Decreto-Lei 283/94
de 11 de Novembro
A Directiva n.º
91/493/CEE
, do Conselho, de 22 de Julho, adoptou as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, pelo que importa proceder à sua transposição para o direito interno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/493/CEE , do Conselho, de 22 de Julho, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar.
Art. 3.º - 1 - Compete à Direcção-Geral das Pescas (DGP) a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação e, em especial, proceder ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos de pesca, bem como navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), como autoridade sanitária veterinária nacional, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários abrangidos pelo presente diploma e a respectiva representação a nível comunitário.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos de registo e atribuição do número de controlo veterinário, os proprietários dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, das lotas e dos mercados grossistas devem requerer ao director-geral das Pescas, antes do início da laboração, uma vistoria para verificação das condições de instalação e funcionamento.
2 - No prazo máximo de seis meses, contado da data da entrada nos serviços do requerimento referido no número anterior, a DGP procede à inspecção e vistoria dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.
3 - A DGP notifica o interessado dos resultados da vistoria e da decisão tomada sobre as condições de instalação e funcionamento, fixando-lhe um prazo para a correcção das anomalias verificadas.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das normas relativas à produção e colocação no mercado de produtos de pesca destinados ao consumo humano estabelecidas nos termos do artigo 2.º constituem contra-ordenações puníveis com coima.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas singulares têm o montante mínimo de 5000$00 e o máximo de 500000$00.
3 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 6.º - 1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento de estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 7.º - 1 - Compete à DGP e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias e o destino das coimas ficam sujeitos ao regime do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.