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Portaria 743/93, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Texto do documento

Portaria n.° 743/93

de 16 de Agosto

O Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, fixou novas comparticipações do Estado no custo dos medicamentos e, simultaneamente, introduziu algumas alterações formais quanto ao respectivo regime de comparticipação.

Entre as regras que foram formalmente alteradas contam-se a definição dos grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação.

Nos grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos estabelece-se a graduação que é feita da comparticipação do Estado no custo de medicamentos, a qual deve ter em conta não só as indicações terapêuticas do medicamento em si mas também a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda o consumo acrescido para certos tipos de doentes.

Assim:

Nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.° São aprovados os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação que constam dos anexos a esta portaria , que dela fazem parte integrante.

2.° As anotações (a) e (b) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo I e a aditar, por despacho, a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam:

a)Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado e feita pelo escalão C;

b)Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é nula;

3.° Integram o escalão A os corticosteróides destinados ao tratamento de doentes com lúpus, desde que o médico confirme a situação do doente, por escrito, na receita.

4.° São revogadas as Portarias números 290/88, de 9 de Maio, e 839/91, de 16 de Agosto.

5.° Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Saúde.

Assinada em 21 de Junho de 1993.

Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

ANEXO I

Escalão A

Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).

Antiepilépticos (II-5).

Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).

Anti-hemofílicos (a).

Antiparkinsónicos (II-4).

Antineoplássicos (a) e imunomoduladores (XVII).

Tuberculostáticos e antileprósticos (IX-5) (a).

Hormonas hipofisárias, do cresimento (b) e antidiuréticas (IX-1).

Medicamentos específicos para hemodiálise.

Escalão B

Anovulatórios.

Antiarrítmicos (IV-2).

Antiasmáticos simples (IVI-2).

Anticoagulantes e fibrinolíticos (V-2).

Anti-hipertensores (IV-4).

Antimaláricos (I-6).

Anti-reumatismais simples de acção sistémica (X).

Antiulcerosos (do VII-2 e do VII-5).

Cardiotónicos (IV-1).

Diuréticos (VIII-1).

Etiotropos de acção sistémica (I-3, I-4, I-8, I-11 e do VIII-2).

Hormonas da tiróide e antitiroideus (IX-3).

Vasodilatadores coronários (do IV-5).

Escalão C

Grupo I - Etiotrópicos, imunoterápicos e desinfectantes

Imunogobulinas e soros (I-1).

Vacinas não incluídas nos planos nacionais de vacinação (I-2).

Anti-helmínticos (I-7).

Outros antiparasitários (I-9).

Outros imunoterápicos (I-12).

Grupo II - Sistema nervoso cérebro-espinal

Relaxantes musculares (II-3).

Antieméticos e antivertiginosos (II-6).

Analépticos (II-7).

Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes (II).

Antidepressivos e psicotónicos (II-9).

Neurolépticos (II-10).

Analgésicos e antipiréticos simples (II-11).

Analgésicos estupefacientes (II-12).

Outros medicamentos do SNC (II-13), à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.

Grupo III - Sistema nervoso vegetativo

Todos os medicamentos incluídos.

Grupo IV - Aparelho cardiovascular

Vasopressores (IV-3).

Vasodilatadores periféricos (do IV-5).

Medicamentos venotrópicos (IV-6).

Antilipémicos (IV-7).

Grupo V - Sangue Antianémicos (V-1).

Hemostáticos (V-3).

Grupo VI - Aparelho respiratório

Antidiscrínicos e mucolíticos simples (do VI-1).

Broncodilatadores e antiasmáticos em associações (do VI-3).

Grupo VII - Aparelho digestivo

Medicamentos substitutivos das secreções digestivas (VII-1).

Antiácidos (do VII-2).

Obstipantes e adsorventes (VII-4).

Anti-sépticos e outros medicamentos usados nas doenças intestinais (VII-5), à excepção dos antiulcerosos intestinais.

Preparados de aplicação tópica no recto (VII-7).

Medicamentos simples que actuam no fígado e vias biliares (do VII-8).

Grupo VIII - Aparelho geniturinário

Acidificantes e alcalizantes (do VIII-2).

Fórmulas de aplicação na vagina (VIII-3), à excepção dos produtos considerados de higiene.

Medicamentos que actuam no útero (VIII-4).

Grupo IX - Hormonas e outros medicamentos usados

no tratamento das doenças endócrinas Hormonas hipofisárias e placentárias (IX-1), à excepção das hormonas antidiuréticas e do crescimento.

Corticosteróides (IX-2).

Estrogénios e progestagénios (IX-5), à excepção dos usados como anovulatórios.

Androgénios e anabolizantes (IX-6).

Associações de hormonas (IX-7), à excepção das usadas como anovulatórios.

Outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas (IX-8).

Grupo X - Medicamentos anti-reumatismais e outros anti-inflamatórios

Outros anti-inflamatórios.

Grupo XI - Medicação antialérgica

Todos os medicamentos incluídos.

Grupo XII - Nutrição

Vitaminas e sais minerais simples (do XII-4) e as seguintes associações: A+D;

A+E; A+E+B6; cálcio+vitamina D (XII-1).

Grupo XIII - Correctivos da volémia e das alterações

hidroelectrolíticas nutrientes injectáveis

Todos os medicamentos incluídos.

Grupo XIV - Medicamentos de aplicação tópica na pele

Etiotrópicos (XIV-1).

Anti-inflamatórios (do XIV-2).

Androgénios e anabolizantes (XIV-6).

Associações de hormonas (XIV-7), à excepção das usadas como anovulatórios.

Outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas (XIV-8).

Grupo XV - Medicamentos de aplicação tópica em otorrinolaringologia Medicamentos para aplicação tópica na orofaringe e fossas nasais anti-inflamatórios (do XV-2).

Grupo XVI - Medicamentos de aplicação tópica em oftalmologia

Etiotrópicos e adstringentes (XVI-1).

Midriáticos (XVI-2).

Mióticos (XVI-3) e outros medicamentos usados em oftalmologia (XVI-4), à excepção dos antigaucomatosos.

Grupo XVIII - Antídotos

Todos os medicamentos incluídos.

Grupo XIX - Produtos não classificados

Todos, à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.

ANEXO II

Grupos terapêuticos

1 - Aparelho cardiovascular:

Anti-hipertensores:

a) Antiadrenérgicos de acção central;

b) Antiadrenérgicos de acção periférica:

1) Bloqueadores a;

2) Bloqueadores b;

3) Bloqueadores a e b;

c) Musculotrópicos;

d) Bloqueadores dos canais de cálcio;

e) Inibidores da enzima de conversão.

2 - Sangue:

Antianémicos:

a) Ácido fólico;

b) Sulfato ferroso.

3 - Aparelho digestivo:

Antiácidos:

a) Hidróxido de alumínio;

b) Fosfato de alumínio gel;

c) Carbonato de cálcio.

4 - Hormonas:

Corticosteróides:

Prednisolona.

5 - Nutrição:

Vitaminas e sais minerais:

a) Complexo B;

b) Calcitriol.

6 - Resina permutadora de iões - fase cálcica

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/16/plain-52754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52754.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-24 - Portaria 57/94 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Altera alguns números da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro (estabelece o regime de preços das especialidades farmacêuticas).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 734/94 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria nº 743/93, de 16 de Agosto, que aprova os grupos e subgrupos farmaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, no que respeita aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes crónicos, nomeadamente sofrendo de lupus e hemofilia.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-10 - Portaria 992/94 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Regulamenta o processo de revisão dos preços de venda ao público dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto-Lei 167/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 81/98 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Estabelece os novos preços de venda ao público das especialidades farmacêuticas comparticipáveis em 1998. Suspende o disposto nos nºs. 5 e 6 da Portaria 29/90 de 13 de Janeiro (Estabelece o regime de preços das especialidades farmacêuticas), vigorando em sua substituição o disposto nos nºs 2 a 5 deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Portaria 73/99 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Revê os preços dos medicamentos comparticipáveis no ano de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Portaria 982/99 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto (aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço de medicamentos).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543/2001 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho, que aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Portaria 469-A/2003 - Ministério da Saúde

    Determina o acesso por parte dos doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias aos medicamentos comparticipados pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Portaria 1474/2004 - Ministério da Saúde

    Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-05 - Portaria 393/2005 - Ministério da Saúde

    Integra no escalão B as associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores (5.1) constantes do escalão C do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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