Considerando o Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e respectivos regulamentos de execução;
Considerando que a Comunidade Europeia estabeleceu normas comuns de qualidade para diferentes tipos de produtos, normas essas que se encontram a vigorar na ordem jurídica interna;
Considerando que, à excepção das normas de qualidade relativas aos citrinos, todas as normas de qualidade estabelecem que os produtos por elas abrangidos devem ser acondicionados em embalagens;
Considerando, no entanto, que as embalagens devem garantir a preservação da qualidade das frutas até ao consumidor;
Considerando ainda que, no âmbito da actual estrutura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, importa dar cumprimento ao determinado no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2251/92, da Comissão, de 29 de Julho, designando o organismo competente para a execução dos controlos de conformidade de frutas e produtos hortícolas;
Considerando, finalmente, que se torna conveniente explicitar de forma clara as medidas a tomar pelos controladores, em aplicação da regulamentação comunitária, nos casos em que detectem situações de desconformidade com as normas comuns de qualidade;
Em aplicação do previsto no Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, e das especificações das normas comuns de qualidade relativamente à apresentação e acondicionamento de frutas e produtos hortícolas e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2251/92, da Comissão, de 29 de Julho, determino o seguinte:
1 - As frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas comuns de qualidade só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira em território nacional se estiverem em conformidade com as referidas normas.
2 - Os produtos abrangidos pelas normas comuns de qualidade devem ser acondicionados em embalagens que garantam a preservação de qualidade dos mesmos até ao consumidor final.
3 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em matéria de inspecção e controlo, o organismo competente para a coordenação e execução dos controlos de conformidade das frutas e produtos hortícolas em Portugal é a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, que, a nível regional, exercerá tal competência através dos serviços das direcções regionais de agricultura.
4 - São sujeitos passivos do disposto nos n.º 1 e 2 do presente despacho normativo todos os operadores comerciais de frutas e produtos hortícolas, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio, sede ou estabelecimento em território nacional, que procedam à venda e expedição, em qualquer estádio, de frutas e produtos hortícolas de produção nacional ou que adquiram, para o território nacional, frutas e produtos hortícolas originários de outros Estados membros ou de países terceiros.
5 - O incumprimento do estabelecido no presente despacho normativo constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
6 - Para além da aplicação do disposto no número anterior, sempre que no decurso de qualquer acção de controlo de conformidade de frutas e produtos hortícolas for constatada uma situação de incumprimento do disposto nos n.º 1 e 2, os controladores elaborarão uma declaração de não conformidade, especificando quais as normas não respeitadas e tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos não conformes não são introduzidos no mercado para consumo em fresco.
7 - No caso de incumprimento e desde que outras medidas de apreensão ou destruição não se justifiquem, as medidas adequadas a tomar pelos controladores consistem na apreensão das mercadorias e subsequente reexpedição, em meio de transporte selado, para o centro de acondicionamento donde provêm.
8 - Os operadores económicos responsáveis, nos termos do presente despacho normativo, pela desconformidade das frutas e produtos hortícolas sujeitos a controlo suportarão todos os encargos com as operações necessárias a torná-los conformes ou os relativos à sua apreensão, destruição ou reexpedição.
9 - É revogado o Despacho Normativo 610/94, de 18 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 13 de Agosto de 1994.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 20 de Julho de 1998. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.