Portaria 73/99
de 29 de Janeiro
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e 61.º do Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte:
1.º O disposto nos n.os 5.º e 6.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso durante o ano de 1999, vigorando em sua substituição o disposto nos n.os 2.º a 5.º seguintes.
2.º - 1 - Os novos preços de venda ao público (PVP) das especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos e subgrupos terapêuticos constantes das tabelas anexas à Portaria 743/93, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias 734/94, de 12 de Agosto, 1063/94, de 2 de Dezembro e 706/95, de 3 de Julho, não poderão exceder a aplicação de um índice de referência aos PVP efectivamente praticados.
2 - Para 1999, o índice referido no número anterior é o correspondente a 80% da taxa de inflação medida através da variação média do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao mês de Dezembro de 1998.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 deste número não é aplicável aos medicamentos com aprovação de preços posterior a 1 de Julho de 1988, feita com base no preço do país de origem, ou com base no similar nacional, ou sem comparação.
4 - Nos casos referidos no número anterior a revisão processar-se-á da forma seguinte:
a) O PVP a aprovar será o resultante da aplicação das regras definidas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do n.º 3.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Caso o PVP resultante da aplicação do disposto na alínea anterior seja inferior ou superior ao efectivamente praticado, a sua aproximação ao limite máximo autorizado será feita gradualmente, através de uma redução ou aumento anual de 10%, respectivamente;
c) No caso de continuar a não existir especialidade farmacêutica similar nos países de referência, a revisão será feita através da aplicação de um índice sobre os preços efectivamente praticados, sendo o valor deste índice metade do índice referido no n.º 2 deste número ou, no caso de o preço ter por referência o de um similar nacional, através da aplicação de um índice igual ao desse similar.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverão as empresas detentoras de autorização de introdução no mercado de especialidades farmacêuticas, ou os seus representantes legais, apresentar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), durante o mês de Janeiro de 1999 e após conhecimento oficial da taxa de inflação referida no n.º 2 deste número, em modelo próprio e por carta registada com aviso de recepção, as listagens dos preços que pretendem praticar, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.
6 - Os preços comunicados à DGCC nos termos do número anterior podem entrar em vigor no 3.º dia útil após a data de recepção da comunicação, considerando-se tacitamente aprovados se até 30 de Junho de 1999 não houver qualquer resposta por parte da DGCC.
Nos casos em que a DGCC detecte uma incorrecta ou inadequada aplicação dos princípios definidos anteriormente, comunicará às empresas os novos preços corrigidos, dentro do prazo previsto, os quais deverão entrar em vigor no 3.º dia útil após a recepção da comunicação da DGCC.
7 - Os preços das especialidades farmacêuticas de que as empresas sejam detentoras de autorização de introdução no mercado e que não sejam incluídas no processo serão considerados como actualizados de acordo com o presente diploma.
3.º Os PVP dos medicamentos cujo primeiro preço tenha sido autorizado posteriormente a 30 de Junho de 1998 não são objecto de revisão nos termos deste diploma.
4.º À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Saúde.
Assinada em 8 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.