Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 610/94, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE, PARA EFEITOS DE COMERCIALIZAÇÃO, AS REGRAS DE ACONDICIONAMENTO DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS SUJEITOS A NORMAS COMUNS DE QUALIDADE, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CEE) 1035/72 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE MAIO. DESIGNA COMO ORGANISMO COMPETENTE PARA A COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTROLOS DE CONFORMIDADE, NO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO REGULAMENTO (CEE) 2251/92 (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 29 DE JULHO, O INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR. PREVÊ QUE O INCUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA CONSTITUA CONTRA ORDENAÇÃO PREVISTA E PUNIDA NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 58 DO DECRETO LEI 28/84, DE 20 DE JANEIRO.

Texto do documento

Despacho Normativo 610/94
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;

Considerando que, nos termos do artigo 3.º do citado Regulamento, quando tiverem sido adoptadas normas de qualidade, os produtos a que elas se aplicam só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira, no interior da Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas;

Considerando que a Comunidade estabeleceu normas comuns de qualidade para diferentes tipos de produtos, normas essas que se encontram a vigorar na ordem jurídica interna;

Considerando que, à excepção das normas de qualidade relativas aos citrinos, todas as normas de qualidade estabelecem que os produtos por elas abrangidos devem ser acondicionados em embalagens;

Considerando, no entanto, que tais normas de qualidade deixam aos Estados membros a definição das capacidades máximas que as embalagens devem possuir, o que entre nós tem dado motivo a diferentes entendimentos relativamente a este problema;

Considerando assim que se torna conveniente estabelecer, para os diversos frutos sujeitos a normas comuns de qualidade, as capacidades máximas das embalagens em que são acondicionados, de modo a garantir a preservação da sua qualidade até ao consumidor;

Considerando ainda que, no âmbito da actual estrutura do Ministério da Agricultura, importa dar cumprimento ao determinado no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2251/92 , da Comissão, de 29 de Julho, designando o organismo competente para a execução dos controlos de conformidade de frutas e produtos hortícolas;

Considerando, finalmente, que se torna conveniente explicitar de forma clara as medidas a tomar pelos controladores, em aplicação da regulamentação comunitária, nos casos em que detectem situações de desconformidade com as normas comuns de qualidade:

Em aplicação do previsto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , do Conselho, de 18 de Maio, e das especificações das normas comuns de qualidade relativamente à apresentação e acondicionamento de frutas e produtos hortícolas e, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do mencionado Regulamento, bem como no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2251/92 , da Comissão, de 29 de Julho, determino o seguinte:

1 - As frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas comuns de qualidade só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira em território nacional, se estiverem em conformidade com as referidas normas.

2 - Com excepção dos citrinos, cuja norma comum de qualidade prevê a sua apresentação a granel no meio de transporte, todas as outras frutas sujeitas a normas comuns de qualidade que obrigam ao acondicionamento não poderão ser comercializadas no território nacional, seja qual for a sua proveniência, em embalagens com um peso bruto superior a 25 kg.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização de embalagens de menores dimensões, tradicionalmente utilizadas na comercialização dos frutos mais sensíveis, como os morangos, cerejas e outros.

4 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os produtos que se encontrem nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , do Conselho, de 18 de Maio.

5 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em matérias de inspecção e controlo, o organismo competente pela coordenação e execução dos controlos de conformidade das frutas e produtos hortícolas em Portugal é o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, que, ao nível regional, exercerá tal competência através dos serviços das direcções regionais de agricultura.

6 - São sujeitos passivos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente despacho normativo todos os operadores comerciais de frutas e produtos hortícolas, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio, sede ou estabelecimento em território nacional, que procedam à venda e expedição, em qualquer estádio, de frutas e produtos hortícolas de produção nacional ou que adquiram, para território nacional, frutos e produtos hortícolas originários de outros Estados membros ou de países terceiros.

7 - O incumprimento do estabelecido no presente despacho constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

8 - Para além da aplicação do disposto no número anterior, sempre que no decurso de qualquer acção de controlo de conformidade de frutas e produtos hortícolas for constatada uma situação de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, os controladores elaboram uma declaração de não conformidade, especificando quais as normas não respeitadas e tomam as medidas adequadas para assegurar que os produtos não conformes não são introduzidos no mercado para consumo em fresco.

9 - Especialmente no caso de incumprimento do disposto no n.º 2 e desde que outras medidas de apreensão ou destruição não se justifiquem, as medidas adequadas a tomar pelos controladores consistem na apreensão das mercadorias e subsequente reexpedição, em meio de transporte selado, para o centro de acondicionamento e expedição donde provêm.

10 - Os operadores económicos responsáveis, nos termos do presente despacho normativo, pela desconformidade das frutas e produtos hortícolas sujeitos a controlo suportarão todos os encargos com as operações necessárias a torná-los conformes ou os relativos à sua apreensão, destruição ou reexpedição.

Ministério da Agricultura, 18 de Julho de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Despacho Normativo 53/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas comuns de qualidade para as frutas e produtos hortícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda