Portaria 734/94
de 12 de Agosto
A Portaria 743/93, de 16 de Agosto, integra no escalão A das comparticipações do Estado no custo dos medicamentos os corticosteróides necessários ao tratamento dos doentes com lúpus.
O lúpus é uma doença crónica progressivamente invalidante, predominando nos indíviduos do sexo feminino com início em idade jovem, sendo hoje possível conseguir-se larga sobrevivência destes doentes com tratamento constante à base de corticosteróides. Para obter um mínimo de qualidade de vida é necessária medicação complementar, que implicaria gastos de vulto para cada doente.
A hemofilia é uma doença crónica hereditária e incapacitante que se manifesta desde a mais tenra idade, conferindo aos seus portadores uma especial vulnerabilidade.
Considera-se justificado que o Estado proporcione a estes dois grupos de doentes crónicos um acesso mais fácil a medicamentos que lhes permitam uma melhor qualidade de vida e a prevenção de outras afecções.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
3.º Integram o escalão A os medicamentos comparticipáveis destinados ao tratamento de doentes com lúpus ou com hemofilia, desde que o médico confirme por escrito, na receita, que se trata de doente abrangido pela presente portaria.
2.º O escalão A do anexo I à Portaria 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Escalão A
Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).
Antiepilépticos (II-5).
Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).
Anti-hemofílicos.
Antiparkinsónicos (II-4).
Antineoplássicos (a) e imunomoduladores (XVII).
Tuberculostáticos e antileprósticos (IX-5) (a).
Hormonas hipofisárias, do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1).
Medicamentos específicos para hemodiálise.
Ministério da Saúde.
Assinada em 12 de Julho de 1994.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.