Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 251/91, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas aplicáveis à preparação, ao condicionamento e à rotulagem dos alimentos ultracongelados.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/91

de 16 de Julho

A produção e o comércio de produtos ultracongelados tem vindo a ocupar um lugar cada vez mais importante na alimentação humana sem que, no entanto, exista no nosso ordenamento jurídico qualquer normativo legal que discipline genericamente estes produtos.

Torna-se, assim, necessário estabelecer os princípios gerais a que os alimentos ultracongelados devem obedecer, bem como as regras relativas à preparação, acondicionamento e rotulagem dos mesmos, sendo certo que só com um procedimento adequado de ultracongelação se poderão retirar as desejadas vantagems daqueles produtos, quer para os industriais do sector, quer para os consumidores.

Pretende-se, por outro lado, com a publicação deste diploma, proceder à transposição para o direito português da Directiva do Conselho n.º 89/108/CEE, de 11 de Fevereiro, respeitante aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma define alimentos ultracongelados e estabelece as regras relativas à sua preparação, acondicionamento e rotulagem.

2 - A aplicação do disposto no presente diploma não prejudica as disposições específicas relativas a certos produtos nem as relativas à organização comum dos mercados nos domínios da agricultura e da pesca e à higiene veterinária.

Artigo 2.º

Definição

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por alimentos ultracongelados os géneros alimentícios submetidos a um processo de adequada congelação, dito «ultracongelação», que permite ultrapassar, tão rapidamente quanto necessário, consoante a natureza do produto, a zona de cristalização máxima, fazendo com que a temperatura do produto em todos os seus pontos - e após estabilização térmica - se mantenha, sem interrupção, a níveis iguais ou inferiores a - 18º C, e comercializados com a indicação desta característica.

2 - Não são considerados alimentos ultracongelados os gelados alimentares.

Artigo 3.º

Matérias-primas e preparação dos produtos

As matérias-primas utilizadas no fabrico de alimentos ultracongelados, bem como a preparação dos produtos e a respectiva ultracongelação, devem respeitar a regulamentação comunitária sobre a matéria, designadamente as normas de qualidade e de comercialização e os procedimentos tecnológicos que reduzam ao mínimo as alterações químicas, bioquímicas e microbiológicas.

Artigo 4.º

Meios frigorigéneos

No contacto directo com os alimentos ultracongelados só é autorizada a utilização dos seguintes meios frigorigéneos:

a) Ar;

b) Azoto;

c) Anidrido carbónico.

Artigo 5.º

Temperatura

1 - A temperatura dos alimentos ultracongelados deve ser estável e mantida, em todos os pontos do produto, a um nível igual ou inferior a - 18º C, admitindo-se a tolerância máxima de 3º C durante o transporte.

2 - Em conformidade com as boas práticas de conservação e distribuição, admitem-se também as seguintes tolerâncias máximas quanto à temperatura do produto:

a) Nos expositores de venda a retalho: 6º C;

b) Na distribuição local: 5º C até 31 de Dezembro de 1995, diminuindo este valor para 3º C a partir de 1 de Janeiro de 1996.

3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão ser estabelecidas disposições sobre o controlo de temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos ultracongelados, bem como sobre os procedimentos de amostragem e o método de análise para o controlo dessas temperaturas.

Artigo 6.º

Acondicionamento

Os alimentos ultracongelados destinados ao consumidor final devem ser acondicionados pelo fabricante ou pelo embalador em pré-embalagens adequadas, de modo a protegê-los contra contaminações externas microbianas ou outras e contra a dissecação.

Artigo 7.º

Rotulagem

1 - Nas embalagens de alimentos ultracongelados destinados ao consumidor final, restaurantes, hospitais, cantinas e outros consumidores colectivos, para além de outras indicações exigidas pela lei geral da rotulagem de géneros alimentícios, devem constar:

a) A denominação de venda completada pela menção «ultracongelados»;

b) A data de durabilidade mínima, acompanhada da indicação do período durante o qual o produto pode ser guardado pelo destinatário e da indicação da temperatura de conservação e ou do equipamento de conservação necessários;

c) A identificação do lote, precedida da letra «L»;

d) A expressão «Não volte a congelar».

2 - Nas embalagens não destinadas ao consumidor final e consumidores colectivos, apenas é obrigatório constar:

a) A denominação de venda completada pela menção «ultracongelado»;

b) A quantidade líquida expressa em unidades de massa, quilograma ou grama;

c) A identificação do lote, procedida da letra «L»;

d) O nome, firma ou denominação social e a morada do produtor, industrial, acondicionador, importador, armazenista, retalhista ou outro vendedor.

3 - As referências previstas nos números anteriores devem constar da embalagem, do recipiente, ou de qualquer outro meio de acondicionamento, ou de um rótulo ligado a estes.

Artigo 8.º

Denominação reservada

Apenas os produtos definidos no n.º 1 do artigo 2.º podem utilizar a denominação prevista no artigo anterior.

Artigo 9.º

Disposição transitória

Até 31 de Dezembro de 1992, é permitida a utilização de diclorodifluorometano (R 12) como meio frigorigéneo.

Artigo 10.º

Competências

De acordo com as respectivas atribuições e competências, o Instituto de Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral de Inspecção Económica assegurarão o cumprimento do presente diploma.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/16/plain-27808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27808.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-30 - Portaria 262/94 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Barrocal» e anexas, sitos na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Portaria 465/94 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa e concessiona, até 14 de Julho de 2005, a zona de caça associativa da Herdade do Farrobo e anexas (processo nº 1317-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-25 - Decreto-Lei 62/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/65/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carne.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 288/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga o Decreto Lei 230/90, de 11 de Julho, que regulamenta a produção e comércio de produtos de pesca congelados e ultracongelados.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 556/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, constante da rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, e altera algumas disposições dos seus anexos, relativos aos requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparos de carne.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda