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Portaria 734/94, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria nº 743/93, de 16 de Agosto, que aprova os grupos e subgrupos farmaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, no que respeita aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes crónicos, nomeadamente sofrendo de lupus e hemofilia.

Texto do documento

Portaria 734/94
de 12 de Agosto
A Portaria 743/93, de 16 de Agosto, integra no escalão A das comparticipações do Estado no custo dos medicamentos os corticosteróides necessários ao tratamento dos doentes com lúpus.

O lúpus é uma doença crónica progressivamente invalidante, predominando nos indíviduos do sexo feminino com início em idade jovem, sendo hoje possível conseguir-se larga sobrevivência destes doentes com tratamento constante à base de corticosteróides. Para obter um mínimo de qualidade de vida é necessária medicação complementar, que implicaria gastos de vulto para cada doente.

A hemofilia é uma doença crónica hereditária e incapacitante que se manifesta desde a mais tenra idade, conferindo aos seus portadores uma especial vulnerabilidade.

Considera-se justificado que o Estado proporcione a estes dois grupos de doentes crónicos um acesso mais fácil a medicamentos que lhes permitam uma melhor qualidade de vida e a prevenção de outras afecções.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

3.º Integram o escalão A os medicamentos comparticipáveis destinados ao tratamento de doentes com lúpus ou com hemofilia, desde que o médico confirme por escrito, na receita, que se trata de doente abrangido pela presente portaria.

2.º O escalão A do anexo I à Portaria 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I
Escalão A
Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).
Antiepilépticos (II-5).
Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).
Anti-hemofílicos.
Antiparkinsónicos (II-4).
Antineoplássicos (a) e imunomoduladores (XVII).
Tuberculostáticos e antileprósticos (IX-5) (a).
Hormonas hipofisárias, do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1).
Medicamentos específicos para hemodiálise.
Ministério da Saúde.
Assinada em 12 de Julho de 1994.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-16 - Portaria 743/93 - Ministério da Saúde

    Aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-10 - Portaria 992/94 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Regulamenta o processo de revisão dos preços de venda ao público dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 81/98 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Estabelece os novos preços de venda ao público das especialidades farmacêuticas comparticipáveis em 1998. Suspende o disposto nos nºs. 5 e 6 da Portaria 29/90 de 13 de Janeiro (Estabelece o regime de preços das especialidades farmacêuticas), vigorando em sua substituição o disposto nos nºs 2 a 5 deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Portaria 73/99 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Revê os preços dos medicamentos comparticipáveis no ano de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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