Decreto-Lei 144/91
de 12 de Abril
O Decreto-Lei 230/90, de 11 de Julho, estabeleceu os princípios a observar na produção, comercialização, conservação, embalagem e rotulagem do pescado congelado e ultracongelado, não prevendo, no entanto, a sua regulamentação por portarias, necessárias para uma eficaz execução do aí disposto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei 230/90, de 11 de Julho, o artigo 12.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A. As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e do membro do Governo competente em razão da matéria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.