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Decreto-lei 83/2025, de 6 de Junho

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Sumário

Transpõe a Diretiva (UE) 2023/175, relativa ao 2-metiloxolano, e altera o Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/2025

de 6 de junho

O Decreto Lei 304/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes.

O Decreto Lei 304/98, de 7 de outubro, foi alterado pelo Decreto Lei 103/2011, de 4 de outubro, que transpõe a Diretiva 2010/59/UE, da Comissão, de 26 de agosto de 2010, e pelo Decreto Lei 137/2017, de 8 de novembro, que procede à transposição da Diretiva (UE) 2016/1855, da Comissão, de 19 de outubro de 2016.

Entretanto, foi aprovada a Diretiva (UE) 2023/175, da Comissão, de 26 de janeiro de 2023, que altera a Diretiva 2009/32/CE, no que diz respeito ao 2-metiloxolano como solvente de extração na produção ou no fracionamento de gorduras, óleos ou manteiga de cacau, na preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas, na preparação de gérmenes de cereais desengordurados e na preparação de aromas a partir de aromas naturais, estabelecendo, deste modo, a sua inclusão como solvente de extração e as condições e critérios de pureza específicos para a sua utilização.

A 26 de março do presente ano, a Comissão Europeia deu início a ação por incumprimento contra Portugal por não transposição da Diretiva (UE) 2023/175. Nesta circunstância, a aprovação do presente decretolei é estritamente necessário e inadiável, respeitando o disposto no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, por se mostrar indispensável para dar cumprimento ao Direito da União Europeia e permitir o arquivamento do procedimento de infração desencadeado pela Comissão Europeia contra o Estado Português.

Com efeito, é necessário garantir a uniformidade de critérios e de condições de utilização dos solventes previstos na Diretiva (UE) 2023/175, assegurando a conformidade da legislação nacional com as exigências de saúde e de segurança alimentar previstas no quadro normativo europeu, e em relação às quais o Estado Português se encontra vinculado.

Importa, deste modo, proceder à transposição da Diretiva (UE) 2023/175, fazendo as necessárias alterações ao anexo do Decreto Lei 304/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, bem como introduzir a referência ao Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, em sede de controlos oficiais, e atualizar a designação dos serviços oficiais competentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente decretolei transpõe a Diretiva (UE) 2023/175, da Comissão, de 26 de janeiro de 2023, que altera a Diretiva 2009/32/CE, do Parlamento e do Conselho, no que diz respeito ao 2-metiloxolano.

2-Para o efeito previsto no número anterior, o presente decretolei:

a) Procede à terceira alteração ao Decreto Lei 304/98, de 7 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 103/2011, de 4 de outubro e 137/2017, de 8 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 97/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1997, que altera a Diretiva n.º 88/344/CEE, de 13 de junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros, sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes;

b) Executa o Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, relativo aos controlos oficiais, atualizando a designação dos serviços oficiais competentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 304/98, de 7 de outubro Os artigos 2.º-A e 4.º do Decreto Lei 304/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º-A

[...]

1-Compete à DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária, designadamente:

a) [...]

b) Elaborar, coordenar e executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bemestar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;

c) [...] 2-Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das suas competências, designadamente:

a) Executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, previsto na alínea b) do número anterior;

b) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das ações enquadradas no plano de controlo oficial.

3-A execução, nas regiões autónomas, do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do n.º 1 cabe aos respetivos serviços competentes.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Corresponder aos critérios específicos de pureza para os solventes de extração previstos na parte iv do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto Lei 304/98, de 7 de outubro O anexo ao Decreto Lei 304/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelPedro Reis-José Manuel Fernandes.

Promulgado em 4 de junho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de junho de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«

ANEXO

Solventes de extração cuja utilização é autorizada para o tratamento de matériasprimas, de géneros alimentícios ou de compostos de géneros alimentícios ou dos respetivos ingredientes

PARTE I

SOLVENTES DE EXTRAÇÃO A UTILIZAR RESPEITANDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICO, PARA TODOS OS USOS (1)

Propano.

Butano.

Acetato de etilo.

Etanol.

Anidrido carbónico.

Acetona (2).

Protóxido de azoto.

Óxido nitroso.

(1) Considera-se que um solvente de extração é utilizado respeitando as boas práticas de fabrico se o seu emprego levar apenas à presença de resíduos ou de derivados em quantidades tecnicamente inevitáveis e que não representem riscos para a saúde humana.

(2) É proibido o uso de acetona na refinação de óleo de bagaço de azeitona.

PARTE II

SOLVENTES DE EXTRAÇÃO CUJAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO SÃO ESPECIFICADAS

Nome

Condições utilização (descrição sucinta da extração)

Limites máximos de resíduos máximos nos géneros alimentícios ou nos ingredientes alimentares extraídos

Hexano (1)

Produção ou fracionamento de gorduras e óleos e produção de manteiga de cacau.

1 mg/kg na gordura ou óleo ou manteiga de cacau.

Preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas.

10 mg/kg no género alimentício contendo o produto à base de proteínas desengorduradas e nas farinhas desengorduradas.

30 mg/kg nos produtos de soja desengordurados tal como são vendidos ao consumidor final.

Preparação de gérmenes de cereais desengordurados.

5 mg/kg nos gérmenes de cereais desengordurados.

2-metiloxolano

Produção ou fracionamento de gorduras e óleos e produção de manteiga de cacau.

1 mg/kg na gordura ou óleo ou manteiga de cacau.

Preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas.

10 mg/kg no género alimentício contendo o produto à base de proteínas desengorduradas e nas farinhas desengorduradas.

30 mg/kg nos produtos de soja desengordurados tal como são vendidos ao consumidor final.

Preparação de gérmenes de cereais desengordurados.

5 mg/kg nos gérmenes de cereais desengordurados.

Acetato de metilo

Descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café ou do chá.

20 mg/kg no café ou no chá.

Produção de açúcar a partir do melaço.

1 mg/kg no açúcar.

Etilmetilcetona (2)

Fracionamento de gorduras e óleos.

5 mg/kg na gordura ou no óleo.

Descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá.

20 mg/kg no café ou no chá.

Diclorometano

Descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá.

2 mg/kg no café torrado e 5 mg/kg no chá.

Metanol

Todas as utilizações.

10 mg/kg.

Propanol-2

Todas as utilizações.

10 mg/kg.

Éter dimetílico

Preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina (3).

0,009 mg/kg nos produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina.

Preparação de colagénio (4) e seus derivados, exceto gelatina.

3 mg/kg de colagénio e seus derivados, exceto gelatina.

(1) Hexano:

produto comercial composto essencialmente de hidrocarbonetos acíclicos saturados contendo 6 átomos de carbono e que destila entre os 64°C e os 70°C. É proibida a utilização combinada do Hexano e da Etilmetilcetona.

(2) O teor de n-hexano neste solvente não pode exceder 50 mg/kg. É proibida a utilização combinada do Hexano e da Etilmetilcetona.

(3) Gelatina proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros, peles, tendões e nervos de animais, em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

(4) Colagénio o produto à base de proteínas produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões de animais e fabricado em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

PARTE III

SOLVENTES DE EXTRAÇÃO CUJAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO SÃO ESPECIFICADAS

Nome

Teores máximos de resíduos no género alimentício devidos à utilização de solventes de extração na preparação de aromas a partir de aromatos naturais.

Éter dietílico

2 mg/kg

Hexano (1)

1 mg/kg

2-metiloxolano

1 mg/kg

Ciclohexano

1 mg/kg

Acetato de metilo

1 mg/kg

Butanol-1

1 mg/kg

Butanol-2

1 mg/kg

Etilmetilcetona (1)

1 mg/kg

Diclorometano

0,02 mg/kg

Propanol-1

1 mg/kg

1,1,1,2-tetrafluoroetano

0,02 mg/kg

Metanol

1,5 mg/kg

Propan-2-ol

1 mg/kg

(1) É proibida a utilização combinada de Hexano e da Etilmetilcetona.

PARTE IV

CRITÉRIOS DE PUREZA ESPECÍFICOS PARA OS SOLVENTES DE EXTRAÇÃO CONSTANTES DO PRESENTE ANEXO

2-metiloxolano

Número CAS

96-47-9

Doseamento

Teor não inferior a 99,9 %, expresso numa base seca.

Pureza

Furano

Teor não superior a 50 mg/kg (expresso numa base seca).

2-metilfurano

Teor não superior a 500 mg/kg (expresso numa base seca).

Etanol

Teor não superior a 450 mg/kg (expresso numa base seca).

»

119145941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6202410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 304/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1997, que altera a Directiva n.º 88/344/CEE (EUR-Lex), de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-04 - Decreto-Lei 103/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 304/98, de 7 de Outubro, transpõe a Directiva n.º 2010/59/UE, da Comissão, de 26 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2009/32/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes e procede à republicação do decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2017-11-08 - Decreto-Lei 137/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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