Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/88, de 16 de Junho, foi criado, na dependência do Ministro da Indústria e Energia, o cargo de gestor do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), a extinguir automaticamente com o fim do Programa.
O Plano de Desenvolvimento Regional (PDR), através da intervenção operacional «Modernização do Tecido Económico», vertente indústria, permite dar continuidade aos apoios à indústria através de acções que visam a dinamização do crescimento auto-sustentado das empresas industriais, aumentando a sua capacidade de resposta às rápidas mutações tecnológicas e de mercados e promovendo a modernização, a diversificação e a internacionalização da estrutura industrial, consolidando e reforçando deste modo os resultados induzidos pelo PEDIP.
Nesta perspectiva, o Ministério da Indústria e Energia elaborou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), tornando-se agora indispensável desencadear os trabalhos necessários à negociação da sua inserção no Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999 (QCA), bem como ao seu desenvolvimento, por forma a garantir o seu pleno arranque no início do próximo ano.
O modelo inovatório já adoptado para a gestão do PEDIP, baseado numa estrutura simples e flexível e na utilização intensiva das capacidades dos organismos do Ministério da Indústria e Energia, revelou-se ser o mais adequado para programas desta natureza, conforme o demonstram os resultados obtidos.
A referida estrutura é depositária de uma experiência e de conhecimentos que não poderão deixar de ser aproveitados no desenvolvimento deste novo Programa, pelo que há toda a vantagem na sua utilização, com a introdução das alterações ditadas pela experiência colhida até ao momento e dos ajustamentos agora produzidos, sem prejuízo do quadro institucional que vier a ser definido para o Quadro Comunitário de Apoio.
Assim, para além da manutenção de um cargo de gestor do PEDIP (I e II), visando evitar hiatos entre os dois Programas, importa preservar a respectiva estrutura de apoio técnico, criando condições adequadas à sua operacionalidade e ampliando o número dos seus técnicos devido à complexidade do novo Programa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Manter o cargo de gestor do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/88, de 16 de Junho, com as especialidades constantes da presente resolução, qualificado como encarregado de missão junto do Ministro da Indústria e Energia, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
2 - Para além das competências atribuídas nos termos do número anterior, são conferidas ao gestor do PEDIP, pela presente resolução, as de praticar todos os actos prévios necessários ao lançamento e à concretização do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II).
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, bem como, vindo a ser caso disso, para o desempenho de competências já abrangidas pelo PEDIP II, manter-se-ão em exercício o actual titular do cargo de gestor do PEDIP e a correspondente estrutura de apoio técnico, os quais se consideram nomeados para o desempenho da missão PEDIP II, sem prejuízo de ulterior diploma que venha a estabelecer a nomeação de novos titulares.
4 - É mantido o estatuto remuneratório do gestor do PEDIP e dos técnicos que lhe prestam apoio, estabelecido no desenvolvimento do regime constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/88, até à publicação do despacho previsto no n.º 9 da presente resolução.
5 - Ao gestor do PEDIP II é confiada a missão de gerir, respeitando estritamente as competências que lhe são ou vierem a ser cometidas, os fundos postos à disposição dentro do quadro do respectivo Programa, no respeito pelos princípios enformadores do Quadro Comunitário de Apoio, tal como vier a ser definido pela Comissão da Comunidade Europeia e pelo disposto na legislação nacional aplicável.
6 - O gestor do PEDIP II desenvolverá a sua missão até 31 de Dezembro de 1999, podendo tal prazo ser prorrogado, se necessário, por períodos nunca superiores a um ano.
7 - É ainda cometida aos gestores do PEDIP e do PEDIP II a competência para propor ao Ministro da Indústria e Energia os elementos constantes dos processos de candidatura a subsídios daqueles Programas que devam ser considerados importantes para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
8 - O número de técnicos de apoio ao gestor do PEDIP ou do PEDIP II poderá ser elevado até 18.
9 - A fixação do estatuto remuneratório dos técnicos referidos nos n.os 3, 4 e 8 é da competência dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, mediante despacho conjunto.
10 - O cargo de gestor do PEDIP bem como o de gestor do PEDIP II não conferem aos respectivos titulares quaisquer direitos como funcionários ou agentes da Administração Pública.
11 - Os encargos decorrentes da execução do previsto na presente resolução são suportados por verbas do Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, sendo o apoio logístico e administrativo assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.