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Portaria 536/91, de 20 de Junho

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Sumário

ACTUALIZA OS VALORES QUE DETERMINAREM A OBRIGATORIEDADE DE REDUÇÃO A ESCRITO DOS CONTRATOS CONCLUIDOS COM OS CONSUMIDORES NAS VENDAS AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 272/87, DE 3 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 536/91
de 20 de Junho
O Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho, que regulamenta a venda ao domicílio e por correspondência, estabelece que os contratos concluídos com os consumidores no âmbito destas actividades devem conter, sob pena de nulidade, todos os elementos que são discriminados no diploma, devendo, a partir de determinado valor, ser reduzidos a escrito.

Considerando que aquele valor se encontra manifestamente desactualizado e no referido decreto-lei se prevê que por portaria se possa proceder à sua actualização;

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, que o valor a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho, seja actualizado para 20000$00.

Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 21 de Maio de 1991.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 272/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regulamenta as modalidades de venda ao domicílio e por correspondência e proíbe as vendas em cadeia e as vendas forçadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 243/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 272/87, DE 3 DE JULHO (REGULAMENTA AS MODALIDADES DE VENDA AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA E PROÍBE AS VENDAS EM CADEIA E AS VENDAS FORCADAS), DE FORMA A COLOCAR A PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR PORTUGUÊS AO NÍVEL DA PREVISTA NA DIRECTIVA 85/577 (CEE, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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