Despacho Normativo 610/94
Considerando o Regulamento (CEE) n.º
1035/72
, do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;
Considerando que, nos termos do artigo 3.º do citado Regulamento, quando tiverem sido adoptadas normas de qualidade, os produtos a que elas se aplicam só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira, no interior da Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas;
Considerando que a Comunidade estabeleceu normas comuns de qualidade para diferentes tipos de produtos, normas essas que se encontram a vigorar na ordem jurídica interna;
Considerando que, à excepção das normas de qualidade relativas aos citrinos, todas as normas de qualidade estabelecem que os produtos por elas abrangidos devem ser acondicionados em embalagens;
Considerando, no entanto, que tais normas de qualidade deixam aos Estados membros a definição das capacidades máximas que as embalagens devem possuir, o que entre nós tem dado motivo a diferentes entendimentos relativamente a este problema;
Considerando assim que se torna conveniente estabelecer, para os diversos frutos sujeitos a normas comuns de qualidade, as capacidades máximas das embalagens em que são acondicionados, de modo a garantir a preservação da sua qualidade até ao consumidor;
Considerando ainda que, no âmbito da actual estrutura do Ministério da Agricultura, importa dar cumprimento ao determinado no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2251/92 , da Comissão, de 29 de Julho, designando o organismo competente para a execução dos controlos de conformidade de frutas e produtos hortícolas;
Considerando, finalmente, que se torna conveniente explicitar de forma clara as medidas a tomar pelos controladores, em aplicação da regulamentação comunitária, nos casos em que detectem situações de desconformidade com as normas comuns de qualidade:
Em aplicação do previsto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , do Conselho, de 18 de Maio, e das especificações das normas comuns de qualidade relativamente à apresentação e acondicionamento de frutas e produtos hortícolas e, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do mencionado Regulamento, bem como no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2251/92 , da Comissão, de 29 de Julho, determino o seguinte:
1 - As frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas comuns de qualidade só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira em território nacional, se estiverem em conformidade com as referidas normas.
2 - Com excepção dos citrinos, cuja norma comum de qualidade prevê a sua apresentação a granel no meio de transporte, todas as outras frutas sujeitas a normas comuns de qualidade que obrigam ao acondicionamento não poderão ser comercializadas no território nacional, seja qual for a sua proveniência, em embalagens com um peso bruto superior a 25 kg.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização de embalagens de menores dimensões, tradicionalmente utilizadas na comercialização dos frutos mais sensíveis, como os morangos, cerejas e outros.
4 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os produtos que se encontrem nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , do Conselho, de 18 de Maio.
5 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em matérias de inspecção e controlo, o organismo competente pela coordenação e execução dos controlos de conformidade das frutas e produtos hortícolas em Portugal é o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, que, ao nível regional, exercerá tal competência através dos serviços das direcções regionais de agricultura.
6 - São sujeitos passivos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente despacho normativo todos os operadores comerciais de frutas e produtos hortícolas, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio, sede ou estabelecimento em território nacional, que procedam à venda e expedição, em qualquer estádio, de frutas e produtos hortícolas de produção nacional ou que adquiram, para território nacional, frutos e produtos hortícolas originários de outros Estados membros ou de países terceiros.
7 - O incumprimento do estabelecido no presente despacho constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
8 - Para além da aplicação do disposto no número anterior, sempre que no decurso de qualquer acção de controlo de conformidade de frutas e produtos hortícolas for constatada uma situação de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, os controladores elaboram uma declaração de não conformidade, especificando quais as normas não respeitadas e tomam as medidas adequadas para assegurar que os produtos não conformes não são introduzidos no mercado para consumo em fresco.
9 - Especialmente no caso de incumprimento do disposto no n.º 2 e desde que outras medidas de apreensão ou destruição não se justifiquem, as medidas adequadas a tomar pelos controladores consistem na apreensão das mercadorias e subsequente reexpedição, em meio de transporte selado, para o centro de acondicionamento e expedição donde provêm.
10 - Os operadores económicos responsáveis, nos termos do presente despacho normativo, pela desconformidade das frutas e produtos hortícolas sujeitos a controlo suportarão todos os encargos com as operações necessárias a torná-los conformes ou os relativos à sua apreensão, destruição ou reexpedição.
Ministério da Agricultura, 18 de Julho de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.