Portaria 992/94
de 10 de Novembro
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e 61.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O disposto nos n.os 1, 2, 5, 6 e 8 do n.º 4.º e nos n.os 5.º e 6.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso, vigorando em sua substituição o disposto nos n.os 2.º a 7.º seguintes.
2.º - 1 - Os novos preços de venda ao público (PVP) das especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos e subgrupos terapêuticos constantes das tabelas anexas à Portaria 743/93, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 734/94, de 12 de Agosto, não poderão exceder a aplicação de um índice de referência aos PVP efectivamente praticados.
2 - Para 1995, o índice no número anterior é de 1%.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos medicamentos com aprovação de preços posterior a 1 de Julho de 1988, feita com base no preço do país de origem, ou com base no preço do similar nacional.
4 - Nos casos referidos no número anterior a revisão processar-se-á da forma seguinte:
a) O PVP a aprovar será o resultante da aplicação das regras definidas nos n.os 1 e 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do n.º 3.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Caso o PVP resultante da aplicação do disposto na alínea anterior seja inferior ou superior ao efectivamente praticado, a sua aproximação ao limite máximo autorizado será feita gradualmente através respectivamente de uma redução ou aumento anual de 10%;
c) No caso de continuar a não existir especialidade farmacêutica ou similar nos países de referência, a revisão será feita através da aplicação de um índice sobre os preços efectivamente praticados, sendo o valor deste índice, metade do índice referido no n.º 2 do n.º 2.º, ou, no caso do preço ter por referência o do similar nacional, através da aplicação de um índice igual ao do similar de referência;
d) No caso de o medicamento ter sido abrangido pelo definido na alínea a) anterior, as suas revisões de preço ficarão sujeitas à regra geral definida no n.º 1 do n.º 2.º nos anos seguintes a ter atingido o limite máximo autorizado decorrente ds alíneas a) e b) anteriores.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4 deste número, deverão todas as empesas detentoras de autorização de introdução no mercado de especialidades farmacêuticas, apresentar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP) até 15 dias após a entrada em vigor deste diploma, em modelo próprio e por carta registada com aviso de recepção, as listagens dos preços que pretendam praticar, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.
6 - Os novos PVP resultantes da aplicação dos n.os 1 a 4 deste número entrarão em vigor 75 dias após o prazo limite referido no número anterior, caso a DGCP não tenha efectuado até àquela data comunicação em contrário.
3.º - 1 - Para efeitos da revisão dos PVP das especialidades farmacêuticas não incluídas nos grupos e subgrupos terapêuticos constantes das tabelas anexas à Portaria 743/93, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 734/94, de 12 de Agosto, será aplicado um coeficiente máximo, a definir por despacho do Ministro do Comércio e Turismo de acordo com as regras definidas neste n.º 3.º, bem como nos n.os 3, 4 e 7 do n.º 4.º da Portaria 29/90.
2 - O coeficiente referido no n.º 1 deste número traduzir-se-á num agravamento médio ponderado em relação aos PVP em vigor.
3 - Para efeitos do n.os 1 e 2 deste número e dos n.os 3, 4 e 7 do n.º 4.º da Portaria 29/90, os pedidos de revisão de preços deverão ser apresentados à DGCP até 15 dias após a entrada em vigor deste disploma, em modelo próprio e por carta registada com aviso de recepção.
4 - Os novos PVP resultantes da aplicação dos números anteriores entrarão em vigor 75 dias após o prazo limite referido no número anterior, caso a DGCP não tenha efectuado até àquela data comunicação em contrário.
4.º Os preços das especialidades farmacêuticas de que as empresas detenham autorização de introdução no mercado e que não sejam incluídos nos processos de revisão apresentados pelas empresas serão considerados como actualizados de acordo com a presente portaria.
5.º Às especialidades farmacêuticas cujo primeiro preço tenha sido autorizado em data posterior a 30 de Junho de 1994 não se aplicam as regras definidas nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria.
6.º À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 17 de Outubro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, José Carlos Lopes Martins, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.