de 17 de Setembro
O Decreto-Lei 230/90, de 11 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 144/91, de 12 de Abril, regulamenta a produção e comércio de produtos de pesca congelados e ultracongelados, com particular incidência em matérias como a da rotulagem e os princípios a que aquelas actividades devem obedecer, visando em primeira instância a salvaguarda do consumidor.Acontece que parte das disposições do referido diploma se devem considerar tacitamente revogadas por força da publicação de nova legislação, quer comunitária, quer nacional, havendo outras que vieram a mostrar-se desconformes com normativos comunitários a cujo cumprimento Portugal está obrigado.
Assim, no que respeita às primeiras, poderíamos citar, a título de exemplo, o Decreto-Lei 283/94, de 11 de Novembro, regulamentado pela Portaria 553/95, de 8 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, que adoptou as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, ou o Decreto-Lei 251/91, de 16 de Julho, que procedeu à transposição da Directiva n.º 89/108/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, respeitante a alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana, definindo regras relativas à sua preparação, acondicionamento e rotulagem, bem como os Decretos-Leis n.º 170/92, de 8 de Agosto, e 273/94, de 28 de Outubro.
No que concerne às segundas, citaremos as Directivas n.º 89/108/CEE e 91/493/CEE, já identificadas.
Impõe-se pois a revogação do Decreto-Lei 230/90, de 11 de Julho, por forma a clarificar alguma indefinição que advém do circunstancialismo descrito, sem contudo perder de vista a necessidade de manutenção, ainda que temporária, de algumas das suas normas, até que nova legislação seja publicada, o que será feito a breve trecho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É revogado o Decreto-Lei 230/90, de 11 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 144/91, de 12 de Abril.
Artigo 2.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Até à publicação de legislação relativa às mesmas matérias, mantêm-se transitoriamente em vigor os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1 e 2, 4.º a 6.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei 230/90, de 11 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.