Portaria 57/94
de 24 de Janeiro
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e 61.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do n.º 4.º, no n.º 5.º e no n.º 6.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso, vigorando em sua substituição o disposto nos n.os 2.º a 7.º seguintes.
2.º - 1 - Os novos preços de venda ao público (PVP) das especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos e subgrupos terapêuticos constantes das tabelas anexas à Portaria 743/93, de 16 de Agosto, resultarão da aplicação aos PVP efectivamente praticados dos seguintes índices de redução:
a) Especialidades farmacêuticas de PVP inferior ou igual a 600$00 - 0%;
b) Especialidades farmacêuticas de PVP superior a 600$00 e inferiores ou iguais a 7000$00 - 2,85%;
c) Especialidades farmacêuticas de PVP superior a 7000$00 e inferiores ou iguais a 15000$00 - 3,5%;
d) Especialidades farmacêuticas de PVP superior a 15000$00 - 8%.
2 - Os novos preços de venda ao público (PVP) resultantes da aplicação do n.º 1 deste número entrarão em vigor até 15 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste número, deverão todas as empresas detentoras de autorização de introdução no mercado de especialidades farmacêuticas abrangidas por aquela disposição proceder à alteração dos preços das referidas especialidades farmacêuticas, nomeadamente daquelas cujo primeiro preço já foi autorizado em 1993 e que não estão abrangidas pelo referido no n.º 4.º deste diploma.
4 - A Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP) verificará, até 90 dias após o prazo limite para entrada em vigor dos novos preços, todas as listagens de preços entregues pelas empresas, conforme o n.º 5.º deste diploma e, sempre que verifique qualquer incorrecção, sem prejuízo do disposto no n.º 6.º deste diploma, comunicá-la-á à empresa, a qual deverá proceder à respectiva rectificação no prazo de três dias úteis após a recepção da comunicação.
3.º - 1 - Para efeitos de revisão dos preços de venda ao público (PVP) das especialidades farmacêuticas não incluídas nos grupos e subgrupos terapêuticos constantes das tabelas anexas à Portaria 743/93, de 16 de Agosto, será aplicado um coeficiente máximo, a definir nos termos do n.º 8 do n.º 4.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, e de acordo com as regras definidas neste n.º 3.º, bem como nos n.os 3, 4 e 7 do n.º 4.º da Portaria 29/90.
2 - O coeficiente referido no n.º 1 deste número traduzir-se-á no agravamento médio ponderado em relação aos PVP em vigor.
3 - Os novos preços de venda ao público (PVP) resultantes da aplicação dos números anteriores entrarão em vigor 15 dias após a entrada em vigor deste diploma.
4 - Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3 deste número e do n.º 5.º do presente diploma, os preços comunicados à DGCP considerar-se-ão tacitamente aprovados se até 90 dias após a data de entrada em vigor dos novos preços não houver qualquer resposta.
5 - Nos casos em que a DGCP detecte uma incorrecta ou inadequada aplicação dos princípios definidos anteriormente e sem prejuízo do disposto no n.º 6.º deste diploma, comunicará às empresas os novos preços corrigidos dentro do prazo previsto no número anterior, os quais deverão entrar em vigor no 3.º dia útil após a recepção da comunicação da DGCP.
6 - Os preços das especialidades farmacêuticas de que as empresas sejam detentoras de autorização de introdução no mercado e que não sejam incluídas no presente processo de revisão serão considerados como actualizados de acordo com a presente portaria.
4.º Às especialidades farmacêuticas cujo primeiro preço tenha sido autorizado em data posterior a 30 de Setembro de 1993 não se aplicam as regras definidas nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria.
5.º As empresas produtoras e importadoras deverão apresentar à DGCP, por carta registada com aviso de recepção e em modelo próprio, as listagens dos novos preços resultantes das regras definidas nos n.os 2.º e 3.º deste diploma até ao dia imediatamente anterior à entrada em vigor dos respectivos preços.
6.º À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, José Carlos Lopes Martins, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.