de 2 de Dezembro
As hemoglobinopatias (talassemia e drepanocitose) são doenças de natureza hereditária que atingem fundamentalmente os glóbulos vermelhos do sangue e, por essa via, chegam a limitar seriamente várias funções orgânicas, manifestam-se logo a partir dos primeiros meses de vida e obrigam a uma estreita e permanente vigilância médica e frequentes internamentos hospitalares, para além dos problemas que esta situação cria no âmbito de qualquer actividade profissional.Por estes motivos e em colaboração com a Organização Mundial de Saúde, se deu corpo ao Programa Nacional de Controlo das Hemoglobinopatias, sediado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, através do qual muito se tem feito no sentido de atenuar as situações de carência vividas pelos doentes.
Considera-se agora justificado que o Estado proporcione meios para que os doentes tenham melhor acesso aos pertinentes cuidados de saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que o n.° 3.° da Portaria n.° 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.° 734/94, de 12 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
3.° Integram o escalão A os medicamentos comparticipáveis destinados ao tratamento de doentes com lúpus, com hemofilia ou com hemoglobinopatias, desde que o médico confirme por escrito, na receita, que se trata de doente abrangido pela presente portaria.
Ministério da Saúde.
Assinada em 3 de Novembro de 1994.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.