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Portaria 73/99, de 29 de Janeiro

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Sumário

Revê os preços dos medicamentos comparticipáveis no ano de 1999.

Texto do documento

Portaria 73/99
de 29 de Janeiro
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e 61.º do Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte:
1.º O disposto nos n.os 5.º e 6.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso durante o ano de 1999, vigorando em sua substituição o disposto nos n.os 2.º a 5.º seguintes.

2.º - 1 - Os novos preços de venda ao público (PVP) das especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos e subgrupos terapêuticos constantes das tabelas anexas à Portaria 743/93, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias 734/94, de 12 de Agosto, 1063/94, de 2 de Dezembro e 706/95, de 3 de Julho, não poderão exceder a aplicação de um índice de referência aos PVP efectivamente praticados.

2 - Para 1999, o índice referido no número anterior é o correspondente a 80% da taxa de inflação medida através da variação média do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao mês de Dezembro de 1998.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 deste número não é aplicável aos medicamentos com aprovação de preços posterior a 1 de Julho de 1988, feita com base no preço do país de origem, ou com base no similar nacional, ou sem comparação.

4 - Nos casos referidos no número anterior a revisão processar-se-á da forma seguinte:

a) O PVP a aprovar será o resultante da aplicação das regras definidas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do n.º 3.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Caso o PVP resultante da aplicação do disposto na alínea anterior seja inferior ou superior ao efectivamente praticado, a sua aproximação ao limite máximo autorizado será feita gradualmente, através de uma redução ou aumento anual de 10%, respectivamente;

c) No caso de continuar a não existir especialidade farmacêutica similar nos países de referência, a revisão será feita através da aplicação de um índice sobre os preços efectivamente praticados, sendo o valor deste índice metade do índice referido no n.º 2 deste número ou, no caso de o preço ter por referência o de um similar nacional, através da aplicação de um índice igual ao desse similar.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverão as empresas detentoras de autorização de introdução no mercado de especialidades farmacêuticas, ou os seus representantes legais, apresentar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), durante o mês de Janeiro de 1999 e após conhecimento oficial da taxa de inflação referida no n.º 2 deste número, em modelo próprio e por carta registada com aviso de recepção, as listagens dos preços que pretendem praticar, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.

6 - Os preços comunicados à DGCC nos termos do número anterior podem entrar em vigor no 3.º dia útil após a data de recepção da comunicação, considerando-se tacitamente aprovados se até 30 de Junho de 1999 não houver qualquer resposta por parte da DGCC.

Nos casos em que a DGCC detecte uma incorrecta ou inadequada aplicação dos princípios definidos anteriormente, comunicará às empresas os novos preços corrigidos, dentro do prazo previsto, os quais deverão entrar em vigor no 3.º dia útil após a recepção da comunicação da DGCC.

7 - Os preços das especialidades farmacêuticas de que as empresas sejam detentoras de autorização de introdução no mercado e que não sejam incluídas no processo serão considerados como actualizados de acordo com o presente diploma.

3.º Os PVP dos medicamentos cujo primeiro preço tenha sido autorizado posteriormente a 30 de Junho de 1998 não são objecto de revisão nos termos deste diploma.

4.º À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Saúde.
Assinada em 8 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-16 - Portaria 743/93 - Ministério da Saúde

    Aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 734/94 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria nº 743/93, de 16 de Agosto, que aprova os grupos e subgrupos farmaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, no que respeita aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes crónicos, nomeadamente sofrendo de lupus e hemofilia.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Portaria 1063/94 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto (aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-03 - Portaria 706/95 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto (aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos).

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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