Decreto-Lei 124/95
de 31 de Maio
O Decreto-Lei 283/94, de 11 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
91/493/CEE
, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, a qual impõe, no âmbito das medidas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de produtos das pescas, a aprovação e o registo dos estabelecimentos de laboração, bem como dos navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.
Contudo, o referido Decreto-Lei 283/94 apenas menciona o registo e não já a aprovação, havendo que corrigir tal omissão.
O mesmo diploma impõe, igualmente, a atribuição do número de controlo veterinário. Por outro lado, o Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar 61/91, de 27 de Novembro, prevê a aposição do número de inscrição do estabelecimento industrial nas embalagens dos produtos destinados à venda ao público, na forma prevista no n.º 6 do seu artigo 25.º
Com vista à simplificação destes procedimentos e a fazer coincidir ambos os registos e respectivos números, procede-se agora à revogação dos n.os 5 e 6 do citado artigo 25.º do RAIP, de modo a permitir que se faça um único registo dos estabelecimentos e que se atribua um único número, que passará a ser o número de controlo veterinário.
Altera-se, ainda, o artigo 1.º do Decreto-Lei 283/94, de 11 de Novembro, com o fim de proceder à transposição da Directiva n.º 92/48/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1992.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei 283/94, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/493/CEE , do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, e a Directiva n.º 92/48/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios.
Art. 3.º - 1 - Compete à Direcção-Geral das Pescas (DGP) a coordenação e a regulamentação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e, em especial, proceder à aprovação, ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos da pesca, bem como dos navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.
2 - ...
Art. 4.º - 1 - Para efeitos de aprovação, registo e atribuição do número de controlo veterinário, os proprietários dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, das lotas e dos mercados grossistas devem requerer ao director-geral das Pescas, antes do início da laboração, uma vistoria para verificação das condições de instalação e funcionamento.
2 - ...
3 - ...
4 - Relativamente aos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas já em laboração, a regulamentação a publicar fixará os termos e prazos para requererem a vistoria a que se refere o n.º 1.
Art. 2.º São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 25.º do Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar 61/91, de 27 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.