de 16 de Agosto
O Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, fixou novas comparticipações do Estado no custo dos medicamentos e, simultaneamente, introduziu algumas alterações formais quanto ao respectivo regime de comparticipação.Entre as regras que foram formalmente alteradas contam-se a definição dos grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação.
Nos grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos estabelece-se a graduação que é feita da comparticipação do Estado no custo de medicamentos, a qual deve ter em conta não só as indicações terapêuticas do medicamento em si mas também a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda o consumo acrescido para certos tipos de doentes.
Assim:
Nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.° São aprovados os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação que constam dos anexos a esta portaria , que dela fazem parte integrante.
2.° As anotações (a) e (b) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo I e a aditar, por despacho, a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam:
a)Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado e feita pelo escalão C;
b)Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é nula;
3.° Integram o escalão A os corticosteróides destinados ao tratamento de doentes com lúpus, desde que o médico confirme a situação do doente, por escrito, na receita.
4.° São revogadas as Portarias números 290/88, de 9 de Maio, e 839/91, de 16 de Agosto.
5.° Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Saúde.
Assinada em 21 de Junho de 1993.
Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
ANEXO I
Escalão A
Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).Antiepilépticos (II-5).
Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).
Anti-hemofílicos (a).
Antiparkinsónicos (II-4).
Antineoplássicos (a) e imunomoduladores (XVII).
Tuberculostáticos e antileprósticos (IX-5) (a).
Hormonas hipofisárias, do cresimento (b) e antidiuréticas (IX-1).
Medicamentos específicos para hemodiálise.
Escalão B
Anovulatórios.Antiarrítmicos (IV-2).
Antiasmáticos simples (IVI-2).
Anticoagulantes e fibrinolíticos (V-2).
Anti-hipertensores (IV-4).
Antimaláricos (I-6).
Anti-reumatismais simples de acção sistémica (X).
Antiulcerosos (do VII-2 e do VII-5).
Cardiotónicos (IV-1).
Diuréticos (VIII-1).
Etiotropos de acção sistémica (I-3, I-4, I-8, I-11 e do VIII-2).
Hormonas da tiróide e antitiroideus (IX-3).
Vasodilatadores coronários (do IV-5).
Escalão C
Grupo I - Etiotrópicos, imunoterápicos e desinfectantes
Imunogobulinas e soros (I-1).
Vacinas não incluídas nos planos nacionais de vacinação (I-2).
Anti-helmínticos (I-7).
Outros antiparasitários (I-9).
Outros imunoterápicos (I-12).
Grupo II - Sistema nervoso cérebro-espinal
Relaxantes musculares (II-3).
Antieméticos e antivertiginosos (II-6).
Analépticos (II-7).
Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes (II).
Antidepressivos e psicotónicos (II-9).
Neurolépticos (II-10).
Analgésicos e antipiréticos simples (II-11).
Analgésicos estupefacientes (II-12).
Outros medicamentos do SNC (II-13), à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.
Grupo III - Sistema nervoso vegetativo
Todos os medicamentos incluídos.
Grupo IV - Aparelho cardiovascular
Vasopressores (IV-3).Vasodilatadores periféricos (do IV-5).
Medicamentos venotrópicos (IV-6).
Antilipémicos (IV-7).
Grupo V - Sangue Antianémicos (V-1).
Hemostáticos (V-3).
Grupo VI - Aparelho respiratório
Antidiscrínicos e mucolíticos simples (do VI-1).Broncodilatadores e antiasmáticos em associações (do VI-3).
Grupo VII - Aparelho digestivo
Medicamentos substitutivos das secreções digestivas (VII-1).Antiácidos (do VII-2).
Obstipantes e adsorventes (VII-4).
Anti-sépticos e outros medicamentos usados nas doenças intestinais (VII-5), à excepção dos antiulcerosos intestinais.
Preparados de aplicação tópica no recto (VII-7).
Medicamentos simples que actuam no fígado e vias biliares (do VII-8).
Grupo VIII - Aparelho geniturinário
Acidificantes e alcalizantes (do VIII-2).Fórmulas de aplicação na vagina (VIII-3), à excepção dos produtos considerados de higiene.
Medicamentos que actuam no útero (VIII-4).
Grupo IX - Hormonas e outros medicamentos usados
no tratamento das doenças endócrinas Hormonas hipofisárias e placentárias (IX-1), à excepção das hormonas antidiuréticas e do crescimento.
Corticosteróides (IX-2).
Estrogénios e progestagénios (IX-5), à excepção dos usados como anovulatórios.
Androgénios e anabolizantes (IX-6).
Associações de hormonas (IX-7), à excepção das usadas como anovulatórios.
Outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas (IX-8).
Grupo X - Medicamentos anti-reumatismais e outros anti-inflamatórios
Outros anti-inflamatórios.
Grupo XI - Medicação antialérgica
Todos os medicamentos incluídos.
Grupo XII - Nutrição
Vitaminas e sais minerais simples (do XII-4) e as seguintes associações: A+D;A+E; A+E+B6; cálcio+vitamina D (XII-1).
Grupo XIII - Correctivos da volémia e das alterações
hidroelectrolíticas nutrientes injectáveis
Todos os medicamentos incluídos.
Grupo XIV - Medicamentos de aplicação tópica na pele
Etiotrópicos (XIV-1).
Anti-inflamatórios (do XIV-2).
Androgénios e anabolizantes (XIV-6).
Associações de hormonas (XIV-7), à excepção das usadas como anovulatórios.
Outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas (XIV-8).
Grupo XV - Medicamentos de aplicação tópica em otorrinolaringologia Medicamentos para aplicação tópica na orofaringe e fossas nasais anti-inflamatórios (do XV-2).
Grupo XVI - Medicamentos de aplicação tópica em oftalmologia
Etiotrópicos e adstringentes (XVI-1).
Midriáticos (XVI-2).
Mióticos (XVI-3) e outros medicamentos usados em oftalmologia (XVI-4), à excepção dos antigaucomatosos.
Grupo XVIII - Antídotos
Todos os medicamentos incluídos.
Grupo XIX - Produtos não classificados
Todos, à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.
ANEXO II
Grupos terapêuticos
1 - Aparelho cardiovascular:
Anti-hipertensores:a) Antiadrenérgicos de acção central;
b) Antiadrenérgicos de acção periférica:
1) Bloqueadores a;
2) Bloqueadores b;
3) Bloqueadores a e b;
c) Musculotrópicos;
d) Bloqueadores dos canais de cálcio;
e) Inibidores da enzima de conversão.
2 - Sangue:
Antianémicos:
a) Ácido fólico;
b) Sulfato ferroso.
3 - Aparelho digestivo:
Antiácidos:
a) Hidróxido de alumínio;
b) Fosfato de alumínio gel;
c) Carbonato de cálcio.
4 - Hormonas:
Corticosteróides:
Prednisolona.
5 - Nutrição:
Vitaminas e sais minerais:
a) Complexo B;
b) Calcitriol.
6 - Resina permutadora de iões - fase cálcica