de 3 de Julho
A fibrose quística é uma doença de natureza hereditária, atingindo sobretudo os aparelhos respiratório e digestivo, e manifesta-se logo nos primeiros anos de vida, comprometendo seriamente a esperança de vida dos doentes infectados, dos quais apenas uma parte atinge actualmente a idade adulta.Considera-se pois justificado que o Estado proporcione meios para que estes doentes possam ter acesso mais fácil aos medicamentos que lhes permita uma melhor qualidade de vida, fazendo-se porém depender a comparticipação integral no seu custo da prescrição e fornecimento em serviços de medicina interna, pneumologia ou pediatria dos hospitais centrais ou em hospitais pediátricos.
Com esta medida visa-se, por um lado, ir ao encontro das necessidades dos doentes que precisam deste tipo de apoio e, por outro, possibilitar que os gastos daí resultantes se traduzam num aproveitamento racional dos meios idóneos, pelo recurso aos serviços que, pela sua especificidade, deles particularmente dispõem.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.° O n.° 2.° da Portaria n.° 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
2.° As anotações (a), (b) e (c) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo I, e a aditar, por despacho, a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Medicamentos prescritos e fornecidos em serviços de medicina interna, pneumologia ou pediatria dos hospitais centrais ou em hospitais pediátricos;
2.° O escalão A do anexo I à Portaria n.° 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.° 734/94, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Escalão A
Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4);Antiepilépticos (II-5);
Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4);
Anti-hemofílicos (a);
Antiparkinsónicos (II-4);
Antineoplássicos (a) e imunomoduladores (XVII);
Tuberculostáticos e antileprósticos (IX-5) (a);
Hormonas hipofisárias, do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1);
Medicamentos específicos para hemodiálise;
Medicamentos para tratamento de fibrose quística (c).
Ministério da Saúde.
Assinada em 7 de Junho de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.