de 16 de Julho
A produção e o comércio de produtos ultracongelados tem vindo a ocupar um lugar cada vez mais importante na alimentação humana sem que, no entanto, exista no nosso ordenamento jurídico qualquer normativo legal que discipline genericamente estes produtos.Torna-se, assim, necessário estabelecer os princípios gerais a que os alimentos ultracongelados devem obedecer, bem como as regras relativas à preparação, acondicionamento e rotulagem dos mesmos, sendo certo que só com um procedimento adequado de ultracongelação se poderão retirar as desejadas vantagems daqueles produtos, quer para os industriais do sector, quer para os consumidores.
Pretende-se, por outro lado, com a publicação deste diploma, proceder à transposição para o direito português da Directiva do Conselho n.º 89/108/CEE, de 11 de Fevereiro, respeitante aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma define alimentos ultracongelados e estabelece as regras relativas à sua preparação, acondicionamento e rotulagem.2 - A aplicação do disposto no presente diploma não prejudica as disposições específicas relativas a certos produtos nem as relativas à organização comum dos mercados nos domínios da agricultura e da pesca e à higiene veterinária.
Artigo 2.º
Definição
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por alimentos ultracongelados os géneros alimentícios submetidos a um processo de adequada congelação, dito «ultracongelação», que permite ultrapassar, tão rapidamente quanto necessário, consoante a natureza do produto, a zona de cristalização máxima, fazendo com que a temperatura do produto em todos os seus pontos - e após estabilização térmica - se mantenha, sem interrupção, a níveis iguais ou inferiores a - 18º C, e comercializados com a indicação desta característica.2 - Não são considerados alimentos ultracongelados os gelados alimentares.
Artigo 3.º
Matérias-primas e preparação dos produtos
As matérias-primas utilizadas no fabrico de alimentos ultracongelados, bem como a preparação dos produtos e a respectiva ultracongelação, devem respeitar a regulamentação comunitária sobre a matéria, designadamente as normas de qualidade e de comercialização e os procedimentos tecnológicos que reduzam ao mínimo as alterações químicas, bioquímicas e microbiológicas.
Artigo 4.º
Meios frigorigéneos
No contacto directo com os alimentos ultracongelados só é autorizada a utilização dos seguintes meios frigorigéneos:a) Ar;
b) Azoto;
Artigo 5.º
Temperatura
1 - A temperatura dos alimentos ultracongelados deve ser estável e mantida, em todos os pontos do produto, a um nível igual ou inferior a - 18º C, admitindo-se a tolerância máxima de 3º C durante o transporte.2 - Em conformidade com as boas práticas de conservação e distribuição, admitem-se também as seguintes tolerâncias máximas quanto à temperatura do produto:
a) Nos expositores de venda a retalho: 6º C;
b) Na distribuição local: 5º C até 31 de Dezembro de 1995, diminuindo este valor para 3º C a partir de 1 de Janeiro de 1996.
3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão ser estabelecidas disposições sobre o controlo de temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos ultracongelados, bem como sobre os procedimentos de amostragem e o método de análise para o controlo dessas temperaturas.
Artigo 6.º
Acondicionamento
Os alimentos ultracongelados destinados ao consumidor final devem ser acondicionados pelo fabricante ou pelo embalador em pré-embalagens adequadas, de modo a protegê-los contra contaminações externas microbianas ou outras e contra a dissecação.
Artigo 7.º
Rotulagem
1 - Nas embalagens de alimentos ultracongelados destinados ao consumidor final, restaurantes, hospitais, cantinas e outros consumidores colectivos, para além de outras indicações exigidas pela lei geral da rotulagem de géneros alimentícios, devem constar:a) A denominação de venda completada pela menção «ultracongelados»;
b) A data de durabilidade mínima, acompanhada da indicação do período durante o qual o produto pode ser guardado pelo destinatário e da indicação da temperatura de conservação e ou do equipamento de conservação necessários;
c) A identificação do lote, precedida da letra «L»;
d) A expressão «Não volte a congelar».
2 - Nas embalagens não destinadas ao consumidor final e consumidores colectivos, apenas é obrigatório constar:
a) A denominação de venda completada pela menção «ultracongelado»;
b) A quantidade líquida expressa em unidades de massa, quilograma ou grama;
c) A identificação do lote, procedida da letra «L»;
d) O nome, firma ou denominação social e a morada do produtor, industrial, acondicionador, importador, armazenista, retalhista ou outro vendedor.
3 - As referências previstas nos números anteriores devem constar da embalagem, do recipiente, ou de qualquer outro meio de acondicionamento, ou de um rótulo ligado a estes.
Artigo 8.º
Denominação reservada
Apenas os produtos definidos no n.º 1 do artigo 2.º podem utilizar a denominação prevista no artigo anterior.
Artigo 9.º
Disposição transitória
Até 31 de Dezembro de 1992, é permitida a utilização de diclorodifluorometano (R 12) como meio frigorigéneo.
Artigo 10.º
Competências
De acordo com as respectivas atribuições e competências, o Instituto de Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral de Inspecção Económica assegurarão o cumprimento do presente diploma.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.