de 7 de Outubro
O Decreto-Lei 82/92, de 7 de Maio, e a Portaria 1034/92, de 5 de Novembro, ao transporem para o direito nacional a Directiva do Conselho n.º 88/344/CEE, de 13 de Junho de 1988, fixaram uma lista única de solventes de extracção para a preparação de géneros alimentícios ou outros ingredientes alimentares, especificaram os critérios gerais de pureza dos solventes de extracção e estabeleceram as condições de utilização de determinados solventes e os resíduos permitidos nos géneros alimentícios e seus ingredientes.O conhecimento científico e o progresso técnico levaram à criação de novas substâncias, às quais o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) deu parecer favorável, determinando a adopção das Directivas n.os 92/115/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, e 94/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 1994, transpostas para o direito nacional pelas Portarias n.os 263/94, de 30 de Abril, e 712/96, de 9 de Dezembro, respectivamente.
A evolução técnica no domínio dos solventes de extracção tem prosseguido e disso é reflexo a Directiva n.º 97/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1997, que, pela terceira vez, altera a Directiva do Conselho n.º 88/344/CEE, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.
Aproveita-se a necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/60/CE, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, para reunir num único diploma legal a disciplina dos solventes de extracção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.2 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os solventes de extracção utilizados na produção de aditivos alimentares, de vitaminas e de outros nutrientes, com excepção dos que constam das listas do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Género alimentício» toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos do tipo pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
b) «Ingrediente» toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;
c) «Auxiliar tecnológico» toda a substância utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, géneros alimentícios ou seus ingredientes e que pode ocasionar a presença involuntária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado;
d) «Solvente» qualquer substância própria para dissolver um género alimentício ou o composto de um género alimentício, incluindo o agente contaminador presente neste ou sobre este género alimentício;
e) «Solvente de extracção» um solvente utilizado durante o processo de extracção, aquando do tratamento de matérias-primas de géneros alimentícios, de componentes ou de ingredientes destes produtos, que é eliminado e que pode provocar a presença involuntária mas tecnicamente inevitável de resíduos ou de derivados no género alimentício ou no ingrediente.
Artigo 3.º
Condições de utilização dos solventes de extracção
1 - Apenas podem ser utilizadas, como solventes de extracção no fabrico de géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, as substâncias e matérias enumeradas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, nas condições de utilização e dentro dos limites máximos de resíduos que aí vêm referidos.
2 - São autorizados como solventes de extracção no fabrico de géneros alimentícios ou dos seus ingredientes a água, à qual podem ter sido adicionadas substâncias para regular a acidez ou a alcalinidade, bem como outras substâncias alimentares que possuam propriedades de solventes.
Artigo 4.º
Critérios de pureza
Os solventes de extracção devem obedecer aos seguintes critérios de pureza:a) Não conter qualquer elemento ou substância em quantidade perigosa do ponto de vista toxicológico;
b) Salvo os casos eventualmente previstos para os critérios de pureza específicos referidos na alínea c), não conter mais de 1 mg/kg de arsénio ou mais de 1 mg/kg de chumbo;
c) Corresponder aos critérios específicos de pureza estabelecidos de acordo com as regras comunitárias.
Artigo 5.º
Suspensão ou restrição temporária de utilização
Se o uso nos géneros alimentícios de uma das substâncias referidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ou se a presença nessas substâncias de um ou mais componentes referidos no artigo 4.º for susceptível de ser nociva para a saúde humana, a sua utilização pode ser suspensa ou restringida temporariamente, nos termos da lei geral.
Artigo 6.º
Menções de rotulagem
1 - Na rotulagem dos auxiliares tecnológicos colocados no mercado devem constar nas embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente visíveis e indeléveis, as seguintes indicações:a) A denominação de venda indicada nos termos do anexo;
b) A menção «Para usar na extracção de géneros alimentícios ou seus ingredientes»;
c) Identificação do lote;
d) O nome ou a denominação social e o endereço do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido no interior da Comunidade;
e) A quantidade líquida, expressa em unidades de volume;
f) Se necessário, as condições especiais de conservação ou de utilização.
2 - As referências indicadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 podem constar apenas dos documentos comerciais relativos ao lote a fornecer antes ou no acto da entrega.
3 - As disposições anteriores aplicam-se sem prejuízo da legislação em vigor relativa a metrologia e, ainda, à classificação, acondicionamento e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.
Artigo 7.º
Regime sancionatório
1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior aplica-se o regime consagrado no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e, supletivamente, o regime constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 8.º
Entidade competente para a aplicação de coimas e sanções acessórias
Compete ao director da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a aplicação de coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma.
Artigo 9.º Disposições transitórias Os produtos não conformes com o presente diploma, mas que tenham sido colocados no mercado ou rotulados, antes de 27 de Abril de 1999, poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 10.º Norma revogatória São revogados o Decreto-Lei 82/92, de 7 de Maio, e as Portarias n.os 1034/92, de 5 de Novembro, 263/94, de 30 de Abril, e 712/96, de 9 de Dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1998. - Jaime José Matos da Gama - José Manuel de Matos Fernandes - Vítor Manuel Sampaio Caetano - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 18 de Setembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Solventes de extracção cuja utilização é autorizada para o tratamento
de matérias-primas, de géneros alimentícios ou de compostos de
géneros alimentícios ou dos respectivos ingredientes.
PARTE I
Solventes de extracção a utilizar respeitando as boas práticas de
fabrico, para todos os usos (ver nota 1)
Propano.
Butano.Acetato de etilo.
Etanol.
Anidrido carbónico.
Acetona (ver nota 2).
Protóxido de azoto.
(nota 1) Considera-se que um solvente de extracção é utilizado respeitando as boas práticas de fabrico se o seu emprego levar apenas à presença de resíduos ou de derivados em quantidades tecnicamente inevitáveis e que não representem riscos para a saúde humana.
(nota 2) É proibido o uso de acetona na refinação de óleo de bagaço de azeitona.
PARTE II
Solventes de extracção cujas condições de utilização são especificadas
(ver documento original)
PARTE III
Solventes de extracção cujas condições de utilização são especificadas
(ver documento original)