Portaria 465/94
de 1 de Julho
Pela Portaria 667-D/93, de 14 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores do Farraboz e Anexas uma zona de caça associativa com uma área de 636,0250 ha, situada no município de Serpa.
A concessionária requereu reu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 286,2250 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 18.º do Decreto-Lei 251/91, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englogados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa, com uma área de 922,25 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 14 de Julho de 2005 à Associação de Caçadores do Farrobo, Foz e Anexas (registo no Instituto Florestal n.º 4.1301.93), com sede no Largo de 5 de Outubro, 6, Serpa, a zona de caça associativa da Herdade do Farrobo e Anexas (processo 1317 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores do Farrobo, Foz e Anexas, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Farrobo, Foz e Anexas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
8.º É revogada a Portaria 667-D/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)