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Decreto Regulamentar Regional 11/86/M, de 28 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições relativas à defesa da qualidade e autenticidade do artesanato regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/86/M
Defesa da qualidade e autenticidade do artesanato regional
O bordado, tapeçaria, obra de vimes e demais produtos de artesanato da Região conhecem hoje uma reputação nacional e internacional que importa continuar a promover e salvaguardar.

A importância que o sector em causa detém hoje na economia regional, e concomitantemente na divulgação da Madeira, é relevante e justifica só por si que se adoptem medidas normativas que tenham em vista, nomeadamente, garantir a qualidade e genuinidade de tais produtos, disciplinar a produção e comercialização e incentivar a exportação.

Acresce que a recente entrada do País num espaço económico mais exigente e moderno como é a CEE reclama que se introduzam métodos e formas administrativas e técnicas susceptíveis de se compatibilizar particularmente com as estruturas comerciais estabelecidas e seguidas pelos restantes membros da Comunidade Económica Europeia, numa perspectiva de sadia e natural concorrência.

Pela Portaria 41/85, da Secretaria Regional da Economia (publicada no Jornal Oficial da Região, 1.ª série, n.º 8, de 28 de Março de 1985), foi já concedida a prévia e obrigatória submissão ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), mas quanto aos bordados e tapeçarias destinados à venda local, pelo que, por conveniente uniformização, se estende agora a acção do IBTAM, abarcando o alcance de tais medidas também aos produtos destinados ao restante território nacional e à exportação.

Deste modo, ficarão os compradores de tais produtos com a certeza não só da origem dos bens que adquirem mas igualmente com a garantia prestada por organismo idóneo e oficial da respectiva autenticidade e qualidade.

Refira-se que, nos termos do disposto nas alíneas a), d) e g) do artigo 2.º do Decreto Regional 7/78/M, de 28 de Fevereiro, que criou o IBTAM, lhe compete:

Incentivar e disciplinar as actividades do bordado, tapeçarias e artesanato da Madeira nas suas modalidades de produção, distribuição e comercialização;

Defender o bom nome e controlar a qualidade do bordado, tapeçarias e artesanato da Madeira;

Controlar a exportação e a venda no mercado português dos bordados, tapeçarias e artesanato.

Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º Todo o bem ou produto do bordado e tapeçaria produzido na Região Autónoma da Madeira, independentemente do seu modelo, desenho, dimensão, método de composição, fabrico ou forma de apresentação, será submetido obrigatoriamente, antes da sua comercialização, à apreciação técnica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM).

Art. 2.º A apreciação do IBTAM destina-se a assegurar a natureza, qualidade e autenticidade dos produtos, independentemente de se destinarem à venda no território nacional ou à exportação, os quais serão materializados mediante a aposição em cada peça ou objecto de um selo de chumbo, apertado por alicate, com a marca de garantia aprovada pela Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 384/79, de 29 de Novembro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 40, de 13 de Dezembro de 1979.

Art. 3.º O IBTAM poderá rejeitar as peças ou unidades que não se encontrem com a indispensável qualidade de bordado, desenhos, formas, modelos, matérias-primas ou acessórios.

Art. 4.º Fica proibida na Região:
a) A exposição e comercialização de tecidos que contenham desenhos e motivos do bordado da Madeira estampados;

b) A exposição e venda ambulante de bordado e tapeçaria da Madeira, com excepção dos bomboteiros.

Art. 5.º Na exposição e venda de bordado, tapeçaria, obra de vime e artesanato da Madeira deverá existir uma clara separação e individualização física em relação aos produtos similares provenientes de outras zonas do País ou do estrangeiro.

Art. 6.º Todos os produtos deverão conter em termos bem visíveis a denominação da sua origem (país, localidade ou região) para assegurar uma perfeita visão e conhecimento de todo e qualquer objecto.

Art. 7.º Ao IBTAM e à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica (DSFE), sem prejuízo da competência cometida a outras entidades, cumprirá velar pelo cumprimento do disposto neste diploma.

Art. 8.º Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as penalidades previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, nomeadamente as do seu artigo 67.º, se outras mais graves lhes não couberem.

Art. 9.º Fica revogada a Portaria 41/85, de 20 de Março.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Maio de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-28 - Decreto Regional 7/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o estatuto do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 3 de Março, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Decreto Legislativo Regional 23/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 3 de Março, publicando-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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