVA 85/577 (CEE, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Portaria 1300/95 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA EM 10 000$ O VALOR A PARTIR DO QUAL SAO REDUZIDOS A ESCRITO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA, CONFORME O PREVISTO NOS NUMERO 4 DO ARTIGO 3 E NO NUMERO 3 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 272/87 DE 3 DE JULHO (REGULAMENTA AS MODALIDADES DE VENDA AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA E PROÍBE AS VENDAS EM CADEIA E AS VENDAS FORCADAS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Declaração de Rectificação 13-C/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 143/2001, da Presidência do Conselho de Ministros, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços, publicado (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto-Lei 95/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-02 - Decreto-Lei 63/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/66/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, 2006/8/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2006/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-20 - Decreto-Lei 82/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE (EUR-Lex) , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços. Republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 134/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2023-03-03 - Lei 10/2023 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda